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Direito das obrigações resumo

Por:   •  28/4/2018  •  1.908 Palavras (8 Páginas)  •  317 Visualizações

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OBRIGAÇÕES IMPERFEITAS: Obrigação imperfeita é o fato jurídico que apresenta características semelhantes à obrigação, isto é, um vínculo entre dois sujeitos. Falta-lhe, porém, um dos elementos essenciais da obrigação que é a sujeição do devedor ao credor. Na obrigação imperfeita, o sujeito ativo não tem ação judicial contra o passivo para obter sua execução. A obrigação natural é uma hipótese de obrigação imperfeita porque o titular do direito não tem ação judicial contra o devedor. Se, contudo, este proceder ao cumprimento voluntário da prestação, o credor não estará obrigado a restituir o que recebeu. São exemplos de obrigações naturais no direito brasileiro a dívida de jogo ou aposta, o empréstimo para o jogo ou aposta, o pagamento de juros não convencionados ou de dívida prescrita.

Esta obrigação tem todos os elementos de uma relação obrigacional, menos o elemento responsabilidade, onde no momento sucessivo do vínculo jurídico, por isso é chamada imperfeita, se o devedor decidir não cumprir espontaneamente a obrigação judicialmente inexigível, e se o credor receber, terá recebido e não estará obrigado que faça a devolução da coisa paga, caso o devedor se arrependa e solicite, como exemplo aquelas dividas de jogo ou aposta, bem como o empréstimo para jogo ou aposta. Existe também as hipóteses onde há a extinção do direito por prescrição e por juros não estipulados, onde os juros pagos não poderão reclama-los de volta.

OBRIGAÇÃO EPATRIMÔNIO: A constituição, execução ou inexecução das obrigações podem implicar mutações nos patrimônios dos sujeitos ativo e passivo.

O Patrimônio é um conjunto de bens, e ele se divide em dois elementos: ativo e passivo. No ativo são todos os bens de propriedade do sujeito e os direitos que titulariza, no passivo, suas dívidas, então o patrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo de um sujeito de direito.

Algumas relações obrigacionais geram para cada parte tanto obrigações ativas como passivas, entrecruzando-se direitos e deveres, porque como as obrigações podem afetar no patrimônio tanto do credor como do devedor, dependendo da posição do titular do patrimônio na relação obrigacional, o ativo ou o passivo dele, ou seja a obrigação pode fazer parte tanto de um como de outro elemento do patrimônio, dependendo quem é o sujeito no vínculo obrigacional. Nesse caso eles se vinculam por um compromisso de compra e venda onde mesmo que a posse do bem seja desde já transferida ao comprador, a propriedade somente será dele após o pagamento integral de todas as prestações, como no caso de financiamento de um veículo, onde ele é patrimônio do banco e da pose do comprador, sendo o comprador proprietário quando este pagar por completo o financiamento.

SIGNIFICADOS DA EXPRESSÃO “OBRIGAÇÃO”: Obrigação é expressão ambígua. Seu primeiro significado é o de dever (p. ex.: “o comodatário tem a obrigação de restituir o bem recebido em comodato”); o segundo é o de vínculo de sujeição do devedor ao credor (p. ex.: “a obrigação locatícia surge do contrato de locação”).

A expressão obrigação é ambígua pois comporta dois sentidos diferentes, onde um se refere onde se pode exigir uma certa prestação, sendo este o mais casual, e o outro se refere a obrigação que alguém fica de fazer, sendo esta mais técnica.

OBRIGAÇÃO E DEVER: Dever, em sentido estrito, é o vínculo jurídico entre duas pessoas, em razão do qual uma delas fica sujeita à outra, mas sem o traço da patrimonialidade. Pessoas casadas, por exemplo, tem, uma perante a outra, o dever de fidelidade, amparo e coabitação.

FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: A obrigação tem sido vista, também, não como vínculo de sujeição do devedor ao credor, mas como uma relação de cooperação. Como o atendimento do direito de uma parte depende da conduta da outra, a interrelação implicaria a necessidade de cada uma delas atentar aos interesses da outra. Para alguma doutrina, o Código Reale teria adotado esta concepção da obrigação, em função de seus princípios básicos (eticidade, boa-fé, função social etc.). Esta concepção é importante porque fornece recursos tecnológicos indispensáveis à flexibilização das normas do direito obrigacional.

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