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O Direito Internacional Público Resumo

Por:   •  19/12/2018  •  4.320 Palavras (18 Páginas)  •  304 Visualizações

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Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados de 1969: é um dos mais importantes documentos já concluídos na história do Direito Internacional Público. A Convenção regula desde questões pré negociais (capacidade para concluir tratados e plenos poderes), até o processo de formação dos tratados (adoção assinatura, ratificação, adesão, reservas, etc.), sua entrada em vigor, aplicação provisória, observância e interpretação, bem assim a nulidade, extinção e suspensão de sua execução. *regula os tratados entre Estados. Os demais tratados são regulados pela Convenção de Viena Sobre Direito dos Tratados de 1984.

Fases da Elaboração de um Tratado: os tratados e convenções são atos solenes, cuja conclusão requer a observância de uma série de formalidades rigorosamente distintas e sucessivas.

São cinco as fases pelas quais tem de passar os tratados solenes até sua aprovação: a) das negociações; b) da assinatura; c) aprovação pelo Poder Legislativo; d) ratificação; e) após a ratificação, o tratado é promulgado pelo Presidente e publicado no Diário Oficial da União.

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Art. 6º Convenção de Viena: todos os Estados têm capacidade para celebrar tratados, devendo atuar por meio de seus representantes devidamente autorizados para tanto (são os plenipotenciários, os que possuem plenos poderes). Os Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores estão dispensados desta autorização.

Após as negociações, realizadas pelo órgão do Poder Executivo, procede-se à assinatura que significa apenas o aceite precário e provisório do Tratado, não acarretando efeitos jurídicos vinculantes.

Assinado o tratado pelos Plenipotenciários, deve ele ser submetido à apreciação e aprovação do Poder Legislativo (art. 49, I, CF). Uma vez aprovado o tratado, ele retorna ao Poder Executivo, para sua ratificação, ato administrativo unilateral por meio do qual o Estado aceita de maneira definitiva as obrigações internacionais que assumiu.

Reservas aos tratados multilaterais: o art. 2º, §1º, letra d da Convenção de Viena de 1969, define reserva como uma declaração unilateral, qualquer que seja sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse determinado Estado.

A regra é que todo Estado pode formular uma reserva, salvo se:

- A reserva for proibida pelo Tratado;

- O tratado dispor que só podem ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão;

- A reserva for incompatível com o objetivo ou com as finalidades do Tratado assinado (art. 19, letra c da Convenção).

*Não há que se falar em reservas no caso dos tratados bilaterais, uma vez que nestes acordos a vontade das partes tem de estar em perfeita harmonia, pois qualquer mudança ou reserva entende-se como nova proposta a ser discutida e negociada.

Denúncia dos Tratados (artigo 56 Convenção): ato unilateral pelo qual um participe em dado tratado internacional exprime firmemente sua vontade de deixar de ser parte no acordo anteriormente firmado. Em Tratado bilateral a denúncia extingue o compromisso, já em Tratado multilateral a denúncia extingue a participação do Estado que a formula.

*a Denúncia é ato privativo do Presidente da República. *apenas produzirá efeitos após 12 meses.

Fontes do Direito Internacional Público

Costume Internacional: resulta da prática geral e consistente dos Estados de reconhecer como válida e juridicamente exigível determinada obrigação. Para formação do costume é necessário o elemento objeto e subjetivo, quais sejam: elemento objetivo (material) repetição habitual e uniforme de determinado ato durante certo tempo; elemento subjetivo (psicológico) convicção de que o ato consiste em obrigação jurídica.

Os costumes internacionais também poderão vigorar inclusive para aqueles Estados que com ele não compactuem.

- Costume geral: costume reconhecido por muitos países.

- Costume regional: costume específico de uma região. Ex.: Foi reconhecido pela Corte Internacional de Justiça o costume de dar asilo, como um costume latino americano.

- Costume local: Portugal X Índia. O Tribunal reconheceu o costume local de passagem de Portugal sobre um território em terras indianas.

Princípios Gerais de Direito: são os princípios consagrados nos sistemas jurídicos dos Estados.

Jurisprudência (meio auxiliar): reiterada e constante manifestação do judiciário no mesmo sentido acerca de um mesmo assunto, dando sempre a mesma solução. É meio auxiliar, pois dela não nasce o Direito, apenas a sua interpretação. As decisões da Corte Internacional de Justiça, como meio de auxilio na determinação das regras de direito, desempenham papel importante.

Doutrina (meio auxiliar): refere-se aos publicistas ou autores internacionais individuais e também a outras entidades a exemplo da Comissão de Direito Internacional da ONU. *as normas internacionais muitas vezes são vagas e imprecisas e a doutrina auxilia na fixação do sentido e do alcance da norma, sem, contudo, possuir caráter vinculante.

Atos unilaterais dos Estado (não consta do artigo 38): manifestação inequívoca dos Estados, destinada a produzir efeitos jurídicos nas relações com outros Estados ou Organizações Internacionais. Quando assumido publicamente, mesmo se não efetuado no contexto das negociações internacionais, um tal compromisso manifestado unilateralmente será obrigatório para o Estado, que deverá cumpri-lo de boa-fé. Ex.: Austrália X França: A Corte reconheceu como vinculantes as várias declarações públicas feitas pela França no sentido de cessar os testes nucleares que havia iniciado no Pacífico Sul.

Decisões das organizações internacionais (não consta do artigo 338): Esta fonte intensificou-se a partir do final da Segunda Guerra Mundial. As decisões vinculam a própria Organização Internacional e também os Estados que dela fazem parte.

Jus Cogens: artigo 53 da Convenção. Norma imperativa de Direito Internacional Geral com prevalência sobre outras fontes.

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