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Direito Civil II Resumo

Por:   •  10/1/2018  •  2.881 Palavras (12 Páginas)  •  424 Visualizações

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d) quanto à formação: no obrigacional, podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados, no real, só pode ser criado pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta;

e) quanto ao exercício: no obrigacional exige uma figura intermediária, que é o devedor, no real, é exercido diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo;

f) quanto à ação: no obrigacional é dirigida somente contra quem figura na relação jurídica, como o sujeito passivo, já no real, a ação pode ser exercida contra quem quer que detenha a coisa.

- Figuras Híbridas: a doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermediárias que se situam entre o direito obrigacional e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes, também chamada de obrigação mista. Constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

- Espécies:

a) Obrigação propter rem: recai sobre uma pessoa por força de uma determinada coisa (direito real). Estão a cargo de um sujeito, à medida que este é proprietário de uma coisa, ou titular de um direito real de uso ou gozo dela. "Direitos por causa da coisa"

Ex: IPTU, IPVA, obrigação do proprietário do imóvel pagar as despesas de condomínio

b) Ônus reais: obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade;

c) Eficácia real: obrigações que, sem perder o caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

- Classificação das obrigações

- Quanto ao vínculo:

a) Civil (propriamente dita): é aquela que pode ser exigida pelo credor e há tempo para ser exigido pelo mesmo;

b) Natural (moral): é aquela que não pode ser exigida pelo credor (dívida prescrita, dívida de jogo)

- Quanto ao objeto:

a) Obrigação de dar;

b) Obrigação de fazer;

c) Obrigação de não fazer.

- Quanto a liquidez:

a) Líquidas: obrigação certa, ou seja, sabe-se exatamente quanto o devedor deve e quando o credor tem direito (ex: empréstimo em dinheiro);

b) Ilíquidas: obrigação que necessita de futura apuração (ex: reparação de um dano);

- Quanto à estrutura:

a) Simples: é aquela que se tem unidade de contratante (um credor, um devedor e um objeto);

b) Complexa: quando há pluraridade de agentes e/ou objetos (vários credores, um devedor / vários devedores, um credor);

- Quanto ao modo de execução:

a) Simples: recai sobre um objeto;

b) Cumulativas: o devedor se obriga a dois ou mais objetos;

c) Alternativa: trata-se da obrigação que num primeiro momento é relativamente indeterminada, mas que se determina antes da execução ou simultaneamente com esta. Existe unidade de vínculo e pluralidade de prestações.

Se o contrato for omisso, quem escolhe é o devedor. O credor escolherá somente se tiver expresso no contrato (exceção).

- Regra: devedor escolhe. Se um dos objetos deixa de existir (perdimento antes da escolha), o devedor escolhe entre os outros dois.

- Exceção: credor escolhe. Se um dos bens se perde antes da escolha, diminui as chances de escolha, nesse caso, sendo sem culpa, o credor escolhe entre os outros dois, sendo com culpa, ele escolhe e também tem direito a perdas e danos.

- Se o objeto for perdido após a escolha, cabe todas as cobranças com perdas e danos.

- No momento da escolha, a obrigação alternativa passa a ser obrigação simples.

d) Obrigação facultativa: obrigação com faculdade de escolha. Ela é simples para o credor, mas com nuances de alternativa para o devedor. O credor permite que o devedor dê um objeto no lugar de outro, porém ele não pode exigir, quem escolhe qual objeto vai dar é o devedor.

- Quanto ao adimplemento:

a) Instantâneas: aquelas que são cumpridas imediatamente;

b) Diferidas: é aquela obrigação em que o devedor cumpre no futuro, de uma única vez;

c) Continuadas: é aquela que deverá ser cumprida no futuro, no mínimo em duas ou mais vezes.

- Quanto aos elementos acidentais:

a) Pura: aquela que não tem termo, condição e encargo, ou seja, não tem elemento acidental;

b) Obrigação à termo: possui o elemento acidental "termo" (evento futuro e certo);

c) Obrigação condicional: possui o elemento acidental "condição" (evento futuro e incerto);

d) Obrigação com encargo: possui o elemento acidental "encargo" (obrigação).

- Quanto ao objeto:

a) Divisível: aquela ligada a um objeto divisivel (sem perda de essência);

b) Indivisível: quando o objeto não pode ser dividido.

- Das obrigações de dar:

- A divisão tricotômica das obrigações (obrigações de dar, fazer e não fazer) é baseada no objeto da prestação.

a) As obrigações positivas de dar assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. (ex: compra e venda gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço. / No comodato, a obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição

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