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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  7/8/2018  •  2.814 Palavras (12 Páginas)  •  230 Visualizações

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- PESSOA PROIBIDAS DE SEREM TESTEMUNHAS: PESSOAS QUE EM RAZÃO DE MINISTERIO, OFICIO OU PROFISSAO, TOMARAM CONHECIMENTO DO FATO, MAS, PODERÃO PRESTAR DEPOIMENTO SE DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, MAS, HÁ TAMBÉM EXCEÇÃO SE ESSAS PESSOAS QUISEREM PRESTAR DEPOIMENTO, ELAS ESTARAO AINDA PROIBIDAS, EX: PADRE.

OBS: EXCEÇÃO - TEM PESSOAS QUE NÃO ESTAO PROIBIDAS PODEM DEPOR, MAS, ELAS PODEM SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE DEPOR. EX: ASCENDENTE, DESCENDENTE, CONJUGE ETC. MAS SE QUISEREM PODEM DEPOR, MAS, SE FOREM EM JUIZO, NÃO PRESTARAO COMPROMISSO AO DEPOR E NÃO SERAO CONSIDERADAS TESTEMUNHAS MAS MERO INFORMANTE OU DECLARANTE.

- INTERROGATÓRIO: Ato extremamente formal onde o acuso é inquirido pelo delegado na fase pre processual ou juiz de direito na fase processual. Art 187 CPP.

UM DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE PROVA EXISTENTES, ELE TEM NATUREZA DUBIA:

- MEIO DE PROVA – PELAS PARTES PARA CONSTRUÇÃO DA VERDADE REAL.

- MEIO DE DEFESA – E SERÁ UTILIZADA PELO INTERROGANDO COMO MEIO DE APRESENTAR SUA DEFESA EM RELAÇÃO AOS FATOS QUE LE SÃO IMPUTADOS. ART 185 CPP.

- PARTES DO INTERROGATORIO:

1- O INTERROGANDO É PERGUNTO SOBRE A SUA PESSOA.

2- É PERGUNTADO SOBRE O MERITO DA QUESTAO.

- FORMALIDADES DO INTERROGATORIO:

- ACOMPANHAMENTO PELO SUJEITO INTERROGADO NOMEADO PELO ADVOGADO. (AS PERGUNTAS FEITAS AO DIRETAMENTE AO ACUSADO NO INTERROGATORIO DAO MATERIALIZAÇÃO A DEFESA PESSOAL, E O ACOMPANHAMENTO PELO ADVOGADO MATERIALIZA A DEFESA TECNICA – CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA SEMPRE -)

- ART 186 CPP. O DIREITO AO SILENCIO É INERENTE AO INTERROGATORIO, O ACUSADO NÃO É OBRIGADO A RESPONDER AS PERGUNTAS QUE LHE FOREM FEITAS, ESSE SILENCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUIZO DA DEFESA.

OBS: ART 185 CPP. SITUAÇÃO EXCEPECIONAL: INTERROGATORIO SOB FORMA DE VIDEOCONFERENCIA, O RÉU ESTA PRESO E O SEU INTERROGATORIO SERA FEITO ONDE ELE ESTA PRESO E O JUIZ EM SEU GABINETE. A DECISÃO QUE VERSA SOBRE O INTERROGATORIO POR VEIOCONFERENCIA DEVE SER FUNDAMENTADA QUE PODE SER DE OFICIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES.

- REQUISITOS:

- QUANDO EXISTA UMA SUSPEITA FUNDADA DE QUE O PRESO SEJA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU QUE POR OUTRA RAZÃO POSSA FUGIR DURANTE O DESLOCAMENTO;

- QUANDO HÁ RELEVANTE DIFICULDADE PARA O COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUIZO, SEJA POR ENFERMIDADE OU OUTRA CIRCUNSTANCIA PESSOAL;

- HÁ POSSIBILIDADE DE COLHER DEPOIMENTO DA VITIMA OU TESTEMUNHA POR VIDEOCONFERENCIA E O REU ACOMPANHA NA PENITENCIARIA, NÃO SENDO POSSIVEL O COLHIMENTO DESTAS POR VIDEOCONFERENCIA, POR SER UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, O DEPOIMENTO DO RÉU SERÁ POR VIDEOCONFERENCIA;

- (GENERICA) RESPONDER A GRAVISSIMA QUESTAO DE ORDEM PUBLICA.

- POSSIÇÃO PROCEDIMENTAL DO INTERROGATORIO: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO TEM INICIO COM A OITIVA DA VITIMA, SEGUIDO DAS TESTEMUNHAS, PERITOS E QUEM MAIS POSSA PRESTAR INFORMAÇÕES RELEVANTES, E, POR ULTIMO O INTERROGATORIO DO RÉU, ESTE VEM POR ULTIMO EM RESPEITO AO PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. ULTIMA FASE PROBABOTARIA É O INTERROGATORIO DO RÉU.

ATENÇÃO: LEI DE DROGAS LEI 11.343/06 – NA LEI DE DROGAS O INTERROGATORIO DO RÉU SERÁ O PRIMEIRO ATO A SER REALIZADO. HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A LEI GERAL E A LEI ESPECIAL.

- SISTEMA DE INQUIRIÇÃO DO INTERROGANDO ART 188 CPP: NOS ADOTAMOS O SISTEMA PRESIDENCIALISTA, ELE JUIZ, IRÁ INTERROGAR O RÉU, AS PERGUNTAS FEITAS PELA ACUSAÇÃO E AS PERGUNTAS FEITAS PELA DEFESA SERÃO DIRECIONADAS AO JUIZ, E ELE FARÁ AS PERGUNTAS AO RÉU.

OBS: APÓS A FASE INSTRUTORIA INICIAL DA AUDIENCIA E ANTES DO INICIO DO SEU INTERROGATORIO O REU TERA DIREITO A ENTREVISTA PESSOAL AO SEU ADVOGADO, ANTES DO INTERROGATORIO DO RÉU, ELE TERÁ DIREITO DE CONVERSAR PESSOALMENTE COM SEU ADVOGADO AFIM DE ILUCIDAR AS DUVIDAS DELE, EM CONFORMIDADE COM O CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA.

OBS2: EM SENDO DOIS OS REUS, ESTES SERÃO INTERROGADOS SEPARADAMENTE, NÃO É POSSIVEL QUE SEJA FEITO INTERROGATORIO CONJUNTO.

OBS3: ART 192 CPP. QUANDO INTERROGANDO TEM ALGUMA DEFICIENCIA.

SENTENÇA: É DECISAO TERMINATIVA DO PROCESSO E DEFINITIVA QUANTO AO MERITO, JULGANDO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE.

TERMINATIVA: PROCESSO

DEFINITIVA: MÉRITO

ESPECIES DE SENTENÇA DO NOSSO ORDENAMENTO

- CONDENATORIA: ACOLHE A PRETENSAO DO ESTADO

- ABSOLUTORIA: NÃO EXISTE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO

- ABSOLUTARIA IMPROPRIA: MODALIDADE CONDENATORIA QUE IMPOE MEDIDA DE SEGURANÇA AO INIMPUTAVEL OU AO SEMI IMPUTAVEL.

- CONSTITUTIVAS: CONSTITUI UMA SITUAÇÃO UMA SITUAÇÃO QUE NÃO EXISTIA ANTERIORMENTE

- EM VIRTUDE DAS PESSOAS QUE VAO PROLATA-LAS

- SUBJETIVAMENTE SIMPLES: PROLATADA POR UM JUIZ DE DIREITO DE 1º GRAU

- SUBJETIVAMENTE PLURIMA: PROLATADA POR UM ORGAO COLEGIADO. EX: ACORDAO.

- SUBJETIVAMENTE COMPLEXA: PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JURI. FORMADA PELO JUIZ PRESIDENTE E PELO CORPO DE JURADOS.

- CONDICIONADA: DEPENDE DE EVENTO FUTURO E INCERTO PARA O SEU PERFASIMENTO.

- REQUISITOS ART 381 CPP

- RELATORIO: BREVE RELATO QUE O JUIZ FARA DO PROCESSO E DE TODOS OS SEUS INCIDENTES, FARA MENSAO A PARTE, A DENUNCIA, A DEFESA, A RESPOSTA ACUSAÇÃO FEITA PELO REU ETC. ART 381 INCISOS 1 E 2.

- FUNDAMENTAÇÃO: DIZ RESPEITO AOS FUNDAMENTOS JURIDICOS E FATICOS USADOS PELO JUIZ PARA FUNDAMENTAR A SUA DECISÃO. ART 381 INCISOS 3 E 4

- DISPOSITIVO: DISPOSIÇÕES DO JUIZ RELATIVOS A CONDENAÇÃO OU A ABSOLVIÇÃO. ART 381 INCISO 5

OBS: TODA SENTENÇA EM REGRA GERAL EXIGE ESSES TRES REQUISITOS, MAS TEM A EXCEÇÃO ART 81 P 3º LEI 9099/95. NO CASO DO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO (INFRAÇÕES DE PENA MAXIMA DE ATE 2 ANOS), NO JECRIM, NESTAS CIRCUNSTANCIA HAVERA DISPENSA DO RELATORIO.

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