CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
Por: Juliana2017 • 12/4/2018 • 1.884 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
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Destarte, os contratos dispõem de elementos peculiares, assim como a sua formação, a realidade da contraprestação, as obrigações que originam, as vantagens que podem acarretar às partes, o que obedece seus requisitos formais, sua execução, sua regulamentação legal, entre outros elementos.
O aparelhado meio empresarial atribui características próprias e como já dito peculiares aos contratos empresariais, que com altivez se diferem dos contratos em outros segmentos do Direito. Assim, no âmbito de determinados contratos, há equivalência de poderes e forças entre as partes contratantes, não havendo relação de hipossuficiência, ou até mesmo o desequilíbrio no que tange às demandas contratuais.
São bem comuns regras de que as partes contratantes possam, dispor de conhecimento e experiência em questões econômico-financeiras e de negócios em âmbito geral, sendo assim, apropriados para avaliar o negócio jurídico em tese, deste modo, identificar vantagens, desvantagens, riscos e potenciais de retorno em relação a tal negócio jurídico pretendido.
- CONSTITUIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
A constituição do vínculo contratual divide-se entre dois momentos, o consensualismo e a relatividade. No que se pode entender sobre consensualismo, é que essa constituição vinculativa estabelece no instante que as partes de acordo expressam à sua vontade, sem nenhuma outra condição para o feito.
No artigo 807 do CC/02, prevê os chamados contratos solenes que são aqueles em que o direito exige que sua constituição obedeça a determinadas formalidades. Os contratos mercantis podem ser consensuais ou reais, logo são considerados perfeitos e acabados.
Ademais, observando a conclusão do acordo das partes, sendo que uma toma a iniciativa, assim é conhecida como proponente enquanto a outra, é destinada a proposta. Destarte, a parte é chamada de aceitante, e sua manifestação ao aceitar o contrato, é denominada de aceitação.
Já na desconstituição do vínculo contratual, o contrato gera vínculo obrigacional, e causas que possam extinguir os direitos, assim provocando sua desconstituição.
Todo contrato firmado entre as partes envolvidas em uma relação vinculativa com o objetivo mercantil, tem início, acordos e términos, ou seja, os contratos podem chegar ao fim pelo cumprimento da obrigação principal, logo, atingindo o seu objetivo. Mas assim como chega ao fim pelo cumprimento, há situações contrárias de descumprimento da obrigação acordada.
Havia um contrato bilateral, pois sim ambas as partes de acordo com a ideia central, levando à um objeto comum, mas a impossibilidade do cumprimento gera a desconstituição do vínculo contratual.
Ademais, a prescrição, ou seja, a extinção de um direito, em decorrência do curso de um prazo em que houve essa negligência na falta de seu exercício. Fazendo com que o titular desse direito perca a oportunidade de fazer valer o direito em decorrência de sua falta de ação.
Há três aspectos que constituem a extinção da obrigação contratual que são: prescrição, confusão e compensação. Além da extinções por cláusulas resolutivas, existe no caso do excesso de onerosidade por resilição, ou seja, declaração de vontade, por rescisão que é a lesão causada ou a cessação/por morte de uma das partes.
- FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
A força obrigatória dos contratos / Pacta Sunt Servanda, ou até mesmo conhecida como força vinculante dos contratos, tem vigência e por esse motivo traz segurança jurídica para ambos os contratantes, e para todos os envolvidos na ação, e também assim, à toda sociedade.
Atualmente, não é mais princípio absoluto, pois a preservação do equilíbrio entre os contratantes. A função social do contrato é a boa-fé objetiva são aspectos que se sobrepõe à autonomia das partes. Logo, são acordos bilaterais ou plurilaterais nos quais as partes envolvidas convergem suas vontades para o alcance de um fim patrimonial exclusivo.
A força obrigatória dos contratos somente passa a reger as convenções se todas as condições de existência, validade e eficácia dos contratos tiverem sido ressaltados. Quando os agentes forem adequados, o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, a forma for prescrita ou não-defesa em lei, e a vontade das partes for real, logo, a obrigação apresentar assim, pactuada e de forma livre e ora também espontânea.
- CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
Os contratos de colaboração estabelecem relações entre contratos de intercâmbio e de sociedade, uma vez que ao mesmo tempo se encontram pluralidade e cooperação. Esses tipos contratuais não tem caráter absolutamente pessoal, pois estão ligados diretamente a atividade distributiva não contendo algum vinculo empregatício.
Ademais, os contratos de colaboração são comparados, aos contratos de compra e venda mercantil, logo que, desenvolvidos pelo comércio, assim ao fornecimento de bens e serviços ao mercado consumidor. Classificados como empresários ou não.
Suas características são divididas entre duas espécies, por aproximação, onde não há o colaborador intermediário, logo, não adquire o produto para repassar às revendas; ou por intermediação, que o papel do colaborador é administrar um contrato de compra e venda, neste adquirido os produtos como uma relação de fornecimento.
- MANDATO EMPRESARIAL
O Mandato mercantil ou também conhecido como empresarial, é conhecido como o contrato que uma pessoa se obriga à pratica de atos ou administração de interesses de natureza comercial em nome e por conta de outrem, com o intuito remunerativo na prática de atos negociais.
O que caracteriza o mandato é o aspecto, logo, o fato de uma pessoa agir em nome de outra, representando-se e praticando todos os atos como se eles fossem praticados por ele, o mandante da ação. Assim, o mandato não requer forma especial, poderá ser feito de forma escrita ou verbal, expresso (direto, consignado), ou tácito (calado), conforme dispõe o (Art. 140 e Art. 141 do Código Comercial e Art. 656 do Novo Código Civil).
O mandato compreende todos os atos de gerência, com exceção: hipoteca, fiança, transações de compromissos de credores, parte nas companhias e sociedades.
Assim, podemos comparar a principal característica entre o mandatário e o comissário. Esta relação se contrapõe pelos seguintes motivos;
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