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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  28/12/2017  •  8.122 Palavras (33 Páginas)  •  559 Visualizações

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(Mat. 0000614917, no valor de R$ 512,90 e Mat. 0000959411, no valor de R$ 685,47), tais descontos retratam o valor da parcela muito superior ao ajustado quando da assinatura do contratado (Ctr. n.º 0106105868063340465208924), que foi no valor de R$ 459,32. (vide contrato, contracheques e ficha financeira em anexo).

Portanto, até a presente data, o requerente já pagou, indevidamente, 65 (sessenta e cinco) parcelas no valor indevido de R$ 1.198,37 (um mil cento e noventa e oito reais e trinta e sete centavos). Considerando a diferença a maior paga na parcela (R$ 739,05), o Banco requerido já descontou dos proventos do requerente o montante de R$ 48.038,25 (quarenta e oito mil e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos).

Sendo assim, ante aos abusos a que vem sendo acometidos, restou ao requerente buscar o Poder Judiciário, com o fim de revisar e anular as cláusulas abusivas inseridas, legítimo, no contrato celebrado; declarar nulo os contratos celebrados sem autorização/anuência do requerente; conceder a medida liminar para suspender as parcelas vincendas haja vista a quitação antecipada do empréstimo; por fim, determinar a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados dos proventos do requerente.

03 – Dos Fundamentos Jurídicos

03.1 – Da delimitação das obrigações controvertidas

Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão pela qual o requerente, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, do CPC, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.

O requerente almeja alcançar provimento judicial, de sorte anular contratos inexistentes, assim como, expurgar abusos tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão para controverter as seguintes obrigações:

(a) Declarar a nulidade de contratos celebrados sem expressa autorização/anuência do requerente;

(b) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensais, por ausência de ajuste expresso neste sentido;

(c) Reduzir os juros remuneratórios, visto que a taxa utilizada pela requerida ultrapassa a média do mercado e o limite legal;

(d) Afastar a cobrança de serviços de terceiros (preâmbulo – quadro resumo 3: características do crédito – pagtos servs terceiros);

(e) Afastar a cobrança de outros serviços e de tributos (Preâmbulo – Quadro 3: Características do Crédito – valor líquido ao mutuário - R$ 2.368,00; Tributos - R$ 362,02);

(f) determinar a suspensão das parcelas vincendas dos proventos do requerente haja vista a quitação antecipada do empréstimo;

(g) Restituir, em dobro, o valor a maior da parcela ajustada no contrato de empréstimo, descontado, indevidamente, dos proventos do requerente;

Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra anunciadas, o requerente acosta o aludido contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, que demonstra o custo efetivo total:

(a) Valor total da obrigação ajustada no contrato R$ 33.071,04;

(b) Valor controverso do total que já fora pago até o momento R$ 48.038,25;

(c) Valor incontroverso do total R$ 33.071,04.

Portanto, Excelência, é fácil perceber que o requerente já pagou 65 parcelas de R$ 1.198,37, isso totaliza, até o momento, a cifra de R$ 77.894,05, do qual se pode observar que o valor incontroverso, ou seja, o valor total do contrato de empréstimo há muito tempo já fora QUITADO – diga-se de passagem, “quitado mais que o dobro” – e, ainda, restam 10 (dez) parcelas a vencer no valor de R$ 1.198,37, cada.

Nesse compasso, uma vez atendidos os regramentos fixados na norma processual em liça, o requerente pleiteia que seja deferida, por este d. Juízo, a LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE, para que o Banco requerido suspenda os descontos das parcelas vincendas nos proventos do requerente e, ao final, seja dada a quitação do contrato em comento por já está, o mesmo, há muito tempo, devidamente, ADIMPLIDO.

03.2 – Da inexistência (nulidade) dos contratos celebrados sem expressa autorização/anuência do requerente

Como já largamente discutido, o requerente, celebrou, tão somente, um único contrato de empréstimo consignado em folha, qual seja, contrato nº 0106105868063340465208924.

Acontece que, por má fé, o banco requerido, celebrou em nome do requerente, à sua revelia, novos contratos de empréstimos e, desde então, vem efetuando descontos (indevidos e ilegais) em seus proventos como se mutuário deste fosse, conforme é possível de se verificar na tabela abaixo:

CONTRATO SUPOSTO MÚTUO DT. INÍCIO VALOR PAGO DT. FINAL

Ctr. 0106105868063340464924863 R$ 3.958,33 27/10/2010 R$ 6.840,00 14/11/2016

Ctr. 0106105868063340464924901 R$ 5.536,25 27/10/2010 R$ 9.288,00 14/11/2016

Ctr. 0106105868063340465154646 R$ 4.047,91 23/11/2010 R$ 30.088,80 14/12/2016

Ctr. 0106105868063340465208916 R$ 4.047,91 25/11/2010 R$ 6.994,80 14/12/2016

TOTAL PAGO R$ 53.211,60

Logo, o requerente, indevidamente, já pagou 65 parcelas de contratos celebrados em seu nome sem sua autorização, salvo o contrato nº 0106105868063340465208924.

Excelência, o requerente, fez os cálculos (parcela ajustada R$ 459,32; parcela cobrada R$ 1.198,37; valor a mais R$ 739,05), ou seja, já desembolsou o montante de R$ 48.038,25 (quarenta e oito mil e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), quanto à mútuos não reconhecidos por ele, e o valor pode chegar, até o fim do empréstimo, à vultosa quantia de R$ 53.211,60 (cinquenta e três mil, duzentos e onze reais e sessenta centavos), a qual deverá ser devolvida, em dobro, e com as atualizações preconizadas no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Deste modo, interpelado o banco requerido para explicitar a existência destes financiamentos fraudulentos, quedara-se silente, mesmo alertado que tal conduta significaria presunção da fraude (ou seja, serem consideradas “como indevidas/ilegais as quantias cobradas”). Com isso, o requerente, maior prejudicado,

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