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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO

Por:   •  29/11/2017  •  7.089 Palavras (29 Páginas)  •  623 Visualizações

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Ora Excelência, no Contrato celebrado entre as partes, restou avençado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 32 (trinta e duas) parcelas no importe de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais), com vencimento no dia 1º de cada mês.

Com base no acordo firmado entre as partes, entre o mês de Janeiro/2014 a Maio/2015, o Requerente deveria ter pago o importe de R$ 47.945,00 (quarenta e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais), no entanto, o total pago até a presente data corresponde ao importe de R$ 19.400,00 (dezenove mil e quatrocentos reais), ou seja, menos da metade do valor devido ao Requerente.

Ademais, salienta-se que, desde o primeiro mês a cláusula contratual que rege o preço e condições de pagamento já restou descumprida por parte do Requerido, que por sua vez não arcou com sua obrigação de efetuar o pagamento devido, sempre realizando depósito e valor inferior, estando inadimplente desde o mês de Fevereiro/2014.

Ainda assim, o Requerido optou por conversar com o mesmo, a fim de que o Requerido regularizasse os valores devidos, para que pudessem manter o acordo de compra e venda, no entanto, o Requerido não manifestou nenhum interesse para tanto, e ao contrário de adotar uma conduta lícita perante o Requerente, optou por deixar de pagar definitivamente quaisquer valores devidos.

I.3 – DO IMPEDIMENTO DA RETOMADA DA POSSE DO ESTABELECIMENTO

Mediante a quebra do Contrato, por inadimplemento do Requerido, o Requerente solicitou que o mesmo entregasse o imóvel, conforme previsão do item 3.1 da Cláusula 3, do Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado entre as partes.

Ocorre Excelência, que o Requerente se encontra sem o Estabelecimento, bem como sem o valor devido pela venda do mesmo, impossibilitado de retomar as atividades laborativas que lhe provém o seu sustento e de sua prole, diante da atitude ilegítima do Requerido, que se nega a entregar o imóvel ao Requerente.

II. – DO DIREITO

Reza o artigo 475, do Novo Código Civil Brasileiro:

"A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."

Com efeito, foram esgotados todos os meios suasórios junto aos Requeridos, na tentativa de se obter a quitação do débito e a desocupação do imóvel, não restando outra alternativa senão o caminho do Poder Judiciário, com vistas à rescisão da avença e à imissão na posse do bem.

A proteção da posse, inclusive em caráter liminar, encontra previsão, não somente no contrato, mas também no Novo Código Civil, in literis:

“Art. 1210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.".

"Art. 523. As ações de manutenção e de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, contudo, o caráter possessório.".

Ao comentar este último dispositivo RODRIGUES FILHO acentua:

"Qualquer dos interditos já estudados segue o procedimento especial, dando margem à liminar se a turbação ou o esbulho datar de menos de ano dia." (RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Código Civil Anotado. Porto Alegre: Ed. Síntese, 2ª ed., 1998. p. 339, grifos nossos).

Portanto, o prazo de ano e dia tem seu marco inicial na data do esbulho, perpetrado em 27/02/2014, isto é, no mês seguinte ao inadimplemento (doc. anexo) que constituiu em mora o Réu, de acordo com a previsão da Cláusula terceira do contrato.

Ademais, cumpre destacar que tanto o contrato de compra e venda, nos termos já narrados, como o artigo 1197 do Código Civil, tutelam a posse do Autor, ainda que na modalidade indireta. A posse do Requerido, de seu lado, uma vez caracterizado o esbulho possessório, passou a ser injusta e de má-fé. A precariedade da mesma é patente, visto que a posse direta, diante da rescisão prevista na Cláusula terceira do contrato, não mais encontra respaldo.

A propósito, eis a orientação jurisprudencial:

"Compromisso de compra e venda - Inadimplemento pelo promitente comprador - Falta de devolução do imóvel - Esbulho caracterizado - Reintegração de posse procedente. Na promessa de venda, a posse direta que o promitente comprador ocasionalmente recebe do promitente vendedor não o garante senão precariamente e, não cumprido o contrato, pratica o esbulho, sendo facultada ao promitente vendedor a reintegração na forma do art. 506 do CC, para recuperação da posse." (RT 492/227).

A reintegração de posse, com o deferimento da liminar a favor da Autora, encontra respaldo, também, no Código de Processo Civil, o qual em seus artigos 926 e 928, estabelece:

"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.".

Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar da manutenção ou de reintegração."

Esta ocupação indevida agrava a situação do Autor, o qual fica privado de trabalhar no imóvel, obter lucros e saldar os compromissos decorrentes do inadimplemento da obrigação pela compra do empreendimento.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, urge seja deferida a liminar de reintegração de posse.

Oportuna a lição de ADROALDO F. FABRÍCIO, ao comentar o artigo 927 do CPC, quando assevera: "Não é de exigir-se prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo. Trata-se - não é demasia repetir - de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma decisão de caráter eminentemente provisório. Não se poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grande convencimento necessário ao julgamento definitivo do mérito." (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. VIII, tomo III, 1992. p. 325).

A jurisprudência manifesta entendimento pacífico ao autorizar a reintegração de posse em sede da ação de rescisão de contrato de compromisso

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