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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

Por:   •  5/3/2018  •  6.814 Palavras (28 Páginas)  •  417 Visualizações

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Observa a Autora que a POLICARD se comprometeu, no item IV do distrato, a “iniciar, após a assinatura do instrumento, ações de comercialização com o objetivo de garantir resultados estabelecidos em metas, atestando, ainda, que a operação da SYSTEM em Belo Horizonte se iniciaria com a assinatura do Instrumento”.

Destaca que o distrato foi assinado “de livre e espontânea vontade entre as partes”.

Assinala que no item VI do distrato havia a previsão de remessa de planilha, “contendo relatório que embase a apuração dos valores repassados à NET CARD, encaminhando semestralmente um relatório elaborado por EMPRESA DE AUDITORIA IDÔNEA”. Traz ainda à colação a Autora o item VI.4 do distrato, o qual considera quebra de instrumento irregularidades apuradas e não regularizadas, relacionadas às contas que embasam os pagamentos à Autora, por três vezes seguidas.

Após tal relato, obtempera que a POLICARD haveria descumprido o distrato, em razão de suposta falta de pagamento do “saldo devedor restante” de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), previsto no item III do distrato, que seria pago em parcelas equivalentes a 5% do faturamento da empresa estabelecida em Belo Horizonte, pois “conforme planilha de cálculo anexa, os pagamentos mensais efetuados pela System equivalem praticamente a tão somente a correção monetária, aplicada de acordo com a variação do índice da poupança”. Afirma a respeito a existência de saldo devedor de R$ 290.732,69, “o que supera o valor do saldo devedor contratado, em vista do flagrante descumprimento do avençado entre as partes”. Segundo a Autora, a POLICARD, “até a presente data, ou seja, passados mais de quatro anos do distrato firmado, sequer iniciou as operações de comercialização dos cartões na cidade de Belo Horizonte, conforme disposto nos itens IV e V do distrato”.

Na vesga ótica autoral, a POLICARD não teria inserido no mercado da Capital “sequer um cartão”, ressaltando que aquela teria inserido, em apenas um ano de comercialização, 1200 cartões.

Aduz ainda que, quando notificada extrajudicialmente, a Requerida efetuou depósito de R$ 1.272,09, apresentando, com três meses de atraso, o relatório de auditoria, registrando que o contrato já teria sido descumprido.

Excogita que, apesar de várias tentativas amigáveis de solução do problema, a POLICARD teria descumprido seus deveres contratuais, tornando impossível a continuação do pacto, e tornando antecipadamente vencido o saldo remanescente.

Além do suposto inadimplemento do “saldo devedor restante”, suscita a Autora descumprimento “do item VI – DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO, do Instrumento de Distrato”.

Segundo a Autora, a POLICARD não prestou contas, “não enviando o relatório de auditoria desde janeiro de 2003, sendo que tal documentação, segundo cláusula VI.1 do Instrumento de Distrato, deveria ser entregue semestralmente. A entrega somente veio a ocorrer no dia 20 de outubro de 2003, após constituída em mora.” Acresce ainda difidências sobre as “prestações enviadas anteriormente”, as quais não seriam condizentes com a realidade, “deixando as demonstrações de valores dúvidas acerca do que foi e do que deveria ser pago”.

Na seqüência, questiona a qualificação do profissional que assinou os relatórios de auditoria, e dessume equivocadamente que “o mesmo não seria qualificado para a realização das Auditorias, prerrogativa exclusiva dos contadores”. Traz à baila parecer técnico anexado à inicial, que questiona a “coerência e a fidedignidade” dos relatórios.

Estes os fatos narrados pela Autora.

Ao tratar do Direito, observa que “contava como certos os pagamentos mensais convencionados, correspondentes a 5% do faturamento da empresa filial da Policard System em Belo Horizonte, que se comprometeu a inserir no mercado uma média aproximada de 2.500 (dois mil e quinhentos) cartões por mês”.

Traz à colação os artigos 247, 402, 186 e 927 do Código Civil, para justificar seu pleito indenizatório de “pagamento dos valores devidos”, “indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser arbitrado por V. Ex.a e será objeto de prova pericial”, e ainda “multa por descumprimento do contrato (cláusula penal), a ser arbitrada por V. Ex.a”.

Reputa ainda violado pela POLICARD o princípio da boa-fé contratual, vez que “durante o curso do contrato deixou de cooperar com a Autora para alcançar o cumprimento do avençado”.

À luz de tais fundamentos, requer:

1 – A declaração da rescisão (resolução) do distrato;

2 – A condenação da Requerida ao pagamento do valor devido de R$ 290.732,69, devidamente atualizado com juros e correção monetária;

3- A indenização de perdas e danos, abrangendo também o que a Autora deixou de lucrar, a ser arbitrada por Vossa Excelência;

4 – A estipulação de multa pelo descumprimento do distrato, a título de cláusula penal, que deverá ser arbitrada por V. Exa., tendo em vista que as partes não a estipularam em contrato.

SEÇÃO II – SÍNTESE DOS SUPOSTOS INADIMPLEMENTOS APONTADOS

Em síntese não apertada, os inadimplementos imputados pela Autora à POLICARD podem ser sumariados em:

1º - Suposta falta de pagamento do “saldo devedor restante de R$ 280.000,00” (item III.1.3 do distrato);

2º - Suposta falta de início das operações de comercialização dos cartões na cidade de Belo Horizonte (itens IV e V do distrato);

3º - Suposta falta de demonstração do resultado (item VI do distrato) ou prestação de contas desde janeiro de 2003, pois segundo a Autora, “a requerida deixou de prestar contas à requerida, não enviando o relatório de auditoria desde janeiro de 2003, sendo que tal documentação, segundo cláusula VI.1 do Instrumento de Distrato, deveria ser entregue semestralmente. A entrega somente veio a ocorrer no dia 20 de outubro de 2003, após constituída em mora”;

4º - Difidências sobre a coerência e fidedignidade dos relatórios de auditoria, os quais não seriam condizentes com a realidade, “deixando as demonstrações de valores dúvidas acerca do que foi e do que deveria ser pago” (suposta violação ao item VI.3 do distrato, que trata da apuração e saneamento de irregularidades

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