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As inovações e a maior abrangência da proteção contratual nas relações empresarias à luz da Lei 11.101/2005

Por:   •  3/1/2018  •  1.459 Palavras (6 Páginas)  •  428 Visualizações

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O novo instituto, Lei de recuperação de empresas, nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, visa amenizar as conseqüências que uma crise econômico-financeira pode causar às empresas; há o intuito de evitar a liquidação da empresa em crise. Entretanto, há de se levar em conta a viabilidade ou não de recuperação judicial da empresa em crise, uma vez que um estado de insolvência na empresa é um sinal de crise patrimonial, tornando a continuidade da empresa inviável.

4 OBJETIVOS

4.1 Objetivo Geral

Conhecer o processo evolutivo ocorrido entre a "Lei de Falências" - Decreto-Lei nº 7.661/1945 e a Lei de recuperação de empresas, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - Lei nº 11.101/2005, com foco na recuperação judicial.

4.2 Objetivos Específicos

Os objetivos específicos a que se propõe o presente estudo, por sua vez, são:

- Avaliar o papel do Ministério Público na aplicação e fiscalização da referida lei;

- O histórico da Lei de falências, com foco no instituto da concordata;

- Avaliar as inovações na legislação concursal, com ênfase na recuperação judicial;

- Avaliar a aplicabilidade da Lei de recuperação de empresas, com referências em relatos e casos práticos;

- Listar os resultados que a Lei de recuperação de empresas está proporcionando às empresas que requerem a recuperação judicial, exarando-os nas considerações finais.

5 EMBASAMENTO TEÓRICO

A ideia do Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga lei de falências, era, em tese, retirar do mercado uma empresa nociva à economia, seja por sua má administração, seja pela inviabilidade de seu negócio. Na prática, a antiga lei era utilizada para a cobrança de dívidas, a satisfação do credor, e diga-se, nem para isto servia a lei. No entanto, com o advento das décadas posteriores à de 40, o incremento da atividade industrial, a globalização econômica e o aumento populacional, conseguinte, do desemprego, da fome e da miséria em escala mundial - o Brasil, na contramão dos países estrangeiros, necessitava de uma lei que facilitasse a continuidade da empresa, e não o seu desaparecimento.

Reza a Lei de recuperação de empresas, que um comitê de credores constituído pela assembleia-geral de credores seriam os responsáveis por todo processo organizacional da recuperação judicial, extrajudicial e falencia. Entretanto, segundo o professor Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, 2007, p. 400), a constituição do comitê de credores depende da dimensão da atividade da empresa em crise econômico-financeira, bem como da sua capacidade econômica. Prevê o referido artigo que o comitê de credores será constituído por: um representante dos credores trabalhistas, um representante indicado pelos credores com direito real de garantia e um representante da classe de créditos quirografários, sendo que os referidos credores poderão ter dos suplentes, cada.

Vale frisar que o artigo referido acima, menciona que a falta de indicação de representantes, por parte de quaisquer classes, não prejudicará a formação do comitê de credores, bem como cabe ao comitê indicar quem irá presidi-lo.

Diante de um ambiente globalizado e constante mutação, a antiga "Lei de Falências" parecia não atender as necessidades das empresas que se encontravam em crise. Pelo contrário, a referida legislação trazia grande insatisfação, tanto por parte de credores, como por parte da empresa em casos de concordata ou falência, pois o processo era moroso.

Portanto como disciplina Filicio Costa:

O que se verifica é que o sistema anterior não conseguia proteger os credores da empresa concordatária ou falida e não conseguia também, por outro lado, preservar a atividade empresária, apresentando-se como sistema incapaz de preservar qualquer tipo de interesse, atendendo apenas, na grande maioria de vezes, ao empresário oportunista e desonesto." (GONÇALVES, 2008, Jus p.15).

A Lei nº 11.101/2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, e este objeto de estudo irá focar com intensidade, se tal Lei proporcionou e/ou está proporcionando a superação da situação de crise econômico-financeira das empresas, por meio do instituto da recuperação judicial, citada na referida Lei, delimitando inicialmente como área do objeto de estudo as empresas de São Luis.

6. METODOLOGIA

Os métodos de procedimento adotados serão como técnica de pesquisa será o método hipotético-dedutivo, através do qual as hipóteses são escolhidas, sendo posteriormente colocadas em questionamento a fim de que sejam consolidadas.

6.1 Métodos de Procedimentos

Destacam-se como métodos de procedimentos para a realização deste trabalho, a análise bibliográfica, legislativa e empírica. Com a análise de artigos científicos, busca-se analisar posicionamentos de doutrinários e profissionais sobre os assuntos abordados.

O estudo legislativo contemplará os dispositivos constantes da Constituição Federal, na Lei 11.101/2005 e no Código Civil Brasileiro.

A pesquisa empírica possibilizará o levantamento de dados, observação direta de processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência.

6.2 Técnicas de pesquisa

A pesquisa será realizada com ênfase nas técnicas bibliográfica, legislativa e pesquisa de campo.

Através da pesquisa bibliográfica serão analisados livros e artigos, bem como notícias constantes em revistas ou portais eletrônicos.

A pesquisa empírica será em empresas e órgão responsáveis pela aplicação e fiscalização do processo de recuperação judicial, extrajudicial e falência.

7. ESTRUTURA

1. INTRODUÇÃO;

2. HISTÓRICO;

3. A REALIDADE ECONÔMICA DAS EMPRESAS DE SÃO LUÍS NO MOMENTO ATUAL;

4. NORMAS

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