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PRINCIPIOS GERAIS DA RELAÇÃO CONTRATUAL MERCANTIL

Por:   •  4/4/2018  •  6.059 Palavras (25 Páginas)  •  364 Visualizações

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2 - TEORIA DOS CONTRATOS MERCANTIS

2.1. Princípios básicos dos contratos mercantis

a) Boa fé – Estado de espírito = conveniência + licitude

b) Princípio da relatividade da eficácia dos contratos = Efeitos somente entre as partes. Exceções: contrato coletivo de trabalho.

Efeito principal: Teoria da Aderência

Contrato formado = manifestação de vontade + proposta + aceitação.

3) Extinção dos contratos comerciais

a) Dissolução (por vontade das partes – distrato contratual)

b) Resolução:

b1) resilição - Termo de origem francesa e empregado no Código Civil, designa-se o modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes. Dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes. Há, portanto a resilição unilateral e bilateral, aplicada de forma extrajudicial.

b2) rescisão - Ato de considerar, ou declarar, nulo, desfeito ou sem validade, desde o momento da sua conclusão, o negócio jurídico, ou contrato em que há vício ou defeito que o tornam anulável, e também por infração de cláusula contratual, ou inadimplemento de obrigação, e, ainda, em outros atos, sujeitos, por lei, à nulidade relativa, aplicada de forma judicial. PRINCÍPIOS GERAIS APLICADOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL MERCANTIL

a) ´´Pacta Sunt Servanda´´: O contrato tem força de lei entre as partes (força obrigacional), devendo o mesmo ser honrado em sua integralidade, na forma do art. 422, CC, complementando-se para Pré-contratos ou compromissos contratuais, exemplo: compromisso de compra e venda, nos termos do artigo 427, CC.

b) Principio ´´Rebus sic stantibus´´ - Exceção ao 1º princípio, aplicado em razão de fatores estranhos, imprevisíveis e alheios a vontade da parte devedora daquela obrigação contratual, tornando o contrato demasiadamente oneroso para continuar sendo cumprido;

Este devedor para não continuar a prejudicar a outra parte contratante, deverá comprovar que está passando por sérias dificuldades econômicas e financeiras naquele momento, para poder invocar a aplicação deste principio em virtude da Onerosidade Excessiva.

OBS: É neste momento que será invocada a famosa TEORIA DA IMPREVISÃO, para trazer dois efeitos jurídicos, porém sendo utilizado apenas um deles para eventual:

- resilição ou

-resolução contratual.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS

a) Dissolução

a1) Resolução – quando uma das partes não pode mais cumprir uma obrigação contratual e solicita em juízo a rescisão contratual . (Ex: Recuperação Extrajudicial Empresarial)

a2) Resilição – uma ou ambas as partes declaram o fim do contrato. (ex: distrato contratual)

b) Rescisão – quando uma das partes propõe a extinção do contrato por motivos relevantes.

b 1)RESILIÇÃO – resolver de forma amigável e extrajudicial (novação contratual – readaptação do contrato). Efeitos: Cria-se um termo aditivo contratual, adendo contratual ou anexo contratual. Art. 480 CC. Em razão de uma onerosidade excessiva é que se aplica a resilição.

b2) RESOLUÇÃO – rescindir, extinguir uma contratação de forma judicial invocando o art. 478 CC.

Formas de extinção do vínculo contratual: exemplos:

CONFUSÃO – extingue a relação contratual, por perda do objeto contratual. PRESCRIÇÃO – perda do exercício de ação, causa a extinção do contrato. DECADENCIA – perda do próprio direito em relação a obrigação contratual. PAGAMENTO - cumprimento da obrigação principal contratual.

c) ´´Exceptio non adimpleti contractus´´ - a exceção do contrato não cumprido – promove a suspensão do contrato, até que as partes retomem o cumprimento de suas obrigações. Art. 476 CC – segunda exceção ao princípio do pacta sunt servanda.

DA COMPRA E VENDA MERCANTIL (arts. 481 ao 504, CC)

Características: trata-se de um contrato:

BILATERAL (terá necessariamente 2 partes contratantes),

SINALAGMÁTICO (reciprocidade de direitos e obrigações para ambas as partes contratantes),

CONSENSUAL (depende da manifestação da vontade e liberdade das partes para contratar com a anuência de ambos em contratar),

ONEROSO (o objeto contratado é suscetível de apreço estipulado em moeda corrente nacional),

COMUTATIVO (o contrato terá as suas obrigações pré-determinadas e subdivididas por etapas, porém, ao longo da execução do contrato serão colocadas estas em efeito progressivamente, até atingir o cumprimento integral de todas as obrigações, atingindo o objetivo acordado).

ELEMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL

A) Objeto Contratual (a coisa; o bem; o produto; a mercadoria ou serviço).

B) O Preço (estipulado em moeda corrente nacional), conforme fundamento do art. 482 CC.

OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR

a) Entregar a coisa ou o bem negociado mediante TRADIÇÃO (entrega do bem).

b) transferir a propriedade do bem ou da coisa vendida (poderá ser condicionada esta transferência em contrato para ato futuro e certo).

c) responder pelos vícios ocultos (redibitórios) e também pela evicção da coisa negociada.

OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR:

a) Pagar integralmente o preço ajustado sobre a coisa.

b) Receber integralmente a coisa adquirida.

Procedimentos judiciais aplicados em contratos de venda e compra mercantil: a) Obrigação de fazer para bens FUNGÍVEIS (Pode

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