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Petição inicial rescisão contratual

Por:   •  25/1/2018  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  416 Visualizações

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Não vislumbrando outra saída, diante da impossibilidade de negociação e das dificuldades financeiras, os Autores se viram obrigados a aceitar a Rescisão Contratual. Porém, foram informados, conforme a cláusula 4.3 do Contrato de Compra e Venda (anexo), que seriam descontados 13% do valor integral da transação, ou seja, R$ 45.500,00 ( quarenta e cinco mil e quinhentos reais) atualizados de acordo com o índice pactuado no contrato. Não obstante, a abusividade e a onerosidade excessiva para os Compradores o Contrato também previa em sua já mencionada cláusula 4.3 alínea f, que os valores a serem devolvidos aos adquirentes dar-se-ia em um prazo mínimo de 10 meses, mesmo prazo em que os compradores efetuaram o pagamento, devendo esta devolução ter início 30 (trinta) dias após a revenda da unidade objeto do presente à outro comprador ou 12 meses após a rescisão do contrato.

Em face de todas as condições abusivas impostas pela Ré para a efetivação da Rescisão Contratual de forma extrajudicial, não restou aos autores senão a busca pela justiça no intuito de garantir seus direitos.

DOS FUNDAMENTOS

Ao longo dos anos, o Judiciário consolidou o entendimento de que o devedor, também, possui direitos, inclusive para pleitear a própria rescisão contratual em decorrência da situação financeira que ocupa, ou seja, o Judiciário reconhece que o devedor não precisa aguardar que o credor adote qualquer procedimento para lhe cobrar, período em que o débito é atualizado com incidência de juros e demais ônus monetários que resultam no aumento do prejuízo do devedor.

Atualmente não restam dúvidas em relação a aplicação do CDC nos Contratos de Compra e Venda imobiliários, bem como a vedação de cláusulas abusivas nos mesmos o que tornaria o contrato oneroso para o consumidor considerado a parte mais frágil da relação contratual, conforme entendimento decisões recorrentes:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido.

(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

Temos contatamos que além da vedação por parte do tribunais no que tange a devolução das parcelas pagas em prazo superior ao fim do contrato, Encontramos também a proibição de cláusulas abusivas nos contratos de compra e venda, tal vedação tem como base legal tanto o CDC como o Código Civil brasileiro de 2002.

Como bem pontua Cláudia Lima Marques, sem qualquer dúvida, a proteção do consumidor abrange os contratos imobiliários, à semelhança da presente esgrima:

Quanto ao contrato de incorporação imobiliária, em que o incorporador faz uma venda antecipada dos apartamentos, para arrecadar o capital necessário para a construção do prédio, fácil caracterizar o incorporador como fornecedor, vinculado por obrigação de dar (transferência definitiva) e de fazer (construir). A caracterização do promitente comprador como consumidor dependerá da destinação do bem ou da aplicação de uma norma extensiva, como a presente no art. 29 do CDC. Interessante notar que qualquer dos participantes da cadeia de fornecimento é considerado fornecedor e há solidariedade entre eles.” (p. 437).

No presente caso, sem qualquer dúvida, temos uma relação de consumo e, por consequência, o contrato objeto desta ação deve ser absolutamente regido pelos artigos 46 a 54 do Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, em conformidade com todos os postulados da Teoria Geral do Direito do Consumidor inserta nos artigos 1º a 7º do CDC.

A implicação prática de tal fato é, entre outras, que: são nulas de pleno direito as cláusulas com vantagem manifestamente exageradas; são nulas de pleno direito as cláusulas que transfiram os riscos do negócio ao consumidor. É assim que se expressa o CDC, ex textus:

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do STJ:

Consumidor. Recurso especial. Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Incorporadora que se utiliza de sistema de "auto-financiamento". Devolução das parcelas pagas pelo promitente-comprador, já descontado o valor das arras, apenas após o término de toda a construção. Aplicação dos princípios consumeristas à relação jurídica. Irrelevância do veto ao 1º do art. 53 do CDC.

Análise prévia do contrato-padrão pelo Ministério Público. Irrelevância.

(...)

- Há enriquecimento ilícito da incorporadora na aplicação de cláusula que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro, pois aquela poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido.

(...)

(STJ - REsp 633793/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

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