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Atos Administrativo

Por:   •  3/4/2018  •  2.083 Palavras (9 Páginas)  •  409 Visualizações

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resultado do ato (...) também pode-se entender a finalidade como o efeito mediato, como elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública, pois esta finalidade é aquilo que a administração quer atingir, e se isto não acontecer haverá um desvio de poder.

1.5 FORMA

“É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo” (MEIRELES, 1996, 57).

Também explica Di Pietro (2003, p. 99) que a forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência. Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato

1.6 MOTIVO

É o que demonstra que os fatos existiram, para que a motivação diga respeito às formalidades do ato e estão inseridas no próprio ato.

Quando eu tenho um motivo de fato, eu tenho um motivo discricionário, quando for um motivo de direito eu tenho um motivo vinculado, a lei define. Um exemplo de motivo vinculado é o art. 243 da Constituição Federal, o motivo da desapropriação é o cultivo ilegal de plantas. Enquanto que o Decreto Lei 3365/41, que regula a desapropriação deixa claro que há um rol de opções lá no art. 5º. No artigo 243 da CF, o administrador não tem opção, ele tem que desapropriar, é um motivo de direito (MELLO, 1981, p. 79).

Segundo Mello (2000, p. 58) é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador. O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir.

1.7 OBJETO

Comenta Araújo (2007) que o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.

Em simples e composto, quanto à sua formação; constitutivo, extintivo, declaratório, alienativo, modificativo de direitos ou situações quanto ao conteúdo; válido, nulo e inexistente quanto à sua eficácia; perfeito, imperfeito, pendente e consumado, quanto à exeqüibilidade; revogável, irrevogável ou suspensível, quanto à retratabilidade; auto-executório e não auto-executório, quanto ao modo de execução; principal, complementar, intermediário, ato-condição e ato de jurisdição, quanto ao objetivo visado pela Administração e, finalmente, constitutivo, desconstitutivo e de constatação quanto aos seus efeitos (Meireles, 1996, 90) .

2. TIPOS DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Meireles (1996, 45), os atos administrativos podem ser agrupados em 5 cinco tipos:

Atos normativos:

São aqueles que contém um comando geral do Executivo visando o cumprimento (aplicação) de uma lei. Podem apresentar-se com a característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor).

Ex: Regulamentos, Decretos, Regimentos, Resoluções, Deliberação.

Atos ordinatórios:

São os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus subordinados. Só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam aos particulares. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem.

Ex: Instruções, Circulares, Portarias, Ordens de Serviço, Provimentos e Avisos.

Atos negociais ou de consentimento estatal:

São os que contêm uma declaração de vontade da administração coincidente com uma pretensão do administrado. A manifestação de vontade do administrado não é requisito para a formação do ato, contudo, é necessária como provocação do Poder Público para sua expedição, bem como uma vez expedido, para que se dê a aceitação da vontade pública nele expressada.

Ex: Autorização, Permissão, e Licença, Aprovação, Homologação ou Visto ou atos de confirmação.

Atos enunciativos:

Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e Apostila

Atos punitivos:

São aqueles que contêm uma sanção imposta pela lei e aplicada pela Administração, visando punir as infrações administrativas ou conduta irregulares de servidores ou de particulares perante a Administração.

Ex: Multa, Interdição de atividades, Destruição de coisas e Demolição administrativa

3. Ato Intermediário

Na especificação de Machado (2008) o Ato intermediário também é definido como Ato preparatório e por conceito é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Ele é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, razão pela qual pode ser impugnado e invalidado isoladamente, no decorrer do procedimento administrativo.

Ex. numa concorrência são atos intermediários o edital, o julgamento das propostas.

Noutra especificação da doutrina é conceituado como sendo:

“A sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração (...) É o item legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal” (MEIRELLES, 2000, p. 152).

Desta forma, vale expressar toda a explicação do autor supra citado:

Numa série de atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas

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