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QUESTIONÁRIO SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS

Por:   •  18/10/2018  •  1.707 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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- Quais os exemplos que Celso Antônio nos dá no livro lido, para entendermos a finalidade da norma como baliza da discrição?

R: Celso Antônio vai trazer em seu livro, dois exemplos demonstrativos de que a finalidade é que vai dar o sentido efetivo. O primeiro exemplo apresentado foi uma lei, na Prussia, referida por Jellinek, que determinada a dissolução de bando de ciganos, sendo bando uma reunião de 15 pessoas. Ao desenvolver o raciocínio sobre esse exemplo ele traz a hipótese de um policial se deparar, à época da Lei, com um bando de ciganos e, ao contar, a quantidade de pessoas que estavam ali reunidas se encaixava no parágrafo único, que determinava o número de pessoas para caracterizar um bando. Entretanto, se alguém informasse ao policial que ali se tratava de uma família deveria o policial dissolver a família? Logicamente não. A finalidade dessa norma era objetiva, afinal, nessa situação apresentada, a conduta prevista não poderia ser adotada já que a finalidade, quando confrontada com a situação fática, não permitia a execução.

O segundo exemplo apresentado é alheio ao direito, porém, segundo Celso Antonio, é extremamente elucidativo sobre o que seria a finalidade, permitindo compreender o sentido, a racionalidade de qualquer produto cultural. Ele vai trazer um exemplo de um indivíduo que nunca viu um relógio e, ao se deparar com o objeto, questiona a maior autoridade mundial sobre relógios, o que seria aquilo. Ele teria, assim, uma eximia explicação de como funciona um relógio, para que serve e todas as suas características. Mas se não recebesse essa informação, continuaria alheio ao que realmente seria aquele objeto. Logo, por fim, Celso Antonio traz a conclusão de que “é a finalidade e só a finalidade o que dá significado às realizações humanas”, sendo estas o Direito, a lei, etc.

- Quais as constatações de Celso Antônio o autorizam a dizer que a atividade administrativa é marcada, sobretudo, pela ideia de função? Explique.

R: Celso Antonio traz em seu livro as ideias de Ruy Cirne Líma, considerado como o melhor autor que soube apanhar e exprimir em palavras a essência da atividade administrativa e são essas ideias que são elencadas como constatações por Celso. A primeira delas é que “o fim – e não a vontade – domina todas as formas de administração. Supõe, destarte, a atividade administrativa e preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. Jaz, consequentemente, a administração pública debaixo da legislação que deve enunciar e determinar a regra do direito”. A segunda é que a “administração, segundo o nosso modo de ver, é a atividade do que não é proprietário – do que não tem a disposição da coisa ou do negócio administrado”. Por fim, a terceira constatação é que “opõe-se a noção de administração à de propriedade nisto que, sob administração, o bem não se entende vinculado à vontade ou personalidade do administrador, porém, à finalidade impessoal a que essa vontade deve servir”. Percebe-se, então, que ocorre uma antinomia entre a administração e a propriedade, na qual o proprietário dispõe da coisa segundo a senhoria da sua própria vontade. Na propriedade a vontade é comandante e na administração é serviente, por isso Celso Antônio afirma que a atividade administrativa é marcada pela ideia de função – dispor de um poder à conta de dever para satisfazer o interesse de outrem.

- Se o agente público não possui competência para prover sobre matéria objeto do ato, pode-se falar em desvio de poder?

R: Celso Antonio define que desvio de poder nada mais é que tipicamente um caso em que o agente, por se afastar de um fim específico inerente ao poder que lhe estava condicionado, viola a regra do Direito. Logo, pode-se sim falar em desvio de poder quando um agente público não possui competência para prover sobre a matéria objeto do ato, já que a competência é analisada em seu sentido material, ou seja, que se um indivíduo é investido de alguns poderes, não o é para atuá-los em quais quer circunstâncias.

- O controle dos atos administrativos se estende, inevitavelmente, ao exame dos motivos? Explique. E no caso de atos discricionários?

R: Segundo a doutrina majoritária não haveria como garantir a legitimidade dos atos administrativos se não houvesse o controle dos mesmos ao analisar os seus motivos. Caio Tácito diz que se o motivo é inexistente, ou se o administrador extraiu dele consequências incompatíveis com o princípio de direito aplicado o ato será nulo, já que o mesmo violou a legalidade. O STF entende que “cabe ao poder judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da Administração”, logo, também devem ser analisados os motivos que levaram a execução de atos discricionários.

- A autoridade necessita referir não apenas a base legal em que se quer apoiar, mas, também, os fatos ou circunstâncias sobre os quais se apoia. A motivação é, pois, a justificativa do ato administrativo. Explique a diferença entre motivo e motivação do ato e responda se a motivação pode ser entendida como um requisito de legitimidade.

R: Segundo Celso Antonio, motivo é a situação de direito ou de fato que autoriza ou exige a prática de um ato. O motivo pode ser classificado de duas maneiras. A primeira distinção é o motivo de direito, que é a previsão abstrata de uma situação fática, contida numa regra. Já a segunda distinção é o motivo de fato que vai ser a própria situação fática,

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