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Controle da Administração Pública: uma abordagem descritiva dos principais instrumentos de avaliação e correição dos atos administrativos

Por:   •  5/4/2018  •  5.384 Palavras (22 Páginas)  •  328 Visualizações

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Todo ação por parte dos gestores públicos deve estar pautado no planejamento sistemático e organizado criando condições de mensuração e avaliação dos efeitos de uma dada política pública. O planejamento deve servir de base estratégica para consecução de determinadas metas e objetivos de avaliação e controle. Para Chiavenato:

[...] o planejamento estratégico deve ser desenhado e montado de tal forma que possa ser avaliado não somente em termos de resultados finais, mas igualmente em termos de comportamento organizacional à medida que a organização se desloca e movimenta para alcançar objetivos e resultados, como também focar os resultados alcançados. (CHIAVENATO, 2004, p. 372).

O Planejamento Estratégico deverá estar pautado no ciclo PEAC - Planejamento, Execução, Avaliação e Controle. O presente trabalho tem por objetivo dar enfoque à etapa de Controle como forma de avaliação dos resultados, bem como da reavaliação das metas e objetivos da organização pública, demostrando a aplicação e finalidade dos sistemas de controle nos poderes da Administração Pública. Essa é a fase no qual se faz os ajustes para que se possa executar de maneira mais eficiente, eficaz e efetiva os projetos e processos no âmbito operacional, isto é, de posse dos resultados obtidos na avaliação são tomadas medidas corretivas, se for necessário, ou até mesmo revisar todo o planejamento inicial para melhor execução dos serviços (MALMEGRIN, 2010).

2. Controle Administrativo

O controle administrativo deriva do poder de autotutela no qual possibilita a administração rever seus próprios atos. Para Di Pietro (2010, p. 730) o controle administrativo "é poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação".

Para Meirelles (2010, p. 258):

Controle administrativo é todo aquele que o Executivo e os órgãos de Administração dos demais poderes exercem sobre suas próprias atividades, visando mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas de sua realização, pelo que é um controle de legalidade, de conveniência e de eficiência.

Portanto, toda vez que a administração rever seus próprios atos ela estará executando o controle administrativo, todavia, outros órgãos de controle externo, também, poderão apreciar atos que afrontam a Constituição Federal.

2.1 Conceitos e Principais Aspectos do Controle da Administração

A palavra Controle no contexto da Administração Pública deve ser entendida como a faculdade de vigilância, orientação, fiscalização e correção que um órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro (MEIRELLES, 2010). Nas palavras de Carvalho Filho (2009, p. 893), tem-se por controle da Administração Pública "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do poder”. Completa ainda que o Controle da Administração Pública é "o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder (CARVALHO FILHO, 2007, p. 826).

Para Guerra (2003, p.23) sobre o controle da Administração Pública, assim enfatiza:

Controle da administração pública é a possibilidade de verificação, inspeção, exame, pela própria Administração, por outros poderes ou por qualquer cidadão, da efetiva correção na conduta gerencial de um poder, órgão ou autoridade, no escopo de garantir atuação conforme os modelos desejados e anteriormente planejados, gerando uma aferição sistemática.

A natureza jurídica do Controle está assentada no principio fundamental da Administração Pública que impõe como observância obrigatória pela administração direta e indireta bem como seus órgãos de quaisquer dos poderes a se submeterem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo Di Pietro (2010) a finalidade do controle é de assegurar que a Administração Pública atue em conformidade com os princípios balizadores da boa gestão pública impostos no ordenamento jurídico pátrio.

É de entendimento consensual que Controle da Administração refere à orientação acompanhamento, fiscalização e a correição de atos que atentem contra os princípios constitucionais da Administração Pública. Isto é, os atos administrativos estarão sujeitos à estrita observância de preceito legal, podendo agir somente como determina a lei e a atividade de controle deverá agir prévia, concomitante ou posterior em dada circunstância administrativa, devendo sempre confrontar os atos com os propósitos, metas, objetivos e o interesse público.

Portanto, Controlar é ação tomada pela própria Administração Pública no sentido de rever seus próprios atos na finalidade de atingir suas metas preestabelecidas ou de corrigir eventuais desvios de gestão. Esse controle está fundado no poder de autotutela, hierarquia e disciplinar em que a própria administração busca agir nos aspectos de legalidade e mérito. Chegando a uma definição mais simples, o controle da administração pode ser definido como um conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos para a fiscalização e revisão de toda atividade administrativa.

O Sistema de Controle no Brasil está estruturado nos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, o qual define o âmbito do Controle Externo e Controle Interno nos poderes.

2.2 Objetivos do Controle

No âmbito da Administração Pública os principais objetivos da atividade de controle é assegurar que atos praticados tenham o interesse público, a transparência na gestão, verificar a legalidade, mérito e resultados dos atos praticados, bem como subsidiar o planejamento das ações (TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 2014).

Todos os atos emanados pelo gestor público devem atender aos princípios fundamentais da administração, dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade que deve ter como fim o interesse coletivo e nesse sentido o controle atuará para garantir que a políticas públicas sejam planejadas objetivando a melhoria e a satisfação geral.

Um dos principais fatores que estimulam a participação popular na gestão pública

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