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Princípios Constitucionais do Direito Administrativo e Atos Administrativos

Por:   •  4/4/2018  •  11.656 Palavras (47 Páginas)  •  352 Visualizações

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Essas práticas são vedadas constitucionalmente por clara afronta aos princípios constitucionais, o que quer dizer que os princípios constitucionais são aplicáveis independentemente de lei que os venha a regulamentar.

O Brasil mesmo já teve e ainda há vários escândalos desse hábito, mas na minha análise não é necessária nenhuma lei para que a regra seja respeitada por todas as entidades políticas, tanto que a publicação da súmula, será possível contestar no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Executivo e no Legislativo.

Diante do artigo 37 da Constituição Federal também se deve comparar com o princípio da moralidade, que exige um comportamento honesto, ético, decoroso e digno de um agente público, bem como nos princípios da igualdade e da eficiência, seria um todo não há como deixar de concluir que a proibição do nepotismo independe de norma secundária que designe formalmente essa reprovável conduta.

Passo 1 Individual Francielly Gomes Lombardi RA: 4237829511

Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e além disso mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da legalidade, que atribui ao indivíduo a obrigação de realizar algo, apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder.

No texto da Constituição Federal, temos no seu art. 37, em seu caput, expressamente os princípios constitucionais relacionados com a Administração Pública, ficando com a doutrina, a necessidade de compreender quais são as verdadeiras aspirações destes princípios e como eles estão sendo utilizados na prática.

Temos que os interesses públicos se sobrepuseram diante todos os outros, a conhecida primazia do público, a tendência para a organização social, na qual os anseios da sociedade devem ser atendidos pela Administração Pública, assim, é função desta, realizar ações que tragam benefícios para a sociedade.

Destarte, os princípios constitucionais da administração pública, como tão bem exposto, vêm expressos no art. 37 da Constituição Federal, e como já afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade.

Em consonância, Di Pietro conclui que a Constituição de 1988 inovou ao trazer expresso em seu texto alguns princípios constitucionais. O caput do art. 37 afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Súmula Vinculante nº 13 veio a lume para sanar a polêmica existente quanto ao nepotismo, especialmente quanto à sua adequação aos ditames constitucionais. Todavia, divergindo da sistemática imposta pelo art. 103-A da CR/88, a Súmula Vinculante nº 13 não fora editada tendo em vista norma jurídica determinada, cuja eficácia, validade ou interpretação estivesse sendo questionada em face da Constituição da República, em diversos julgados anteriores. A Súmula Vinculante nº 13 expressou o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito de um fato, de uma prática usual na Administração Pública, qual seja o nepotismo, que, inobstante, não conta com qualquer previsão normativa constitucional, salvo em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

Vale salientar, a Súmula Vinculante nº 13 não derivou de controvérsia referente a norma jurídica, mas sim de controvérsia a respeito da constitucionalidade de ato jurídico, este entendido como ação humana que cria, modifica ou extingue relações ou situações jurídicas. Entretanto, conforme disposição literal do art. 103-A, somente controvérsia a respeito da validade, interpretação e eficácia de normas determinadas pode ser objeto de Súmula Vinculante.

Conclui-se, então, que a Súmula Vinculante nº 13 do STF diverge do comando constitucional, configurando situação sui generis. Com efeito, o objeto da mencionada Súmula Vinculante é o nepotismo, matéria que não fora normatizada no Texto Constitucional.

Passo 1 Individual Rogério Zanão Giglioti RA:3738705748

Princípios do art. 346 CF/88 – Caput e sumula vinculante n° 37

A Súmula 346 foi editada em 13 de dezembro de 1963 e reforça o poder de autotutela administrativa, deixando a maquina com seu autogerenciamento e poder de decisão, assim, afastando a intervenção do poder judiciário em eventualidades fortuitas. Desta forma, fica a Administração Publica com poder de agir de ofício, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, ela também poderá rever seus atos de ofício. “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. A revisão dos atos pela Administração implica no poder de declarar a sua nulidade, caso haja vício de ilegalidade. Enquanto a declaração de nulidade envolve um vício no ato. Já a sumula vinculante 37 limita, ou podemos dizer, veda, o poder judiciário em atuar como legislador a fim de alterar salários dos servidores públicos a titulo de equiparação, ou seja, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Segundo Eli Lopes Meireles, o direito ADM refere-se ao conjunto de regras e princípios que vão disciplinar (estudar) as entidades, agentes públicos e órgãos públicos cuidando da atividade administrativa do estado, realizando concreta e finalisticamente os interesses e deveres do estado, direta e imediatamente. No Brasil a competência de legislar é uma competência concorrente, ou seja, para legislar sob um determinado assunto deve vir do Estado, municípios, União. A união legisla para as normas gerais .Mas temos o legislar na competência comum, ou seja, todos os órgãos deve ter a mesma competência em comum, como legislar para os bens públicos. Porém, nenhum deles podem ferir a legislação geral da União. Por exemplo; sobre desapropriação, porém, se a União quiser substabelecer a competência, então faz por lei complementar. Art. 22, § único CF.

Os sistemas adm., mais comuns no ocidente são

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