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Os Atributos do Ato Administrativo

Por:   •  4/5/2018  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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- Imperatividade

A imperatividade, é o poder que a administração pública tem de impor uma obrigação ao particular unilateralmente, dentro dos limites legais, ainda que o particular não concorde, ou seja, é um meio indireto de coerção. Este é um atributo que não está previsto para todos os atos da administração pública, tais como os atos que dependerem da vontade do particular, assim como há atos que já nascem com força obrigatória.

Com efeito, Hely Lopes discorre sobre o assunto:

“Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos autoexecutórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios)”.

O Poder Público traz em seu bojo a presunção de legitimidade, portanto os atos munido de imperatividade, enquanto não retirado do mundo jurídico deve ser cumprido ou atendido, sendo assim, esta pratica não depende de validade ou invalidade, haja vista a imperatividade decorrer da existência do ato administrativo.

- Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade é o meio direto de coerção da administração pública, e está prevista em lei, é regida pelo art. 45 da lei 9.784/99, ou decorre de situações de urgência, ou seja, o ato administrativo, logo praticado, pode ser imediatamente executado, independente de consentimento judicial.

Hely Lopes Meireles, citando Seabra Fagundes, que nos revela:

“Tal processo executório tem cabimento quando as circunstâncias indicam a necessidade premente da obtenção do fato ou coisa. A tua pela utilização, por parte do administrador, dos chamados meios diretos de coerção administrativa, de m odo a tom ar possível obter, por coação absoluta, a própria prestação exigida do administrado, ou, na sua impossibilidade, outra equivalente”

A Constituição vigente estabeleceu o reconhecimento da autoexecutoriedade de forma mais restrita, em decorrência do art. 5°, LV, tendo em vista o direito ao contraditório e a ampla defesa, também dentro da atuação da administração pública. Apesar da restrição, em caso de iminente perigo do interesse público, se faz necessário o reconhecimento da autoexecutoriedade, e dispõe sobre o assunto, HELY LOPES, “a Constituição não baniu o jus imperium da Administração Pública, nem a possibilidade cautelar do adiantamento de eficácia de medida administrativa”.

Em algumas circunstâncias, o ato administrativo fica isento do atributo da autoexecutoriedade, o que faz necessário apelar ao poder judiciário, como nos casos de cobrança de multa contenciosa, entre outras situações, é preciso a intervenção de outro poder. Para Hely Lopes o que se faz necessário, citando Bielsa que adverte - “é distinguir os atos próprios do poder administrativo, n a execução dos quais é irrecusável a autoexecutoriedade, dos que lhe são impróprios e, por isso mesmo, dependentes da intervenção de outro poder". Porém, há atividades típicas da administração que são auto executáveis e exigidas diretamente por ela, tais como as decorrentes do poder de polícia.

Contudo, para a execução de forma legal, se posiciona Hely Lopes:

Claro está, porém, que a execução de tais determinações deve ser precedida de notificação e acompanhada do respectivo auto circunstanciado, em que se comprove a legalidade da atuação do Poder Público e se possibilitem, a posteriori, as medidas judiciais que o particular reputar convenientes à defesa de seus direitos e de seu patrimônio.

E sobre o assunto, ainda discorre:

Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

Teoria dos Motivos Determinantes

Essa teoria consiste na motivação para pratica dos atos administrativos, ou seja, para que o ato seja válido, é necessário que haja a exposição dos motivos como fundamentação, para que não torne o ato viciado. E, imprescindível ou não, uma vez exposta a motivação, o agente se torna vinculado ao ato através dos motivos declarados como determinantes. No entanto, o motivo há de ser legal, verídico e compatível com o resultado, haja vista que inexistência destes pressupostos torna o ato inválido.

Sobre o assunto, bem conceitua Meireles:

A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados

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