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Ações - Controle Judicial de Atos Administrativos

Por:   •  15/10/2018  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

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As concessões de serviços e bens públicos permitem a participação de pessoas jurídicas ou de consórcios de empresas (para a disputa, em caso de sucesso na obtenção da concessão, registra-se a pessoa jurídica do consórcio). As permissões permitem pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Obs1 → Não devemos confundir contrato de concessão de serviço público com contratos de franquia usados por algumas entidades da Administração Pública (franquias postais – Lei 11.668/08).

Obs2 → Hoje, não existe distinção prática entre permissão e contrato de concessão. Apesar da lei classificar a permissão como um “contrato de adesão” e informar sua precariedade, houve uma aproximação dos dois institutos. Vide art. 40 da lei 8987/1995.

Conceitos:

- Poder concedente → art. 2º, inc I. da Lei 8987/1995.

- Concessão Simples (comum) → art. 2º, inc. II da lei 8987/1995.

- Concessão Precedida de Obra Pública (comum) → art. 2º, inc. III da lei 8987/1995.

- Permissão → art. 2º, inc. IV da lei 8987/1995.

Partes da Relação Jurídica das Concessões Públicas [pic 1]

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Polêmica Superada (logo, não é polêmica).

Os contratos administrativos de concessão de serviços públicos admitem cláusula orbital → ver art. 23-A da lei 8987/1995 (RESP 904813PR, RESP 2006/0038111-2).

{Permissões

Lembrete{ Delegação Negocial

{Concessões

{ Comuns: Simples ou precedidas de obras públicas → 100% usuário

Concessões

{Especiais: PPP`s

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Contrato de franquia não possui relação com serviço público – caso dos Correios. Apesar das franquias haver necessidade de licitação. Contrato de franquia não é contrato de prestação de serviço público.

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Aula dia 17/03/2017

Concessões especiais (Parcerias Público-Privadas)

Conceito: “acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado. Contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes.

Lei Especial → Lei Federal nº. 11.079/2004. Lembrem-se, compete à União legislar sobre normas gerais de licitações e contratos → art. 22, inc. XXVII, C.F.

A principal característica das concessões especiais → a participação do poder concedente nos riscos da prestação do serviço. Participa remunerando o concessionário.

Limite de despesas para os entes federados regionais (Estados e D.F) e locais (municípios) → art. 28, §5º da lei 11.079/2004. Comprometimento máximo da receita corrente líquida → 5%, sob pena de bloqueio de transferências voluntárias da União para o ente.

A concessão especial deverá “mobilizar”, no mínimo, R$ 20 milhões de reais. O prazo mínimo da concessão será de 5 anos e o máximo de 35 anos.

Concessão Especial/Patrocinada – há remuneração do concessionário pelo poder concedente e pelo usuário → art 2º., §1º, lei 11.079/2004.

Concessão Especial/Administrativa – somente remuneração do concessionário pelo poder concedente que será, também, usuário direto ou indireto do serviço (e do bem). Vide art. 2º, §2º da lei 11.079/2004. Exemplo em Minas Gerais: PPP do presídio – contrato de obra mesclado com contrato de serviço – poder público como poder concedente e usuário.

Além das cláusulas essenciais previstas no art. 23 da lei geral de concessões, deverão as PPP`s observar cláusulas essenciais adicionais estipuladas no art. 5º da lei 11.079/2004.

A prestação do serviço através da PPP ficará a cargo de uma “sociedade de propósitos específicos”. ( art. 9º, lei de PPP`s) em que o particular terá a maioria do capital.

Aula dia 23/03/2017

Extinção dos Contratos de Concessão

Art. 35 até art. 39 → 8987/1995

Art. 35:

- Advento do termo contratual. Art. 35, inc. II.

- Encampação → somente pela Administração Pública, por razões de interesse público e com autorização legislativa. Não há descumprimento de cláusulas contratuais pelo concessionário.

- Caducidade → somente pela Administração Pública e motivada pelo descumprimento de cláusulas contratuais pelo concessionário. Eventuais descumprimentos serão comunicados pelo poder concedente para o concessionário, que terá um prazo de 30 (?) dias para prestar as informações ou regularizar a prestação do serviço.

Para declarar a caducidade, será aberto um processo administrativo. Oportunidade de defesa, contraditório, etc. Art. 35, inc. III.

- Rescisão → art. 35, inc. IV → pedida pelo concessionário. Fundada no descumprimento das cláusulas contratuais pelo Poder Concedente. Declarada pelo Poder Judiciário. Enquanto a decisão não transitar em julgado, o concessionário é obrigado a prestar o serviço (possibilidade de cláusula arbitral).

- Anulação → (art. 35, inc V). Vício no contrato de concessão.

- Falência do concessionário ou falecimento do permissionário pessoa física.

Aula dia 31/03/2017

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