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ATOS ADMINISTRATIVOS EM ESPÉCIE

Por:   •  27/11/2018  •  4.710 Palavras (19 Páginas)  •  319 Visualizações

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Ex: Quando o indivíduo é aprovado em concurso público e posteriormente a administração reconhece a legalidade emitindo a homologação.

- Possui um critério de encerramento enquanto a aprovação possui um critério de transição.

- Se houver alguém erro, sanável ou não, ilegalidade, por exemplo, deverá ser utilizado o princípio da autotutela. Sendo ilegal, é como o ato não tivesse existido.

PARECER

Ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O que deve ser observado é a legalidade.

- Facultativo – critério da Administração. Solicitá-lo ou não, mas, se indicado como fundamento da decisão, passa a integrá-la. Nesse caso, o administrador deverá, na tomada de decisão, indicar que houve solicitação do parecer.

- Obrigatória – quando a lei exige a solicitação de parecer como pressuposto para a prática do ato final. Entretanto, o administrador não é obrigado a seguir a indicação do parecer.

- Vinculante – quando a administração é obrigada a solicitar o parecer e a acatar sua conclusão. Havendo eventuais danos à administração, responderá o parecerista e o administrador, o que não ocorre, em regra, nos demais casos.

VISTO

Ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. Possui relação com a competência.

QUANTO À FORMA DE EXTERIORIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

DECRETO

É a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Pres. República, Governador, Prefeito);

Pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral – regulamento/execução – independente/autônomo) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas (decretos de efeito concreto).

RESOLUÇÃO E PORTARIA

São formas que se reveste os atos gerais ou individuais emanados de autoridade outras que não sejam o Chefe do Executivo.

- Individual – o destinatário do ato administrativo é uma pessoa só. Ex: punição, concessão de férias, dispensas, etc.

- Geral – quando alcança de forma indistinta as pessoas que praticam o ato administrativo.

Resolução: geralmente determinado por alguém que é chefe de determinado local que órgão, é menor.

Ex: chefes de gabinete, secretários, etc.

Portaria: a especificidade se dá dentro de um órgão dentro de outro que é menor que o do Chefe do Executivo.

Ex: órgão dentro da secretária.

CIRCULAR/DESPACHO/ALVARÁ

- Circular – ato que se valem as autoridades para transmitir ordens internas e uniformes a seus subordinados. É válida para um departamento específico que passará de “mão em mão”.

- Despacho – é ato administrativo que contém decisão das autoridades administrativas sobre assunto de interesse individual ou coletivo.

- Alvará – instrumento pelo qual a administração pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia. É a forma adotada para a licença ou a autorização.

LICITAÇÃO

Lei nº 8.666/1993

Procedimento administrativo utilizado pela administração pública para a seleção entre os particulares, de proposta mais vantajosa tecnicamente, tendente à contratação de bens, produtos ou serviços a serem prestados à administração pública.

- Objetivos: art. 3º da Lei 8.666/93[1].

Licitação é o procedimento prévio à celebração dos contratos administrativos, que tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, promover o desenvolvimento nacional e garantir a isonomia entre os licitantes.

PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO

A licitação é um princípio ao qual se vincula a administração pública, decorrente do princípio da indisponibilidade do interesse público. A administração pública terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público.

- Decreto 2.300/86 exigia a licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações.

- Constituição Federal – licitação obrigatória – art. 37, XXI e art. 2º da Lei 8.666/93.

- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

- XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

PRINCÍPIO DA IGUALDADE

A administração pública não pode criar critérios específicos para beneficiar uma empresa, seja ela nacional ou estrangeira.

Visa assegurar a igualdade a todos os interessados em contratar com a administração pública – art. 37, XXI, CF.

Art. 3º, §2º da Lei nº 8.666/1993.

Entretanto, tem-se admitido que haja preferência na contratação quando se tem micro empresa ou empresa de pequeno porte sem que ocorra violação ao princípio da igualdade.

Art. 3º, §1º, inc. I da Lei 8.666/93[2] – veda aos agentes públicos prever cláusulas ou condições que comprometam a competitividade

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