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Atos Administrativos

Por:   •  23/2/2018  •  1.100 Palavras (5 Páginas)  •  392 Visualizações

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4.11 – REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

A doutrina diverge quanto à quantidade de requisitos de validade do ato administrativo. Analisaremos a corrente clássica, de Hely Lopes Meirelles, que versa sobre o tema.

O autor defende a existência de cinco pressupostos de validade, qual seja, a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.

Motivo e objeto são requisitos discricionários, porque podem comportar margem de liberdade. Competência, forma e validade constituem requisitos vinculados.

- Competência ou Sujeito: A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido é necessário verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções;

- Objeto: é o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação da Administração Pública;

- Forma: é requisito vinculado, envolvendo o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Em regra, os atos administrativos deverão observar a forma escrita, exceto alguns casos.

- Motivo: é a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato.

- Finalidade: requisito vinculado, a finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato.

NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

A divisão do ato administrativo em requisitos serve para facilitar a identificação de defeitos. Um defeito surge sempre que o ato administrativo for praticado em desconformidade com as exigências legais. Existem diversos graus de nulidade do ato administrativo.

Existem basicamente diversas teorias sobre os tipos de nulidade, porém a mais aceita é a teoria quaternária, que reconhece quatro tipos de atos administrativos ilegais:

- atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

- atos nulos: portadores de defeitos graves considerados insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a sua anulação;

- atos anuláveis: possuidores de defeitos leves, passíveis de convalidação;

- atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

4.12– VÍCIOS EM ESPÉCIE

Tendo em vista a identificação dos requisitos do ato administrativo, é possível precisar quais os vícios mais frequentes envolvendo a sua prática.

- Quanto ao sujeito: podem ocorrer três defeitos principais quanto à competência para a prática do ato administrativo: usurpação de função pública (art. 328, CP); excesso de poder e incompetência;

- Quanto ao objeto: no requisito do conteúdo, o ato administrativo pode ter dois defeitos principais: objeto materialmente impossível e objeto juridicamente impossível;

- Quanto à forma: o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis À existência ou seriedade do ato. Esse defeito torna anulável o ato administrativo, sendo possível a sua convalidação;

- Quanto ao motivo: esse defeito ocorre quando houver inexistência ou falsidade de motivo;

- Quanto à finalidade: nesse requisito, o defeito passível de atingir o ato administrativo é o desvio de finalidade.

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