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Apelação - Penal

Por:   •  25/9/2018  •  2.537 Palavras (11 Páginas)  •  232 Visualizações

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MONTANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO PEJUÍZO POR MEIO DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-las de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inc. IX, da CF. 2. Havendo duas condenações por delitos anteriores e transitadas em julgado em datas posteriores ao que se apura, apesar de não configurar hipótese de reincidência, viabiliza a utilização de uma delas para configurar maus antecedentes e, a outra, para macular a personalidade do réu, certo que a reutilização de qualquer delas em seu prejuízo configura bis in idem, o que não se admite. 3. A conduta social não deve ser avaliada de forma negativa com base na folha penal do réu ou na reiteração de condutas criminosas, porquanto esta deve se referir ao papel do agente junto à sociedade. Precedentes desta Corte. 4. Nos crimes patrimoniais, o "lucro fácil" não traduz fundamentação idônea para justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, por se tratar pretensão comum, inerente à própria prática do delito.

5. O prejuízo calculado pela vítima em cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em tese, ultrapassa as exigências previstas para a própria tipificação do delito de roubo e, por consequência, justifica a ponderação negativa das consequências do delito enquanto circunstância judicial, no entanto, imperioso que referido prejuízo reste documentalmente comprovado por elementos aptos para tal fim, como, por exemplo, notas fiscais, recibos, orçamentos ou laudos de avaliação econômica. 6. Na dosimetria do delito de roubo, o acréscimo de 3 (três) meses na pena base para cada circunstância judicial tida por desfavorável, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominada ao tipo (4 a 10 anos), se mostra razoável e proporcional, não acarretando qualquer prejuízo ao apelante. 7. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções. 8. Em se tratando de recorrente tecnicamente primário, possuidor de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e personalidade) e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal. 9. Embora a lei autorize a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, é mister que se apure o quantum mínimo do prejuízo sofrido, o qual não deve ser fixado com base em avaliação subjetiva do julgador, tampouco com base apenas no valor declarado verbalmente pelo ofendido, sob pena de excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário. 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena anteriormente estabelecido para o semiaberto, bem como excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos materiais. (TJ-DF, Acórdão n.559998, 20100111837802APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/01/2012, Publicado no DJE: 23/01/2012. Pág.: 216) (g. n.)

11. Quanto ao regime, restou fixado o semiaberto. Contudo, não existe fundamentação idônea para tanto. O réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP.

12. Certo é que inexistem motivos para fixar regime mais gravoso do que o aberto. Isso porque não houve violência e grave ameaça, não sendo suficiente a afirmação de que o apelante é reincidente.

13. Nesse perspectiva, tem-se a súmula 718/STF, 719/STF e 440/STJ, respectivamente, in verbis:

SÚMULA 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

SÚMULA 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

SÚMULA 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

14. Cumpre frisar ainda as lições do doutrinador André Puccinelli Júnior. Vejamos:

Pode, ainda, o juiz justificar o regime mais rigoroso nas circunstâncias judiciais (art. 59) desfavoráveis ao réu. O que não se admite é a fixação de um regime mais rigoroso do que a pena autoriza sem que o magistrado fundamente nos requisitos subjetivos, como se vê na Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Também sobre o tema, temos a Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Portanto, não pode, por exemplo, o magistrado que condena o réu a pena mínima no roubo, que é de 4 anos, fixar um regime semiaberto ou fechado, justificando que roubo é um crime grave. (JÚNIOR PUCCINELLI, André. Coleção Ícones do Direito – Manual de Direito Penal, 2 ed. Saraiva Educação, 2012. P 191/192) (g. n.)

15. Desse modo, deve-se fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.

16. Por fim, restou fixada pena de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime de furto. Contudo, é necessário que seja proporcional a pena corporal, o que incorreu.

17. Nucci explica como é realizado a fixação da pena multa, fazendo a todo momento referencia ao art. 59 do CP, justamente porque ambas as penas, estão ligadas:

Critério para a fixação da pena de multa: a individualização da pena pecuniária

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