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A RESPONSABILIDADE AVOENGA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS

Por:   •  27/11/2018  •  4.995 Palavras (20 Páginas)  •  323 Visualizações

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Assim manifestam-se os Tribunais:

ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE PAGAMENTO ALIMENTOS PELA AVÓ. 1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. 2. A mera alegação de insuficiência da prestação de alimentos pelo genitor, por parte da genitora, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós. 3. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação nº. 0001698-92.2016.8.07.0007, Sétima Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Relator: Gislene Pinheiro, Julgado em 13/09/2017, Publicado em 18/09/2017)[8]

Tende a jurisprudência a admitir a ação de alimentos contra os avós somente se ambos os genitores não tiverem condições de prover ao sustento da prole sob o fundamento de que a omissão de um deles transmite ao outro a obrigação alimentar e não diretamente aos avós, salientando-se que, quem detém a guarda fica com o ônus de manter os filhos, bastando que tenha algum rendimento para tal finalidade, assim, o dever de prestar alimentos passa de um dos pais para o outro e só depois é que se transmite aos ascendentes.[9]

Em síntese, entende-se que não é só pelo fato dos pais deixarem de arcar com os alimentos que irá transferir automaticamente a obrigação para os avôs. Os pais, são de fato devedores originários, tendo total responsabilidade quanto ao cumprimento integral da dívida alimentar para com os seus filhos.

Vale dizer que, o mero atraso do pagamento da prestação alimentícia ou a falta de pagamento, não gera de logo a obrigação da prestação dos alimentos avoengos. Neste sentido, a disposição do art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (grifo nosso)[10]

Significa dizer que, os devedores originários devem primeiramente pagar o débito alimentar ou se não o fizer, comprovar a impossibilidade de prestar a obrigação alimentícia, pois se for confirmado que os pais não têm condições de suprir os encargos dos alimentos aos seus filhos, poderá se onerar os avós para este pagamento.

A título de conhecimento, conforme o site do Superior Tribunal de Justiça[11], há em torno de 50 decisões sobre o assunto (a pesquisa pode ser acessada na ferramenta “Pesquisa Pronta”[12] – os números dos processos não são divulgados em razão do segredo de Justiça, somente os números dos recursos), demonstrando o quão é recorrente as decisões em relação ao direito aos alimentos, previsto no Código Civil, o qual prevê o pagamento da pensão por parte dos avós.

2.2 Estatuto do Idoso e as normas protetivas

Acredita-se que, assim como crianças, adolescentes e jovens têm proteção constitucional quanto ao seu amparo familiar, social e estatal (art. 227, CF/88), os idosos também têm a previsão do cuidado da família, da sociedade e do Estado, assegurado constitucionalmente conforme disposto em seu art. 230, CF/88[13]. Salienta-se ainda que, ambos têm legislações especiais, quais sejam, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069 de 1990) e Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 2003[14]), respectivamente. Contudo, neste tópico em comento, discutir-se-á quanto as normas protetivas de interesse dos idosos.

Como não existe uma definição precisa do que vem a significar “idoso”, podemos tomar como base o disposto no art. 2º da Lei n° 8.842/94, que dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso[15], definindo-o como a “pessoa maior de sessenta anos de idade”.

Quanto aos institutos protetivos e assistenciais, tem-se como base a Constituição Federal, o Código Civil, a Política Nacional do Idoso, o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (a qual o Brasil é signatário, porém ainda não a ratificou[16]).

As normas da Constituição Federal que versam especificamente sobre as pessoas sexagenárias são as que tratam, por exemplo, da individualização da pena no art. 5º, inciso XLVIII[17], concedendo ao idoso o direito de cumprir pena em estabelecimento penal distinto; sobre a isenção do imposto sobre a renda percebida (art. 153, §2º, I)[18]; sobre o seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural (art. 201)[19]; sobre o dever da família, bem como do Estado e da sociedade, em amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230)[20]; e conferindo ao maior de 65 anos transporte urbano gratuito (art. 230, § 2º)[21].

No que concerne ao direito de família presente no Códio Civil as regras que eventualmente alcançam os idosos encontram-se dispersas em vários dispositivos legais. Com base em um conteúdo mínimo de direitos que possam se enquadrar neste perfil de normas protetivas, por exemplo, tem-se os preceitos relativos ao regime de bens e aos alimentos.[22]

Observa-se que, quanto ao regime de bens o art. 1.641 do Código Civil[23] preceitua que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: […] II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos”.

Conforme a jurisprudência pátria entende-se que:

EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.039 DO CC/02 . APLICABILIDADE DO CC/16. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPANHEIRO MAIOR DE 60 ANOS. SÚMULA Nº 377 DO STF. PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1. À luz do art. 2.039 do Código Civil de 2002 , aplicável por analogia às uniões estáveis, o regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é aquele estabelecido neste diploma legal. 2. O art. 258 , p. ún., II, do CC/1916 impõe a adoção do regime de separação de bens na união estável quando

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