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Exoneração de alimentos - Contestação

Por:   •  23/9/2017  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  550 Visualizações

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Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, a qual reproduzimos abaixo:

“ALIMENTOS – FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS.” (Resp 4347/ce, 1990/0007451-7, DJ data:25/02/1991 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

Em recente julgado, este Egrégio Tribunal abordou a questão da seguinte forma:

"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 399 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.

I – O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II – Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

III – Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo.

Recurso não conhecido" (STJ – 3ª Turma – RESP 201348/ES – Rel. Min. Castro Filho – v.u. – DJU de 15/12/2003, p. 302).

De posse destas informações, convém aduzir, por oportuno, que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência física e mental do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi embalde que a Carta Magna de 1988 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

O jurista Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali,1 explana que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (…); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais"

Destarte, é lícito inferir que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

1 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: RT, 1999. p. 693.

Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto leciona que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade”.

Como visto, o direito de família, atualmente, é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar as aspirações das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas.

Com base nos princípios da obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade familiar, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto, em que pese tais considerações a respeito da análise dos fatos, não cabe o acolhimento das pretensões do autor, posto que a ré reiniciará seus estudo em agosto p.f. e ainda, vive em situação de penúria, eis que sua genitora trabalha, porém aufere 01 (um) salário mínimo pro mês e mais ainda, paga R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês de aluguel, e mais despesas com energia elétrica, água e outras necessidades básicas dela própria e da Requerida.

A Requerida, em vias de retomar seus estudos, necessita da continuidade do pensionamento alimentar para o custeio de sua formação. Conforme mencionado alhures, é cediço na doutrina e jurisprudência que, não obstante a chegada da maioridade civil, a obrigação alimentar deve se manter para o filho estudante até a idade de 24 anos, em prestígio à instrução educacional. Referida hipótese decorre da relação de parentesco e não do poder familiar.

Outrossim, resta evidente a possibilidade do autor em cumprir com o pensionamento. Revela-se, ainda, que a ré não exerce

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