Responsabilidade avoenga na prestação de alimentos.
Por: Ednelso245 • 21/6/2018 • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 350 Visualizações
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Perante a situação exposta, despertou o incentivo à pesquisa, tendo sido constatado que, a reponsabilidade avoenga em alimentos tornou-se algo comum nas famílias, tornando-os pais mais irresponsáveis, de forma que a lei em hipótese alguma exime o pai das suas obrigações com filho. O código Civil deixa bem claro os requisitos e que sejam esgotadas todas formas para que assim, seja, recorrido aos ascendentes e descendentes.
- PROBLEMA
O tema alimentos enfoca diversas discussões, prescreve o artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, a igualdade entre todas as pessoas e a garantia ao direito à vida. O pedido de alimentos é mais corriqueiro de filhos para pais, havendo chamamento dos avós apenas nos casos em que os genitores não possam arcar com as despesas sozinhas ou estejam impossibilitados. Assim, o enunciado: o artigo 1.696, e, sobretudo o artigo 1.697, ambos do Código Civil, regidos pelo Princípio da Solidariedade Familiar, constituem os alimentos naturais do vínculo de parentesco e revelam a possibilidade de transferência do pagamento dos alimentos aos progenitores, quando houver a falta dos primeiros obrigados, ou seja, os pais. Assim, até que ponto é possível, frente aos dispositivos legais que regulamentam o dever alimentar, condenar os avós a prestarem alimentos ao neto.
- HIPOTESE
Trata-se de pais que não provem de recursos financeiros para o sustento do filho menor, esgotadas todas as vias para que estes pais venham dispor alimentos, a lei diz que os avós tanto materno como paterno venham a contribuir de forma solidária atendendo os requisitos previstos em lei. Por se tratar de um menor, os avós são corresponsáveis ainda que de forma subsidiaria à ajudar no sustento desta criança, visando a condição financeira dos avós quando estes forem idosos e não puder suprir de forma integral.
- OBJETIVO
4.1 Objetivos Gerais
Abordar o foco principal a responsabilidade avoenga, no âmbito da obrigação de alimentar os netos, mediante a aplicabilidade da lei de Alimentos e no Direito de Família, a partir da analise da doutrina e da jurisprudência com base nos princípios que regem as relações familiares previstos na Constituição de 1998, Código Civil 2002 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Objetivos específicos
- Compreender á Responsabilidade Avoenga.
- Discutir a situação financeira do idoso frente a essa obrigação;
- Questionar a prisão civil quando estes avós forem idosos nessas hipóteses – princípio da dignidade da pessoa humana;
- Analisar a possibilidade de outros parentes serem colaboradores solidários;
- JUSTIFICATIVA
A questão da responsabilidade avoenga na prestação de alimentos, juntamente com binômio da necessidade do alimentado que precisa, mais da possibilidade dos alimentantes que são os avós maternos e paternos. Em ressalva de se evitar uma prisão civil, principalmente quando se trata de avós idosos e estes não ter recursos financeiros suficientes para total prestação de alimentos.
- METODOLOGIA
Para o real alcance dos objetivos deste trabalho, serão utilizadas as pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais sobre o tema, livro entrevista com advogados, uma pesquisa da na vara da família, entrevistas com avós que prestam alimentos avoengos.
- REFERENCIAL TEORICO
A questão da responsabilidade avoenga na prestação de alimentos impõe uma discussão acerca da possibilidade financeira dos avós para com o neto, em razão muitas das vezes da falta de responsabilidade dos pais que não cumprem com o pagamento da pensão alimentícia ficando essa responsabilidade recaída aos avós ou a outro parente mais próximo. Neste sentido, destaca-se a função a questão da solidariedade podendo o idoso escolher outro parente próximo para a complementação da prestação de alimentos ao menor. A obrigação de alimentos vincula-se de acordo com as possibilidades do alimentando e necessidade do alimentado, devendo ainda, ser observada a proporcionalidade da fixação.
Assim, a pessoa que possui dever legal de prestar alimentos está reconhecido pela lei para que socorra quem deles necessita para sobreviver, conforme explica Sérgio Gilberto Porto:
A toda evidência, ao direito a alimentos corresponde o dever de prestá-los em sede de vínculo familiar, eis que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes assinalados na lei. Assim, o direito de exigir a tutela alimentar retrata, ao mesmo tempo, o dever de outorgá-la.
Além disso, no período da fixação da obrigação alimentar deve ser ressaltado o disposto no art. 1.694 §1 do CC, “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Ao contrário também se torna possível, quando a falta de ascendentes, pode o desprovido recorrer aos descendentes, sucessivamente até aos irmãos, germanos ou unilaterais, conforme o disposto no art. 1.697 do CC.
Perante o vinculo objetivo trazido pelo Código Civil, também podem os avós ser devedores de alimentos, indiferente da idade, incluindo os idosos, visto que o direito ao crédito alimentar está sustentado no vinculo de parentesco e na incapacidade da pessoa que dele necessite, que por si só, não pode prover sua própria subsistência. Resta, dessa forma, devidamente comprovado que o pedido de alimentos em face dos avós, deve-se inicial, ter a constatação de que se exauriram os meios processuais disponíveis para o implemento da obrigação do alimentante primário, somente assim, podendo buscar a pretensão em face dos obrigados ascendentes (avós).
Ademais, quando os avós acionados na ação de alimentos, e evidenciada à impossibilidade dos pais a pagarem, deve ser analisado ainda o valor adequado para a definição dos alimentos em favor do demandante, visto que perante o principio da proporcionalidade a pensão alimentícia deve ser de uma complementação do que os devedores primários são obrigados, não devendo, assim, assumir a obrigação como se fossem os devedores primários.
- CRONOGRAMA
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