A Prescrição Penal
Por: Sara • 14/4/2018 • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 263 Visualizações
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É também causa a suspensão da ação penal obtida por partido político quanto a processo contra deputado ou senador conforme dispõe o art.53, inciso III c.c o art 53, inciso V, da Constituição Federal, na redação que lhes foi dada pela Emenda Constitucional nº 35, promulgada em 20-12-2001, em que não subsiste a necessidade do pedido de licença para que o parlamentar possa ser processado criminalmente.
A lei nº 9.271/96 tem mais uma hipótese de suspensão do prazo prevista no inciso sexto do art 89 do referido diploma legal, em que uma vez aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, suspenderá o processo, devendo o acusado submeter-se a um período de prova, mediante o cumprimento de determinadas condições.
O STJ aprovou a sumula nº 415 em que o período de suspensão do prazo é regulado pelo máximo de pena cominada. Assim para o STJ, para as hipóteses do art.366 do CPP, a suspensão do prazo será regulada pelo máximo de pena cominada em abstrato, nos termos do art.109 do CP.
Podemos citar também o art 368 do CPP com a redação dada pela lei nº 9.271/96, em que suspenderá o prazo se o acusado estiver no estrangeiro em lugar sabido. E ainda o art.9º da lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que diz que é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.1º e 2º da lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.168A e 337A do decreto-Lei nº 2.848,de 7 de dezembro de 1940-Código Penal, durante o período em que a pessoa relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento e a pretensão não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Causas interruptivas da prescrição
As causas interruptivas têm o condão de fazer com que o prazo seja novamente reiniciado ou seja deve ser procedida nova contagem de prazo, desprezando-se, para esse fim, o tempo anterior ao marco interruptivo (art.117, inciso 2º,do CP)
As causas interruptivas da prescrição são enumeradas no art.117 do Código Penal, dizendo:
I-Pelo recebimento da denúncia ou da queixa:
O Código Penal exige o recebimento da denúncia ou da queixa. Valerá a data do despacho de recebimento da peça inicial de acusação, não importando sua distância com a data do seu oferecimento.
Na nova legislação processual penal na Lei nº11.719, de 20 de junho de 2008,o momento adequado ao recebimento de denúncia é o imediato ao oferecimento da acusação e anterior à apresentação de resposta à acusação, nos termos do art.396 do Código de Processo Penal, razão pela qual tem-se como este o marco interruptivo prescricional previsto no art.117,inciso I, do Código Penal para efeitos de contagem do lapso temporal da prescrição punitiva estatal.(HC 144104/SP; Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/08/2010)
II-Pela pronuncia:
É o ato formal de decisão pelo qual o juiz, nos casos de competência do Tribunal do Júri, conforme redação constante do art.413 do Código Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, encerra a primeira etapa do julgamento declarando dispositivo legal em cuja sansão julgar incurso o réu.
Portanto, nos processos de competência do Júri, a sentença de pronúncia interrompe a prescrição, contando-se tal marco interruptivo a partir da sua publicação no cartório.
III-Pela decisão confirmatória da pronúncia:
O acórdão que confirma a sentença da pronúncia interrompe a prescrição. Além dessa situação, deve ser acrescentada a hipótese de o tribunal pronunciar o réu, anteriormente impronunciado ou absolvido sumariamente pelo juiz. A razão de duas causas interruptivas, no procedimento do Júri, explica-se pela complexidade e pela longa duração que ele normalmente apresenta.
IV-Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis:
Podemos concluir que somente a publicação da sentença penal condenatória recorrível interrompe a prescrição, não possuindo essa força, portanto, aquela de natureza absolutória.
A sentença penal condenatória recorrível interromperá a prescrição quando da sua publicação em cartório, e não a partir da sua publicação no órgão oficial de imprensa.
V-Pelo início ou continuação do cumprimento da pena:
A data de início ou continuação do cumprimento da pena interrompe a prescrição executória do Estado. Isso quer dizer que o estado já havia formado o seu título, que aguardava apenas a sua execução.Com início do cumprimento da pena, interrompida estará tal modalidade de prescrição.
VI- Pela reincidência:
A reincidência como marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal efeito a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de novo crime
Prescrição da Multa
Dispondo sobre a prescrição da pena de multa, temos o artigo 114 do Código Penal, que com a nova redação dada pela lei nº9.268/96, passou a prever dois prazos prescricionais distintos para a pena de multa. Essa lei deu nova redação ao artigo 51, que determina que na execução da pena de multa sejam obedecidas as normas da legislação relativa a divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Foi afastado o procedimento de cobrança da pena de multa. Devemos agora, conjugar prazos prescricionais ditados pelo artigo 114, com as novas regras de execução da pena de multa prevista pelo artigo 51. Os mencionados artigos, ao invés de se repelirem, devem ser interpretados conjuntamente.
Prescrição no Concurso de Crimes
Concurso de crimes é quando ocorre dois ou mais crimes, em uma, duas ou mais situações.
De acordo com o artigo 70 do Código Penal, aquele agente que pratica duas ou mais infrações penais diante de uma única conduta, aplica-se lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. No que se refere à prescrição de crimes cometidos em concurso, não importa a diferença entre os concursos formal e material. É que
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