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A Palestra de Direito Penal

Por:   •  31/10/2017  •  8.759 Palavras (36 Páginas)  •  565 Visualizações

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ART.293, VI.

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

No inciso 6, vamos encontrar os papeis da área de transporte.

Conhecimento de frete é um desses papeis que declara haver recebido para transporte até determinado lugar, certa mercadoria mediante pagamento de frete.

O bilhete e passe normalmente utilizado para transporte público também é protegido por esta lei.

Um exemplo de falsificação de bilhete ocorreu em São Paulo, onde funcionários do metrô, depois de recolherem os bilhetes das máquinas, adulteravam a sua parte magnética e os vendiam novamente.

Esse crime foi descoberto e houve a troca dos tickets por novos bilhetes com prazo de validade de duas horas.

ART.293, § 1º, I, II.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papeis falsificados a que se refere este artigo;

II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

Os incisos 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo 293, estendem o crime para além de falsificar os papéis. Então, além de quem fabrica e altera, agora soma o que usa, guarda possui ou detém. De uma forma geral, todo aquele que se beneficia com os papeis.

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ART.293, III, a) b).

III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação

No inciso 3, a lei sai do limite do papel e chega até os produtos que recebem o selo falsificação ou que deixam de receber o devido selo legal.

ART.293, § 2º E 3º.

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

Os parágrafos 2º e 3º do artigo 293 unificam as ações de suprimir e de usar o produto falsificado, dando ideia de continuidade da ação criminosa. Exemplo alguém que apaga o carimbo que indica que o bilhete de transporte já foi utilizado.

ART.293, § 4º.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração...

No parágrafo 4° do artigo 293, o legislador apresenta três circunstâncias interligadas para caracterizar o crime que se apresenta em ordem sucessiva na linha do tempo. A primeira é receber de boa fé. No caso especifico é acolher para si os papeis falsificados não reconhecendo naquele momento da falsidade. Esse ato não caracteriza crime. O segundo momento é tomar conhecimento da falsificação que também não é crime. Agora, o crime ocorre quando recoloca em circulação o produto falsificado já sabendo da sua falsidade.

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ART.293, § 5º.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências

O parágrafo 5º do artigo 293 define para os fins da lei o que é atividade comercial. Dá como comércio irregular entendido toda venda de mercadoria em área pública e que não foi autorizada pelo Estado. Inclui também o comércio clandestino como sendo toda venda de mercadoria feita às escondidas. Inclui as atividades em vias, praças, e outros logradouros públicos como estacionamento de veículos, calçadas, parques, áreas de lazer e calçadões e finaliza incluindo na relação também as residências. Exemplo são as sacoleiras de produtos do Paraguai.

ART.294 - PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO.

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:

Artigo 294 incrimina aquele que fabrica adquire, fornece, possui ou guarda instrumentos, mecanismos especialmente utilizados para prática da falsificação os chamados petrechos.

Exemplo desse crime ocorreu em São Paulo cidade onde um falsário falsificava cédula de identidade, cédula de habilitação, CNH, registro de licenciamento de veículos, entre outros documentos. E utilizava para isso uma impressora em um notebook. Nesse caso a impressora e notebook são os petrechos utilizados para a falsificação.

ART.295.

Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Artigo 295. Este artigo é um agravante da pena que no caso específico será sempre de sexta parte. A conjunção “SE” indica as condições que são duas: primeiro ser funcionário público e segundo o modo como o crime é cometido, ou seja, usando da facilidade que o cargo possibilita. Se o funcionário público comete o crime, mas não usa da facilidade da função não ocorre o agravante. Exemplo: O funcionário público comete o crime nas mesmas condições de outro que não tem as facilidades dadas pelo cargo. Portanto não ocorre o agravante.

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CAPÍTULO III

DA

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