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PALESTRA DIREITO PENAL

Por:   •  18/4/2018  •  3.244 Palavras (13 Páginas)  •  246 Visualizações

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Quanto aos critérios para uma ação, podemos mencionar:

- NECESSIDADE: toda e qualquer ação somente deve ser implementada quando for indispensável;

- VALIDADE DO RISCO: toda e qualquer ação tem de levar em conta se os riscos advindos são compensadores pelos resultados;

- ACEITABILIDADE: toda ação deve ter respaldo.

Neste contexto, vale pontuar as principais considerações sobre cada um destes critérios, conforme segue: quanto à “necessidade” deve-se perguntar se “é realmente necessário”?, “é preciso tomar essa decisão agora?, isto porque, uma decisão inicialmente considerada irrelevante, mais tarde poderá ser totalmente necessária; sobre a “validade do risco” é preciso se perguntar: “é válido correr este risco agora?, embora seja um critério difícil de ser seguido, pois envolve critérios tanto subjetivos quanto objetivos, faz necessário refletir sobre os seus resultados pois qualquer atitude precipitada, trará grandes riscos para a operação, assim sendo, só deverá toma-la quando as chances de reduzir a ameaça for superior aos perigos eminentes. Por fim, quanto à “aceitabilidade” é preciso verificar se a decisão é aceitável sob os pontos de vista legal, moral e ético.

Um ponto destacado por Wagner merece ser pontuado: é possível ou aceitável a troca de, por exemplo, um policial por duas crianças que estão sendo feitas de reféns? Ou mesmo, destas, por um outro parente qualquer? Evidentemente que não!!! Não é possível valorizar ou diminuir o valor de uma vida... uma vida é uma vida... e nesse tipo de ocorrência não há que se pensar nesse tipo de troca... pois, embora se pense que é melhor um adulto passar pela situação de risco no lugar de uma criança, não se pode admitir esse tipo de negociação... pois os resultados podem ser desastrosos... Além disto, se faz mister destacar sobre o levantamento de informações precisas sobre os envolvidos, evitando o uso destas de maneira errônea, ou seja, não é admissível usar de mentiras para convencer o meliante a abrir mão do refém, pois medidas como estas podem incorrer em resultados dramáticos e fora do esperado (a morte da refém, p.ex), além do que, se perde o liame de confiança entre polícia/negociador/causador da crise e advogado.

Importante destacar os itens negociáveis ou não numa situação de crise onde, de um lado temos: água, alimentos, remédios, bebida não alcoólica, o restabelecimento de água/energia/telefone, como sendo itens negociáveis; por outro lado, temos os coletes balísticos (verdadeiros ou não) como um dos principais itens não negociáveis.

Como destacado pelo palestrante, embora seja difícil de entender, existem situações de risco em que se verifica “uma relação de interdependência entre reféns e causadores de crise, os quais experimental sentimentos de amor e simpatia”, conhecida como a “Síndrome de Estocolmo”, termo que teve início em 1973, com o sequestro e cárcere de várias pessoas no interior de um banco onde, uma das vítimas, acabou se apaixonando pelo sequestrador.

Outro ponto destacado foi o papel do “gerente” de crise, pois uma coisa é este se preocupar com toda a ocorrência, outra coisa é fazer “tudo”, conhecido como “Pai Ambrósio”. Vale elucidar que todos os envolvidos têm o seu papel e é preciso que haja uma mútua cooperação, onde cada um deve atuar conforme foi estabelecido, principalmente o advogado do meliante que, muitas vezes, por não entender o contexto de uma crise, quer ter uma atuação maior do que aquela vista como segura.

Em suma, a palestra teve por objetivo que o aluno do curso de Direito pudesse entender a participação do profissional numa situação de gerenciamento de crise (conhecendo alguns conceitos, estratégias e tomadas de decisão) onde, de um lado, tem-se a vida do refém e, do outro, a vida do meliante. Com isso, Wagner buscou nos oferecer alguns detalhes do que pode acontecer dentro e fora do cenário de uma crise, bem como, de vários pormenores que estão por traz de todas as atitudes tomadas pelos policiais envolvidos, vislumbrando assim, que o advogado possa ter um panorama do seu limite de atuação, como defensor dos direitos do seu cliente (o meliante) ou das demais vidas expostas ao risco numa situação de conflito.

CAPÍTULO 3 – PALESTRA: “A RESPONSABILIZAÇÃO DO MENOR INFRATOR”

A palestra em tela foi apresentada, em 30/08/2016, pelo vereador Ari Friedenbach que teve sua filha, a estudante Liana Friedenbach, de 16 anos, estuprada e morta, juntamente com o seu namorado Felipe Caffé, de 19 anos, em um sítio na cidade de Embu-Guaçú/ São Paulo, em 2003. O crime foi praticado pelo também menor, Champinha.

Ari se colocou contra o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) da Maioridade Penal, discutido na Comissão de Constituição e Justiça na Câmara dos Deputados, que tinha por objetivo reduzir a idade penal para 16 anos, visto que, para o mesmo, a sua aprovação apenas deslocaria a criminalidade para outra faixa etária, cada vez menor, ou seja, com a redução da idade penal para 16 anos, os adolescentes com idades abaixo dessa (13,14, 15 anos), continuariam impunes.

Assim, após vários anos de estudos sobre o tema, Ari pôde desenvolver uma proposta que, no seu ponto de vista, é muito mais eficaz, qual seja a “Responsabilização do Menor” que comete crime grave, pois esta seria uma medida mais eficiente no combate à impunidade de menores que cometem crimes considerados hediondos (sequestros, homicídios, estupros, etc.). Segundo sua proposta, após o menor praticar um crime, ele passaria por um “exame” de uma equipe multiprofissional especializada, momento em que seria avaliada a condição psicológica e a sua consciência sobre o ato praticado. Isto posto, se for comprovado que o menor tinha a total consciência do ato praticado, o mesmo seria emancipado para poder ser julgado. No entanto, para Ari, isso não deveria ocorrer por meio de uma alteração constitucional, mas apenas por uma alteração da lei. Assim, a partir deste “parecer técnico”, o juiz teria subsídios para embasar a sua decisão em responsabilizar criminalmente o menor e, então, poder encarcera-lo em unidade da Fundação CASA, criada especificamente para este tipo de jovem criminoso. E, ainda, no que tange ao tempo de cumprimento da pena, ele cumpriria apenas a “metade” do tempo que um criminoso adulto deve cumprir, ou seja, se o crime prevê 10 anos para o maior, o menor cumpriria 5 anos. Não obstante, ao completar os 18 anos, o criminoso seria transferido

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