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O Direito Administrativo

Por:   •  28/3/2018  •  6.406 Palavras (26 Páginas)  •  308 Visualizações

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Obs. Para ter interesse recursal tem que ter necessidade de usar o recurso.

Art. 59 da lei 9.784/1999 Tempestividade – prazo é de 10 dias.

Deserção – não existe preparo no recurso administrativo.

Art. 57 da lei 9.784/1999 – o processo administrativo está vinculado ao princípio da duração razoável do processo.

Art. 59, §1° da lei 9.784/ 1999 para decidir o recurso administrativo.

Art. 60 da lei 99.784/1999 - o recurso tem que ser feito por escrito, ou até oralmente reduzido a termo e expor os fundamentos de faros e se possível os fundamentos de direito do pedido de modificação.

Art. 61 da lei 9.784/1999.

Art. 65 revisão administrativa – só tem revisão quando um processo administrativo foi sancionado.

Obs. A revisão só pode ser feita para modificar

Aula 13/03/2013

LICITAÇÃO

Aspectos da licitação

1°. Licitar no âmbito público é uma regra;

2°. A licitação é feita a partir de procedimentos estabelecidos na lei;

3°. A razão maior na licitação pública é o menor preço.

A licitação na administração pública é uma obrigação. Observar o art. 37, XXI CF/88 (é um princípio da administração pública).

Obs. A licitação é um processo administrativo.

Objetivos fundamentais da licitação:

1°. Objetivo - obter a proposta mais favorável;

2°. Objetivo - tratamento isonômico dos licitantes;

Conceito de licitação – é um processo administrativo (procedimento) por meio do qual a administração pública, escolhe a melhor proposta para o seu ato ou contrato respeitada o tratamento isonômico dos seus licitantes e assim a mais ampla competição.

1°. Regra geral – o processo administrativo obrigatório

2°. Quem o faz de forma obrigatória, é a administração pública;

3°. O objetivo é que tem que escolher a melhor proposta;

4°. Respeitar a isonomia de tratamento entre os licitantes.

COMPETENCIA LEGISLATIVA EM MATERIA DE LICITAÇÃO

- Art. 22, XXVII CF/88 – obs. Competência legislativa da União normas geral.

Art. 22, XXVII, da CF/88 Art. 173, §1°,III

Art. 37, XXI

Para desafetar (alienação) precisa de autorização legislativa [pic 1]

Ente constitucional - sociedade de econ. mista

União - Lei 8.666/93 - Empresa pública

Estado - Subsidiárias[pic 2]

DF Dispensada a autorização legislativa

Municípios

Autarquias Federais, Estaduais[pic 3][pic 4]

Fundação estatal

Consócio público

OBRIGADOS A LICITAR

Fundo especial – são os chamados fundos meramente contábeis, mas que tenham patrimônio, ex. FGTS, PISPASEP, esses fundos são sujeitos de direito despersonalizados.

Entidade controlada direta ou indiretamente pela União -

OBJETO DA LICITAÇÃO

Ar. 1°, §1 ° e 2° da lei 8.666/93 Obra de serviço, alienação, concessão ou permissão.

1°. O objeto da licitação tem que ser objeto lícito.

2°. O objeto da licitação tem que ser possível física e juridicamente.

3°. o objeto da licitação tem que ser determinado em todos os seus aspectos.

PRINCÍPIOS CETORIAIS DA LICITAÇÃO

Por são princípios que se aplica apenas a licitação.

Estes princípios estão no art. 3° da lei 8.666/93:

- Princípios da isonomia – tratamento amplo. Tratamento igual para quem é igual e desigual para quem é desigual;

Das compras, Art.15 da lei 8.666

- Princípio da melhor proposta mais favorável;

- Princípio do desenvolvimento sustentável da licitação – as aquisições públicas doravante têm que ser sustentáveis.

- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – é o instrumento que convoca as pessoas para a licitação. Temos doas espécies de instrumento convocatório: Na modalidade licitatória - Convite e em todas as outras modalidades o edital.

- Princípio do julgamento objetivo;

- Princípio da ampla competição art. 3°, §1°, I, Lei 8.666/1993.

- Princípio da padronização;

- Princípio da equalização da proposta art. 42, §4°

EXCEÇÕES A OBRIGAÇÃO DE LICITAR

1°. Licitação dispensada art. 17, I, II – quando está alienando o bem público;

- Licitação dispensada – A própria lei, diretamente, dispensa a realização de licitação. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.

Obs. O bem público que pode ser alienado é o bem dominial.

2. °Licitação dispensável art. 24 -

II. Licitação dispensável – a lei autoriza a não

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