O Direito Administrativo
Por: eduardamaia17 • 28/3/2018 • 6.406 Palavras (26 Páginas) • 308 Visualizações
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Obs. Para ter interesse recursal tem que ter necessidade de usar o recurso.
Art. 59 da lei 9.784/1999 Tempestividade – prazo é de 10 dias.
Deserção – não existe preparo no recurso administrativo.
Art. 57 da lei 9.784/1999 – o processo administrativo está vinculado ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 59, §1° da lei 9.784/ 1999 para decidir o recurso administrativo.
Art. 60 da lei 99.784/1999 - o recurso tem que ser feito por escrito, ou até oralmente reduzido a termo e expor os fundamentos de faros e se possível os fundamentos de direito do pedido de modificação.
Art. 61 da lei 9.784/1999.
Art. 65 revisão administrativa – só tem revisão quando um processo administrativo foi sancionado.
Obs. A revisão só pode ser feita para modificar
Aula 13/03/2013
LICITAÇÃO
Aspectos da licitação
1°. Licitar no âmbito público é uma regra;
2°. A licitação é feita a partir de procedimentos estabelecidos na lei;
3°. A razão maior na licitação pública é o menor preço.
A licitação na administração pública é uma obrigação. Observar o art. 37, XXI CF/88 (é um princípio da administração pública).
Obs. A licitação é um processo administrativo.
Objetivos fundamentais da licitação:
1°. Objetivo - obter a proposta mais favorável;
2°. Objetivo - tratamento isonômico dos licitantes;
Conceito de licitação – é um processo administrativo (procedimento) por meio do qual a administração pública, escolhe a melhor proposta para o seu ato ou contrato respeitada o tratamento isonômico dos seus licitantes e assim a mais ampla competição.
1°. Regra geral – o processo administrativo obrigatório
2°. Quem o faz de forma obrigatória, é a administração pública;
3°. O objetivo é que tem que escolher a melhor proposta;
4°. Respeitar a isonomia de tratamento entre os licitantes.
COMPETENCIA LEGISLATIVA EM MATERIA DE LICITAÇÃO
- Art. 22, XXVII CF/88 – obs. Competência legislativa da União normas geral.
Art. 22, XXVII, da CF/88 Art. 173, §1°,III
Art. 37, XXI
Para desafetar (alienação) precisa de autorização legislativa [pic 1]
Ente constitucional - sociedade de econ. mista
União - Lei 8.666/93 - Empresa pública
Estado - Subsidiárias[pic 2]
DF Dispensada a autorização legislativa
Municípios
Autarquias Federais, Estaduais[pic 3][pic 4]
Fundação estatal
Consócio público
OBRIGADOS A LICITAR
Fundo especial – são os chamados fundos meramente contábeis, mas que tenham patrimônio, ex. FGTS, PISPASEP, esses fundos são sujeitos de direito despersonalizados.
Entidade controlada direta ou indiretamente pela União -
OBJETO DA LICITAÇÃO
Ar. 1°, §1 ° e 2° da lei 8.666/93 Obra de serviço, alienação, concessão ou permissão.
1°. O objeto da licitação tem que ser objeto lícito.
2°. O objeto da licitação tem que ser possível física e juridicamente.
3°. o objeto da licitação tem que ser determinado em todos os seus aspectos.
PRINCÍPIOS CETORIAIS DA LICITAÇÃO
Por são princípios que se aplica apenas a licitação.
Estes princípios estão no art. 3° da lei 8.666/93:
- Princípios da isonomia – tratamento amplo. Tratamento igual para quem é igual e desigual para quem é desigual;
Das compras, Art.15 da lei 8.666
- Princípio da melhor proposta mais favorável;
- Princípio do desenvolvimento sustentável da licitação – as aquisições públicas doravante têm que ser sustentáveis.
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – é o instrumento que convoca as pessoas para a licitação. Temos doas espécies de instrumento convocatório: Na modalidade licitatória - Convite e em todas as outras modalidades o edital.
- Princípio do julgamento objetivo;
- Princípio da ampla competição art. 3°, §1°, I, Lei 8.666/1993.
- Princípio da padronização;
- Princípio da equalização da proposta art. 42, §4°
EXCEÇÕES A OBRIGAÇÃO DE LICITAR
1°. Licitação dispensada art. 17, I, II – quando está alienando o bem público;
- Licitação dispensada – A própria lei, diretamente, dispensa a realização de licitação. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação.
Obs. O bem público que pode ser alienado é o bem dominial.
2. °Licitação dispensável art. 24 -
II. Licitação dispensável – a lei autoriza a não
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