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O Dieito Penal

Por:   •  1/5/2018  •  5.206 Palavras (21 Páginas)  •  285 Visualizações

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A Incompetência Absoluta poderá ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito à matéria do processo. No caso, uma ação civil impetrada na Justiça do Trabalho poderá ser alvo da Exceção de Incompetência Absoluta.

Impedimento

Será considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo prevê que será impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o cônjuge como advogado de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento poderá ser arguido de ofício, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.

Suspeição

Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. São quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possível interesse do juiz no andamento da causa. Essa exceção tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato para ser arguida, e também poderá ser

2. Comente sobre os procedimentos existentes no CPC de 73 e como ficou o procedimento existente no CPC de 2015.

Os procedimentos especiais, que compõe o processo de conhecimento no Novo CPC estão distribuídos entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, do art. 539 ao 718, e procedimentos de jurisdição voluntária, do art. 719 a 770.

Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

- Ação de depósito, prevista no art. 901;

- Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

- Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

- Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

- Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto a proteção dos direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um dos procedimentos extintos pelo novo diploma processual. Entendemos que os direitos protegidos pelas ações excluídas, poderão ser resguardados ou protegidos, por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação. Quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que assim dispõe:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo co...”.Jurisdição contenciosa: novas ações incluídas no Novo CPC

Enumeramos a seguir as novas ações incluídas no novo diploma processual:

- Ação de EXIGIR CONTAS, prevista nos artigos 550 a 553, e que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista no atual CPC, no art. 914.

- Ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.

- Ação de OPOSIÇÃO, prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61.

- Ações de FAMÍLIA, ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

- Ação da REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito marítimo.

Jurisdição Voluntária: o que pode ser requerido pelo Novo CPC

Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados a partir do artigo 719, com as disposições gerais.

No artigo 725, prevê o rol de situações que podem ser processadas:

- I – emancipação;

- II – sub-rogação;

- III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

- IV – alienação, locação e administração da coisa comum;

- V – alienação de quinhão em coisa comum;

- VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

- VII – expedição de alvará judicial;

- VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Jurisdição Voluntária: novas ações incluídas

- NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO, que no atual CPC é procedimento cautelar típico, nominativo, e no Novo CPC passa a ser procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 726).

- DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, se

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