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O ASSÉDIO MORAL

Por:   •  6/2/2018  •  4.364 Palavras (18 Páginas)  •  298 Visualizações

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Salientando que é ditado em lei (CPC, art. 14, incs. I a V), que todos que de algum modo participam da relação processual (partes, advogados, representantes do Ministério Público, testemunhas, serventuários, oficiais de justiça e outros auxiliares do juízo) devem agir de forma recíproca com lealdade e boa-fé, expondo os fatos de acordo e em conformidade com a verdade, não fazendo afirmações que não são fundamentadas, sendo vedada a produção de provas e a prática de atos desnecessários e inúteis à solução da controvérsia e, além disso, devem cumprir os provimentos mandamentais e não devem criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais.

Abrangendo-se e executando-se os advogados, os demais participantes da relação processual que violarem o dever de não criar embaraços a efetivação dos provimentos jurisdicionais e àqueles que deixarem de cumprir os provimentos mandamentais com rigor e precisão.

O dispositivo conceitua esta conduta de atentatória ao exercício da jurisdição e não exclui, pela imposição da multa pecuniária, outras punições de natureza civil, criminal e processual.

As conseqüências para a litigância de má-fé vêm expressas no dispositivo acima citado, consistindo em pagamento de multa, honorários advocatícios e indenização dos prejuízos e de todas as despesas que a outra parte efetuou.

Apesar de todo esse arsenal, que em tese até parece excessivo, o que se tem verificado na Justiça do Trabalho é sua ineficácia, pela falta de rigor na aplicação das sanções criadas pelo legislador.

O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da informalidade. A capacidade postulatória é atribuída à própria parte (CLT, art. 791). O advogado não é necessário (embora se reconheça que é altamente recomendável) para a postulação neste ramo do Judiciário. Isso significa que as normas do processo laboral, particularmente as referentes ao ingresso em juízo e participação em audiências, num primeiro momento, foram concebidas para leigos.

Um ambiente, em que não há lugar para o excesso de formalismo ou para a exigência de conhecimentos técnicos aguçados, tem contribuído para os ajuizamentos de ações de formas ilícitas e ilegais. Expressiva parte dos magistrados do trabalho, com muita freqüência, tem o (mal) hábito de agir com inaceitável tolerância às postulações manifestamente de má-fé ou tecnicamente deficientes, contrárias à ordem jurídico-constitucional, e até mesmo da perspectiva instrumental, em violação às normas reitoras do processo.

Colocam-se em desuso importantes instrumentos no intuito de coibir a litigância de má-fé, interferindo negativamente na imagem do Judiciário Trabalhista perante a opinião pública e auxiliando na construção de uma visão desfavorável da instituição por parte daqueles que militam ou atuam em outros ramos do Judiciário.

Deixa-se a impressão de que não há maiores receios com os efeitos nefastos e formou-se convicção no sentido de que a possibilidade de vir a sofrer alguma penalidade é quase inexistente, valendo a pena correr o risco.

As disposições processuais sobre os assédios processuais, aqui tratados, embora extensas e abrangentes, não têm sido suficientes para convencer os magistrados do trabalho, em grande parte, a aplicarem as sanções por litigância de má-fé, sempre que a conduta recusada pela lei se verificar.

O exercício do direito de ação e a prática de atos processuais têm limites. O processo é instrumento ético e democrático, mas não se pode admitir, sem uma justificativa plausível, excessivas oportunidades de participação dos litigantes. Não há como olvidar os efeitos nocivos que o tempo na tramitação do processo causa ao autor que tem razão.

Tão raras, que quase inexistem, são as decisões que aplicam ou mantêm as sentenças que aplicam sanções por litigância de má-fé e, assim, colaboram invariavelmente para a formação e a manutenção de uma imagem negativa da Justiça do Trabalho (extremamente protecionista e tolerante com o exercício abusivo do direito de ação e do direito de defesa), mesmo hoje, reputada por muitos como uma justiça menor.

O assédio processual, marcado por um conjunto de atos que caracterizam dolo processual, como será detalhado na seqüência, uma vez reconhecido, leva a condenação pecuniária do assediador, consistindo a reparação devida por esse motivo em instrumento eficaz no escopo de prevenir e rechaçar condutas atentatórias ao exercício da jurisdição, viabilizando a punição daqueles que usam a Justiça para a obtenção de resultados ilícitos, moral e eticamente reprováveis ou para causar prejuízos a outrem.

2 PROBLEMA

Devemos salientar que o assédio processual permeia tanto no campo da litigância de má-fé, como no ato atentatório da dignidade da justiça, revelando abusos constitucionais e processuais, mitigando as partes, lhe impondo todo tipo de ataques repetitivos insistentes, angústias, reduzindo sua capacidade de atuação, forçando na maioria das vezes um acordo consensual.

Portanto, a questão problema a ser tratado nesse TCC vem a ser entender e expor com referencial teórico como e porque os assédios processuais ocorrem de forma tão corriqueira, bem como, ocorrem à distorção de uma série de princípios e garantias constitucionais que colaboram para a morosidade e ineficácia da Justiça do Trabalho.

3 HIPÓTESE

O assédio processual, apesar de pouco difundido no meio jurídico, vem, paulatinamente, tomando espaço na jurisprudência brasileira, em especial, na Justiça do Trabalho. Ainda confundido por leigos com o assédio moral, mas que também se assemelha a este, o assédio moral tem ganho espaços em mesas de discussões e até sendo investigado sua prática dentro dos tribunais.

O assédio processual no direito do trabalho, não é apenas uma mera ficção jurídica, mas sim algo, que cada vez mais está presente em nosso cotidiano forense. Por isso devemos mencionar que o direito do trabalho não pode fazer vistas grossas a essa realidade, coibindo de maneira árdua e coesiva.

4 OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

- Demonstrar sob a ótica do direito do trabalho que assédio processual visa criar obstáculos a entrega da prestação jurisdicional às partes envolvidas.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Apresentar uma revisão teórica

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