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Acordão hipermercado dano moral

Por:   •  20/11/2017  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  570 Visualizações

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Réplica a fls. 37/42.

Determinada a juntada aos autos da filmagem feita no dia e hora do fato descrito na inicial (fl. 47), a ré não cumpriu a ordem judicial (fl. 62).

Realizada a audiência, conforme termos de fls. 56/61, restou inexitosa a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e invertido o ônus da prova.

Memoriais ofertados pelas partes, de fls. 64/71, via dos quais reafirmaram as teses defendidas e fizeram análise da prova produzida.

O julgador de primeiro grau decidiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

FACE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, importância que deverá ser corrigida monetariamente, pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescidas de juros legais de 1% ao mês, contados a partir de 06/08/2011, nos termos do verbete da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno-a, ademais, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (artigo 20, § 3º, do CPC), valor a ser corrigido monetariamente desde esta data, pelo IGP-M, e acrescido de juros de 1% ao mês, contados com igual critério (artigo 397 do Código Civil).

Apelou o réu, alegando que não houve qualquer vigilância abusiva de preposto da demandada. Argumentou que a manutenção da condenação, sem exigir do autor prova inequívoca das suas alegações, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, importaria em enriquecimento ilícito. Disse que os funcionários recebem rigorosas orientações de seus superiores hierárquicos quanto ao trato com os clientes e que nada ficou comprovado nos autos que estes estavam seguindo a demandante pelo interior do estabelecimento. Afirmou que, se houve algum momento com coação, foi provocado pelo próprio requerente ao tomar a iniciativa de constranger a funcionária, acusando-a de segui-lo. Sustentou que o acompanhamento foi meramente visual e que está no limite do exercício regular de um direito. Por fim, refutou os danos morais por inexistir nexo causal entre o dano e o ato ilícito e informou que as câmeras de vigilância servem para monitoramento imediato do local e não gravação. Pediu a procedência da apelação, a fim de que seja reformada a sentença proferida no juízo singular, ou, subsidiariamente, seja minorada a indenização extrapatrimonial.

Admitido e contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTOS

Des. Túlio de Oliveira Martins (RELATOR)

O apelo não merece provimento.

Vejamos a questão dos autos: requer o autor indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido por perseguição da agente de segurança dentro do supermercado Nacional.

Consoante restou demonstrado no curso da instrução, o demandante, ao realizar as suas compras, foi importunado por uma funcionária do estabelecimento, que ficou no encalço do requerente, desde a sua entrada até o caixa para pagamento, como se fosse praticar um delito.

Dessa forma, não há como se falar que a vigilância não foi abusiva, visto que, ao observar atentamente um consumidor de forma individual, sendo que havia uma coletividade no estabelecimento, fez com que o apelado passasse por uma humilhação e um vexame na frente das outras pessoas que cruzavam com ele, pensando que o autor estava se portando de maneira inadequada.

Esse é o entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. DANO MORAL. CABIMENTO. Abordagem dos prepostos da ré sem o devido respeito à dignidade da pessoa. Verificado constrangimento com relação à co-autora. Valor indenizatório fixado em sentença corresponde aos critérios de arbitramento, realidade fática e princípio da proporcionalidade. Manutenção. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Valor mantido. Apelações desprovidas. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70048009229, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 03/05/2012). Grifei.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACUSAÇÃO DE FURTO DE MERCADORIA. SUPERMERCADO. EXCESSO NA ABORDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. Acontece que, pela análise dos depoimentos colhidos quando da instrução do feito, conclui-se que os prepostos do réu excederam-se ao aproximarem-se da demandante, de modo que, pelos excessos praticados, a abordagem, inicialmente legítima, transmudou-se de ilícita, daí acarretando o dever de indenizar. APELO PROVIDO (Apelação Cível Nº 70025207036, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 30/10/2008). Grifei

Da mesma maneira não prospera a tese de que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, segundo o artigo 333. inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao caso o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já decidido pelo Juízo a quo à fl.56:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(…).

Além do mais, intimada a parte ré para juntar aos autos a filmagem do dia e da hora do fato ocorrido, sequer se manifestou, conforme consta à fl. 62. Assim, ao quedar-se inerte, não colaborou com o esclarecimento do caso trazido aos autos, inclusive por ser, também, do seu interesse. Ainda, ao informar apenas em sede de apelação que as câmeras de vigilância servem para monitoramento imediato do local e não gravação, não prospera a aludida defesa, uma vez que não é de se crer que um supermercado do porte do Nacional não realiza a prevenção a assaltos, furtos e outros crimes ou situações inusitadas que podem ocorrer em seu interior, até mesmo para prevenção. Como essa filmagem só poderia ser trazida ao processo pela requerida, a qual não juntou, baseado na inversão do ônus da prova e no artigo

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