A banalização do dano moral
Por: Lidieisa • 28/11/2017 • 12.335 Palavras (50 Páginas) • 589 Visualizações
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4.1 A Banalização do Dano Moral
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
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INTRODUÇÃO
O tema a ser pesquisado consistirá em uma análise da banalização do dano moral no direito do consumidor.
No Brasil, após as diversas transformações oriundas da Revolução Industrial e da Segunda Guerra Mundial, ocorreram expressivas mudanças na forma de produção e circulação de riqueza, afetando o modo de comercialização dos produtos e serviços. Marco este que se tornou o precursor da criação de uma lei que garantisse de forma plena, as obrigações de fornecedores de serviços e a garantia dos seus usuários. Conforme preceitua o artigo 5º da Constituição Federal.
Desta forma, o trabalho foi desenvolvido em quatro capítulos. Primeiramente, aborda-se de forma ampla a responsabilidade civil como forma de organizar o ordenamento jurídico, destacando que o homem em si busca preservar e zelar pelo que é seu, pode agir pela emoção e ser acometido pelo ato ilícito, quando será obrigado a reparar o dano.
No mais será tratado o embate entre as vertentes subjetivas e objetivas, onde se fala da exigência de culpa e a outra a caracterização de reparar o dano com suas definições respectivas.
Com o intuito de esclarecer a ênfase dada ao PROCON/AL neste trabalho, o segundo capítulo trará um breve relato sobre os principais órgãos que atua no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC.
Adiante, far-se-á uma correlação das normas principiológicas do código de defesa do consumidor e da proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo.
Posteriormente, é discutida a importância da fixação de valores razoáveis para servirem de parâmetro nas indenizações impostas àqueles que violam as normas legais.
Assim, esse trabalho propõe demonstrar que a ausência de um parâmetro para valorar o dano extrapatrimonial pode banalizar esse instituto, que por sua vez cresce de forma exorbitante e vem sobrecarregando os Juizados Especiais de todo o Brasil.
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1 A RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1 Conceito
A razão principal de ser da ordem jurídica é, como afirma San Tiago Dantas (apud CAVALIERI, 2003, p.25), “[...] proteger o lícito e reprimir o ilícito”.
Para manutenção da ordem, o ordenamento jurídico nos impõe condutas positivas (dar ou fazer), negativas (não-fazer) ou neutras (tolerar), que chamamos de deveres jurídicos.
Segundo os ensinamentos de Cavalieri Filho (2004):
[...] a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito positivo por exigência da convivência social, não se tratando de simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações. (CAVALIERI FILHO, 2004, p.186).
Quando violado, o dever jurídico configura ilícito, gerando, quase sempre, um novo dever, qual seja: o de outrem reparar o dano eventualmente causado.
Em outras palavras, existe um dever jurídico originário, que quando violado, gera para aquele que violou um dever jurídico sucessivo, que é o de indenizar o prejuízo.
E, através dessas proposituras, entra-se no tema da responsabilidade civil, que nada mais é do que o dever jurídico sucessivo, ou seja, como dito acima, a obrigação de indenizar o dano causado a outra pessoa.
Toda conduta humana que viole dever jurídico originário faz surgir um dever jurídico sucessivo, ou seja, surgirá responsabilização civil. Sempre existirá responsabilidade (dever jurídico sucessivo) quando houver a violação de uma obrigação (dever jurídico originário), daí a feliz imagem de Larenz (apud CAVALIERI, 2008, p. 2) ao dizer que “[...] a responsabilidade é a sombra da obrigação”.
Para existir responsabilidade deve haver a prática de ato ilícito. Assim, Entendimentos jurisprudenciais caracterizam tal ato como sendo aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano patrimonial ou moral a outrem e, por via de consequência, gerando dever de repará-lo. Surge, então, a tão cobiçada indenização.
Uma grande evolução da responsabilidade civil ocorreu com o aparecimento das fábricas, máquinas, carros e outras inovações tecnológicas, as quais facilitaram em larga escala a vida na sociedade, com que também fez incrementar o número de acidentes por eles produzidos.
Foi no campo trabalhista que primeiro se verificou o problema supra, pois com as máquinas, o número de acidentes de trabalho teve aumento considerável, principalmente pelo fato de que as máquinas expunham os trabalhadores a altos riscos. Diante disso, e da dificuldade de provar a culpa do patrão, foi que se percebeu a necessidade de revisão no instituto da responsabilidade civil, até então, exclusivamente subjetiva.
Lentamente, então, a responsabilidade objetiva, sem necessidade de se provar culpa (negligência, imprudência ou imperícia) passou a ser admitida. Para haver indenização, diante desse tipo de responsabilidade, apenas é necessário provar o dano e o nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre conduta e resultado lesivo.
A responsabilidade objetiva é também conhecida como a responsabilidade do risco, uma vez que a Teoria do Risco foi o motivo principal que fez com que o legislador tivesse acatado definitivamente a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor, prestador de serviços, dentre outros.
Tal responsabilização é vista de forma clara no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 que estabelece em seu art.12:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
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