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A REPARABILIDADE DO DANO MORAL AMBIENTAL ANTE A COLETIVIZAÇÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS DO NOVO CPC

Por:   •  14/9/2017  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  708 Visualizações

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Não há que se discutir em relação à reparação material do dano ambiental, por ser mais comum a espécie, e indenizável à proporção dos danos concretamente causados. O reflorestamento de uma área ilegalmente devastada é um exemplo de reparação material. A controvérsia do presente trabalho consistente em perquirir se há possibilidade de reparação extrapatrimonial, na medida em uma demanda individual, originariamente relacionada às partes que compõem determinado litígio, trasmuda-se para um demanda coletiva.

A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que de que não é todo o dano coletivo que dá ensejo a indenização por danos morais. Nos dizeres de Dionísio Renz Birnfeld (2009, p. 120):

Se a doutrina e a jurisprudência, ao se pronunciarem sobre o dano extrapatrimonial individualmente considerado, ressaltam que as ofensas de menor importância, o aborrecimento banal ou a mera sensibilidade não são suscetíveis de serem indenizados, a mesma prudência deve ser observada em relação aos danos extrapatrimoniais da coletividade. Logo, a agressão deve ser significativa; o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

Nesse esteio, é possível a reparação extrapatrimonial numa demanda coletiva, contudo, incumbe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, analisar se há efetivamente configuração de dano moral coletivo ou não, alicerçando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constada a possibilidade de reparação moral por dano ambiental, consistente na privação do direito ao equilíbrio ecológico, prejudicando o bem-estar e a qualidade de vida dos indivíduos, cabe ao juiz, no caso concreto, diante o sofrimento experimentado difusamente, aquilatar o valor indenizatório, considerando fatores como a extensão do prejuízo, o número de pessoas atingidas, a intensidade do dano, dentre outros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIRNFELD. Dionísio Renz. Dano moral ou extrapatrimonial ambiental. São Paulo: LTr, 2009.

DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.

SUCUPIRA, Pedro Henrique de Araripe. Coletivização de demandas individuais. 2014. 239 f. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014.

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