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O DANO MORAL E SUAS CARACTÉRISTICAS

Por:   •  17/10/2017  •  8.015 Palavras (33 Páginas)  •  576 Visualizações

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O presente estudo visou configurar o tema abordado na dogmática jurídica suscitada a partir de doutrinas utilizadas e especializadas que se debruçaram na relação do dano moral e sua violação domo um direito de ver indenizado o trabalhador vítima desses abusos.

A questão do dano moral é uma polêmica que ainda hodiernamente resulta no direito à indenização que se traduz no ressarcimento da ofensa na esfera íntima do trabalhador, objeto de estudo na pesquisa, dentro do ramo do direito trabalhista.

Este seguimento no âmbito do trabalho é de extrema importância em nosso país, em desenvolvimento, e a pesquisa verificou que do trabalho depende o sustento econômico, principalmente o fator de produtividade, que retira o indivíduo de sua família, onde deveria ter um alicerce de sustento em todos os sentidos aos trabalhadores, em ambiente saudável, já que envolve pessoas humanas e os seus valores sociais, em seu próprio trabalho e não como tem acontecido, onde diferente forma de assédio moral tem ocorrido, incluindo o cumprimento exagerado de metas.

Os contratos entre o empregado e empregador, são instrumentos que viabilizam os negócios jurídicos, os quais são responsáveis pela criação, extinção ou modificação de um direito e não a infração ao direito maior, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

As partes, no instante que firmam o pacto de vontades (pacta sunt servanda), devem respeitar e cumprir suas obrigações nos contratos. Mas, muitos empresários são responsáveis pelo abuso cometido, que origina desvantagem indevida para um dos lados da relação de emprego, via de regra, o empregado, considerado hipossuficiente, como se verificou ao longo da pesquisa.

Hodiernamente estamos conectados, com uma rede de computadores no chamado mundo globalizado, que é um termo que demonstra a velocidade das informações e exposição dos trabalhadores e empresas aos mais variados tipo de violações e a pesquisa considerou esse contexto, no processo: econômico, cultural, social, e político, interligados ao ambiente trabalhista, que, a princípio só visa a maior produtividade com maior rapidez e eficácia.

Apesar disso, a empresa, que cumpre seu papel como um alicerce que impulsiona a sociedade, deveria, mas não faz a valorização e o respeito a cada trabalhador, independente de qual seja seu cargo, função ou ofício.

O “Dano Moral” na esfera trabalhista é gerado, assim concluiu a pesquisa, pela situação crítica provocada pelo estresse no meio produtivo, o que implica em reconhecer a enorme incidência de atos abusivos por parte dos contratantes em relação aos seus empregados, contratados.

Na sequência foi estudada a questão da diferença do dano de natureza extrapatrimonial, o chamado dano moral propriamente dito, pois atinge a esfera moral do trabalhador, que não é o mesmo conhecido por dano material ou dano patrimonial, dentro da relação de trabalhado (entre empregado e empregador).

O objetivo deste estudo, enfim, foi, a partir de um breve histórico sobre o tema, dar uma visão geral dos “Danos morais na relação ao trabalho”, os seus conceitos mais aceitos na doutrina, com base no reconhecimento da ênfase concretizada na Constituição Federal e no Direito do Trabalho.

Ao final, pontuou as exigências e a tendência da jurisprudência em relação à fixação das indenizações em ressarcimento à violação de ordem moral, já que atinge o foro íntimo da pessoa do trabalhador, ao lesar sua honra e seus sentimentos, que interferem a sua autoestima particularmente, coletivamente ou, por via reflexa, na sociedade.

A questão da competência de justiça trabalhista para resolver estas ações, foi superada no direito brasileiro, com objeto de uma explanação rápida, dando uma ênfase maior aos requisitos para a configuração do dano, entre eles o nexo causal. A exemplificação enfocou, também, o dano causado pelas humilhações na chamada revista pessoal.

Concluiu, enfim, com um embasamento nas dúvidas sobre a viabilidade temporal do ajuizamento das ações decorrentes, diferenciando o instituto da prescrição da decadência, e suas peculiaridades e no que diz respeito à contagem do prazo a partir das lesões, sejam elas por fatos impeditivos, suspensivos e interruptivos desta descrição.

2. HISTÓRICO DO DANO MORAL

Primeiramente antes de abordarmos a história do dano moral em relação ao trabalho, faremos menção de hipóteses trabalhistas que trás a identidade das causas que afeta a proteção do trabalhador.

Segundo Sergio Pinto Martins em sua Edição 29ª. Direito do trabalho, 2009.

A história do direito do trabalho identifica-se com história da subordinação, do trabalho subordinado. Refere-se que a sua preocupação maior é com a proteção do trabalhador que; não tem sua autossuficiência em seus recursos financeiros e com o emprego típico que este tem relação ao direito do trabalho e não o emprego atípico que tem suas subordinações mais distingue do emprego típico. Ressalta ainda que o direito do trabalho surge para limitar os abusos do empregador explorar o trabalho e para modificar condições de trabalho.

Para tal entendimento do que vem a ser o dano moral no ramo do direito do trabalho, é necessário relembrarmos das leis e costumes e das origens dos trabalhadores rurais e urbanos da época.

E o que é mais fundante em relação ao tema; é o surgimento do ressarcimento do dano moral em relação ao trabalho.

Desde aquela época já se trazia uma preocupação decorrente da pressão psicológica exercida do patrão e seu servo; Havia diferenças de condutas trabalhista resultado da equação entre o “Forte e Fraco”.

A hipossuficiência nas famílias dos fracos afetava tanto os bens materiais e os bens imateriais. Patrimoniais e os extrapatrimoniais interferindo nos sentimentos de cada trabalhador.

Ressaltamos alguns exemplos de reparações de danos morais na idade média. A pena era usando as forças físicas. No conhecido ditado: “Olho por olho, dente por dente” e não com o pagamento em “pecúnia” como nos dias atuais.

Hodiernamente é que prevalece em nosso código brasileiro o ressarcimento de dano moral, cuja punição se compensa se pagando em “pecúnia” ou espécie/dinheiro.

O código de Ur-Mammu foi editado pelo imperador da Suméria, Ur-Mammu, em meados de 2140 e 2040 a.C. onde já era possível encontrar previsão para a reparação aos danos morais.

Araújo Pinto (2003.

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