DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por: Rodrigo.Claudino • 4/12/2017 • 2.871 Palavras (12 Páginas) • 572 Visualizações
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de condições de trabalho impróprias estará sujeito a reparar o dano.
Na defesa da dignidade humana, estabelece a Lei Maior, no termos do art. 5º, incisos, III, V e X, que:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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De acordo com os dispositivos supramencionados, o dano moral há que ser indenizado, não só para compensar a dor do lesionado, mas também como uma forma de punição a quem o praticou, inibindo-o a não mais cometê-lo e servindo de paradigma para outros. No atual Código Civil brasileiro, assim como no anterior, não consigna expressamente as palavras “dano moral”. Mas segundo Führer, o exame de vários de seus dispositivos, infere-se, com segurança e certeza, que o estatuto admite e prevê o dano moral. (Führer, 2002, p. 100)
Desse modo, convém expor que o artigo 927 do CC de 2002 prevê:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Paiva e Gusmão (2008, p. 136) ressaltam que “embora não exista na CLT, norma similar a disposta no art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, é evidente que referido dispositivo legal é aplicável a Justiça do Trabalho, uma vez que o mesmo irradia por todo o ordenamento jurídico, alcançando, inclusive, a relação entre empregado e empregador”. Portanto, haverá obrigação do autor de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referido diploma adotou ainda, expressamente a reparabilidade do dano moral em seu artigo 186, aduzindo que “Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No mesmo sentido, seguiu o artigo 187, estabelecendo que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
No mais, já é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que os meros dissabores e aborrecimentos da vida não são hábeis a caracterizar, por si só, o dano moral e a possibilidade de sua reparação.
2.2 ASSÉDIO MORAL
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Nas palavras de Barreto (2007, p. 49) pode-se facilmente ver a importância e gravidade do tema, pois “a humilhação prolongada pode decorrer desde o comprometimento da sua dignidade e seu relacionamento afetivo e social, como evoluir para a sua perturbação mental, incapacidade laborativa, depressão e até mesmo a morte.” Pois, o assédio moral é uma forma de violência psicológica praticada no local de trabalho, e que consiste na pratica de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, de forma sistemática e prolongada, cuja prática assediante pode ter como sujeito ativo o empregador ou superior hierárquico, um colega de trabalho ou um subordinado, com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho.
Basicamente os elementos formadores do assédio moral podem dar-se de forma explícita ou implícita, mas sempre manifesto através de condutas abusivas e agressivas. Tais elementos são: a conduta de ação ou omissão considerada abusiva e dolosa, repetição e prolongamento das ações no ambiente de trabalho, a consciência do agente com a intenção de causar um efeito danoso sobre o ambiente de trabalho, a natureza psicológica e o dano psíquico, este ainda com receios da sua necessidade, pois o mesmo decorre de uma enfermidade que enseja comprovação médica para efetiva ocorrência.
O fato é que, ainda não existe um posicionamento da doutrina a respeito do tema e nem mesmo dos magistrados, sendo que muitos operadores do direito pedem condenação de danos morais em face de assédio moral e em consequência disso os julgados são proferidos sem nenhuma distinção. Vale ressaltar então que há diferença entre o dano psíquico e o dano moral. Mansur Júnior (2010, p.240-287) observa que “o primeiro se expressa por meio de uma alteração psicopatológica comprovada, e o segundo lesa os direitos da personalidade e gera consequências extrapatrimoniais independentes de prova, pois se presume. O dano moral independe do dano psíquico”.
Por assim dizendo, o dano psíquico está relacionado ao surgimento de doenças psicopatológicas e o dano moral relacionado a lesão de direitos da personalidade. Portanto, o dano moral é considerado pela doutrina como uma compensação, e não um ressarcimento, uma vez que acarreta perda ao patrimônio do culpado e uma vantagem ao ofendido, que recebe o valor.
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Em virtude de o assédio moral ter a obrigatoriedade de fazer-se prova do sofrimento e do efetivo prejuízo, e o dano moral constitui-se numa simples conduta ilícita, devendo considerar-se que o quantum indenizatório do assédio moral deve ser fixado num valor maior do que o de dano moral.
3. REPARABILIDADE: RESPONSABILIDADE CIVIL E TRABALHISTA
O Direito do Trabalho, por óbvio, tem o objetivo de assegurar o respeito e a proteção ao trabalhador, já que encontra-se no polo mais fraco da relação trabalhista. Tão logo, a proteção ao direito de personalidade do empregado é de responsabilidade do empregador, e em relação a isto, cabe a reparação por dano moral trabalhista.
Por força dessa proteção, a Emenda Constitucional nº 45, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. 114, VI, da Constituição da República).
Diferentemente da responsabilidade civil, a responsabilidade trabalhista é o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado a um dos sujeitos da relação de trabalho, em decorrência do vínculo.
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