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Direito Administrativo para Céticos

Por:   •  22/10/2018  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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prejudicial que o Direito Administrativo se valha de princípios jurídicos (e, por isso mesmo), de hermenêutica constitucional (da gramatical à sistemática), sequer do “legalismo”, se a eles forem estabelecidos critérios racionais. Muito pelo contrário: necessário é à Administração Pública, pela própria ideia de separação dos poderes – em que um se submete ao controle do outro – que a Administração Pública seja regida não apenas superficialmente pela Constituição (art. 37), mas também que todo exercício da sua função administrativa esteja submetido aos princípios, direitos e garantias fundamentais, porque se é o Direito Administrativo Brasileiro um ramo do Direito (e assim o é), não há espaços para discricionariedades que não sejam possíveis de apreciação do Poder Judiciário, porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, Constituição Federal de 1988). E isso não lhe fere a autonomia, porque não se deve haver, num Estado Democrático de Direito (ou de Direito Democrático), qualquer ação ou omissão que seja de impossível controle judicial. Parece o autor se referir a casos, por exemplo, sobre questionamentos a respeito da legitimidade ou não da desapropriação (que é garantida constitucionalmente) sob o fundamento constitucional de que feriria direitos fundamentais. Seria impróprio, no que se entende dessa visão do autor, porque os questionamentos afetariam a própria autonomia que a Administração Pública tem para exercer sua função administrativa, em prol da garantia de um interesse público aferido concretamente, porque correspondente à lei e ao caso concreto (vide, v.g., art. 243, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Tem-se, nesse referido artigo, a possibilidade de o Estado desapropriar as terras (ou as “glebas”, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 81, de 2014) onde se encontrarem cultivo de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário. Cuida-se, por isso, no que parece a visão do autor, da impossibilidade de argumentos que “maximizam a Constituição”, a fim de se criticar, limitar ou controlar um ato administrativo que compatível com o perfeito silogismo do fato à norma. Assim, para efeitos de análise sobre a crítica que se estabelece ao autor, faz-se necessária menção ao Recurso Extraordinário nº 543.974-7/MG, onde o Supremo Tribunal Federal autorizou uma desapropriação confiscatória realizada pela União numa área maior que 25 hectares porque encontrou-se, numa área

de apenas 150m², plantio de maconha. Ora, sem demasiadas delongas, veja que a decisão que confere razão à União fere o “princípio” da proporcionalidade (que mais prudente se falar em “postulado”, conforme Humberto Ávila). Há, também, situações que giram em torno da reserva do possível, alegada muitas vezes pela Administração para se esquivar da obrigação sobre direitos sociais como o direito à saúde (art. 6º Constituição Federal), alegando impossível a compra de remédios para pessoas de baixa renda quando inexistente orçamento para tal, razão que tem provocado o Judiciário a estabelecer a impossibilidade dessa alegação pela Administração Pública, porque fere direitos constitucionais dos cidadãos, previstos numa Constituição que se não Cidadã por excelência, conforme muito criticado por Carlos Ari Sundfeld, pretende-se, com a devida excelência, ao título.

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