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A RELAÇÃO ENTRE O DIREITO E O TRABALHO

Por:   •  24/4/2018  •  2.452 Palavras (10 Páginas)  •  396 Visualizações

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de trabalho de oito horas diárias, horas extras, descanso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, direito a gratificações, ajuda de custo, diárias, gorjetas, além de salário por unidade de hora ou obra, salário por tarefa, salário em dinheiro ou em utilidades (in natura) desde que este não ultrapasse 30% do salário mínimo, adicionais de insalubridade e periculosidade, seguro desemprego entre outros inúmeros benefícios que antes não eram garantidos ao trabalhador, ou melhor ainda o trabalhador não possuía direito algum.

A criação da mesma foi um passo muito importante a favor dos empregados, pois, a partir do momento que eles tiveram seus direitos garantidos em lei as relações de trabalho deixaram de ser tão desfavoráveis aos mesmos e a os patrões deixaram de explorar tanto esta classe. Mesmo que ainda hoje existam casos de trabalho escravo e de abusos só que agora estas relações são mais fiscalizadas com punições previstas em lei.

Nas relações de trabalho o direito é peça fundamental pois é através dele que o empregado e o empregador regulamentam e baseiam a sua relação.

A partir do momento que se estabelece uma relação empregatícia cria-se um vinculo entre empregado e empregador ficando o empregador responsável em garantir um bom e saudável ambiente de trabalho, uma remuneração decente e que nunca seja inferior ao salário mínimo vigente, sendo ele responsável também por qualquer acidente que venha a acontecer com o funcionário dentro das dependências da empresa ou fora dela desde que o mesmo esteja realizando atividades pertinentes ao seu trabalho bem como no trajeto que o funcionário faz entre trabalho e casa.

Os direitos sociais foram instituídos e garantidos a uma parcela da população nas décadas de 30 e 40 quando havia um cerceamento dos direitos políticos e civis e a instituição dos direitos sociais através do estabelecimento de leis que deveriam reger as relações de trabalho o Estado procurou definir um novo papel e lugar ao trabalhador na sociedade.

Através da CLT Getúlio outorga uma série de benefícios sociais pra a classe trabalhadora como já citado anteriormente férias, salário mínimo, repouso semanal remunerado, regulamentação do trabalho do menor e da mulher, aposentadoria e também a tão falada Previdência Social, no entanto para fazer uso de tais direitos os trabalhadores deveriam estar sindicalizados, ou seja, tais benefícios socais eram restritos a quem tivessem um contrato de trabalho formalizado.

Isso demonstra que o Direito do Trabalho brasileiro resultou da imposição dos legisladores que o usaram como forma de suprimir a autonomia coletiva dos trabalhadores. A regulamentação das relações que durante muito tempo prevaleceu como função unicamente do estado, precisa ser revista. A intervenção estatal sufoca as manifestações dos trabalhadores e torna a legislação rígida e incompatível coma a realidade atual.

É comum ouvirmos diariamente pessoas falarem que os empregadores só têm deveres e os empregados só tem direitos, que a lei só vê o lado do trabalhador mais, isso não é verdade porque a partir do momento que uma empresa séria, trabalha corretamente seguindo todas as normas da CLT ela fica amparada e o funcionário não terá o que reclamar, pois todos os seus direitos estão sendo respeitados e cumpridos, agora se a empresa não é séria, não respeita os direitos dos trabalhadores lesando-os de alguma forma conseqüentemente seus funcionários ao se sentirem lesados irão procurar seus direitos, dando inicio assim a uma ação trabalhista onde caberá a empresa provar a sua “inocência”.

Toda vez que se inicia uma relação de trabalho independente se o contrato vai ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado o trabalhador terá direito a ter a sua CTPS – (Carteira de trabalho e previdência social) assinada pois somente através deste ato que o empregado começará a usufruir dos benefícios instituídos e também dos benefícios amparados pela Previdência Social – a seguradora dos trabalhadores, como o auxilio doença, auxilio acidente de trabalho, salário família, auxilio acidente, salário maternidade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, dessa forma o empregador repassa ao governo a responsabilidade por um funcionário que não tenha condições de trabalhar no momento, além de que seus dependentes também são beneficiados quando necessário através do auxilio reclusão ou com a pensão em caso de morte do segurado.

E, para conseguir alguns destes benefícios o funcionário deverá estar devidamente registrado e o empregador com o pagamento de seus tributos em dia, em alguns casos é necessário ter certa carência, certo tempo de contribuição para com o INSS – Instituto de Previdência e Seguridade Social, para se obter algum destes benefícios.

O único auxilio que não precisa de carência é o auxilio acidente de trabalho, fato que a empresa deve comunicar imediatamente ao INSS através do preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, por isso é importante ao trabalhador exigir que a sua CTPS seja assinada logo no inicio do contrato de trabalho, pois só assim ele estará automaticamente inscrito na Previdência Social e garantido o seu acesso a qualquer um destes benefícios conforme for o caso e respeitando o tempo de carência e de contribuição que cada um deles exige. Por exemplo, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição que é uma das mais comuns que vemos são necessários ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos de contribuição para a mulher, já a aposentadoria por idade, o trabalhador urbano do sexo masculino precisa ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as mulheres pode requerer o beneficio a partir dos 60 (sessenta) anos tendo que comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para os inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991, já para os filiados com data anterior a esta existe uma tabela de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o beneficio. Os trabalhadores rurais também têm direito a aposentadoria e, podem requerer este beneficio com cinco anos a menos que os trabalhadores urbanos e precisam provar por meio de documentos 180 (cento e oitenta) meses de trabalho no campo, além de estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou data em que implementou todas as condições exigidas para o beneficio, ou seja idade mínima e carência.

É importante salientar que não só os trabalhadores que estejam exercendo algum tipo de trabalho com a

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