Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito trabalho 2

Por:   •  13/12/2017  •  3.289 Palavras (14 Páginas)  •  455 Visualizações

Página 1 de 14

...

NR – 15

Descreve e classifica atividades, operações e agentes insalubre e seus limites de tolerância, definindo situações que quando vivenciadas no seu labor pelos trabalhadores, se caracterizam como atividade insalubre, com isso fornece meios de proteção e adicional ao saláriodo trabalhador de acordo com o grau de exposição nociva a saúde, sendo de 10% grau mínimo, 20% grau médio e 40% grau máximo. Será interrompido o pagamento caso seja cessado o risco a saúde.

NR – 16

Classifica atividade e operações perigosas através de laudo feito juntamente com Engenheiros, Técnicos e Médicos da segurança do trabalho. Laudo esse que identifica e assegura a necessidade do pagamento do adicional de periculosidade de 30% no montante do seu salário, sem acréscimos decorrentes de gratificação, participação ou prêmios.

NR – 17

Essa norma trata a Ergonomia, estabelecendo referencias que indicam e permitam a adaptação dos funcionários em suas condições de trabalho, de modo que visa ao máximo proporcionar segurança, conforto e qualidade no desempenho de suas funções.

NR – 32

Essa norma reguladora trata da saúde dos profissionais que atuam na área da Saúde, estabelecendo diretrizes e orientações básicas para a prática dessas atividades ressaltando a segurança do trabalhador. Hoje a área da Saúde ocupa o primeiro lugar em números de acidentes de trabalho, principalmente quando nos referimos a doenças-biológicas, por isso essa norma atende a todos os níveis de serviços de assistência a saúde e oferece medidas de prevenção e proteção que devem ser adotadas a partir da avaliação do PPRA.

Quanto ao EPIs devemos saber que devem sempre ser fornecidos aos empregados gratuitamente quantos vezes for necessário e sempre em ótimas condições de uso e funcionamento, podendo a empresa advertir o funcionário em caso de perda e extravio consecutivos, podendo chegar a uma suspensão de até três dias com intervenção em seu salário e se caso o mau uso por parte do funcionário persista, o empregador poderá efetuar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

De forma que o fornecimento de equipamentos de segurança por parte do empregador é uma medida preventiva, o uso desses equipamentos não interfere no direito do trabalhador de receber o adicional de insalubridade, de modo que mesmo com o uso correto desses equipamentos não se exonera por completo o agente nocivo à saúde, de acordo com o art. 191 de CLT a eliminação da Insalubridade somente ocorrerá quando, a empresa adotar medidas que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou quando utilizar equipamentos que diminua a intensidade do agente nocivo até os níveis de tolerância. Ou seja, o direito de adicional de insalubridade somente será cessado quando não existir mais riscos, ou quando o mesmo for menor e dentro dos níveis de tolerância, caso contrario esse risco ainda exista o adicional será mantido mesmo com o uso dos EPIs.

A perícia tem destaque especial e fundamental, pois serve como apoio técnico ao Juiz, com finalidade de comprovar acontecimentos que requerem conhecimentos técnicos e específicos, onde somente a pericia tem resultado concreto e eficiente. Porem ao Juiz é permitido que não se fundamentesomente no laudo pericial, que possa tomar suas decisões formando suas convicções em outras provas de acordo com o artigo 436 do CPC, porem quando nos referimos a casos trabalhistas o artigo 195 da CLT § 2º.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

Dispõe da obrigatoriedade do Juiz de decidir de acordo com laudo pericial quando se tratar de insalubridade/periculosidade, sendo obrigatório o uso da pericia mesmo em caso de revelia.

DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. OPERADOR DE MÁQUINAS. Embora se trate de doença multifatorial, a literatura médica aponta, como principal causa da síndrome do túnel do carpo, a execução de movimentos repetitivos (L.E.R. - Lesão do Esforço Repetitivo), sendo bastante comum em pessoas que trabalham em "linhas de produção". A atividade laboral exercida ininterruptamente, exigindo movimentos repetitivos em longas jornadas e sem a necessária adequação ergonômica, atua, no mínimo, como concausa para o surgimento/agravamento da patologia diagnosticada, sendo certo o nexo causal entre o trabalho e a doença. Exame admissional sem mencionar nenhuma queixa ou moléstia preexistente e considerando o autor apto para a contratação, relaciona a presença de riscos ocupacionais por ruído e ergonômico na função contratual. Devida a indenização por danos morais. Indevida a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) porquanto comprovado o restabelecimento total do empregado após intervenção cirúrgica em ambos os membros superiores, não havendo incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laborativa.CRIME AMBIENTAL TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Considerando que a conduta empresarial configura, em tese, o crime tipificado no art. 132 do Código Penal ("Perigo para a vida ou saúde de outrem"), e que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei 8213/91, determino, com espeque no art. 5º, II, c/c art. 40 do CPP, a expedição de ofício à Polícia Federal, com cópia deste Acórdão e da sentença, para a instauração do competente Inquérito Policial e apuração da autoria delitiva, pela perspectiva do dolo eventual/direto, no caso, e também ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 7º da Lei 7347/85.

(TRT-4 - RO: 00003106020125040030 RS 0000310-60.2012.5.04.0030, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 22/05/2014, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, undefined)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST. 2. REVELIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECISÃO PAUTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 320 DO CPC. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I e III/TST. 4. HORAS ITINERANTES. SÚMULA 90/TST. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULAS 126 E 331, VI/TST. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável

...

Baixar como  txt (21.7 Kb)   pdf (68.6 Kb)   docx (20.2 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no Essays.club