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Direito Trabalho I

Por:   •  16/7/2018  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  404 Visualizações

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Convenção coletiva (CCT) Sindicato da categoria econômica x sindicato da categoria profissional. Envolve todos os trabalhadores. Normalmente pega todos os representantes de um estado, abrangência é maior, envolve mais empresas e mais trabalhadores.

Lei estipula um padrão mínimo de garantia que estas não podem violar.

Fontes formais autônomas – autonomia de vontade das partes em pactuar seus direitos e deveres trabalhistas. Art 9 º e art. 444 da CLT prevêem o limite dessa autonomia.

rasr – são as apresentadas anteriormente. Não advém da vontade das partes.

No Direito do Trabalho prevalece a norma mais benéfica, e não aquela hierárquica.

Conflito entre acordos e normas coletivas

Teoria cumulação – pega-se o que é mais vantajoso de um e de outro e acumula.

Teoria do conglobamento – reúne um conjunto de vantagens em um contrato noutro e ver desses qual oferece mais vantagens ao trabalhador, um comparativo entre acordo e convenção, aplica-se o mais vantajoso. (mais utilizada pelo ordenamento brasileiro).

Princípios gerais

Constitucionais – dignidade da pessoa humana

Princípios próprios/ específicos

Primazia da realidade – prioriza-se no Direito do trabalho a realidade. Há verdade formal ou real, o que prevalece é a real, não descartando por completo a formal, com isso os fatos valem mais do eu os documentos.

CONTINUIDADE - Direito do trabalho prima pela continuidade do trabalho. Busca-se contratação por prazo determinado.

Na hipótese de descumprimento dessa continuidade a quem cabe o ônus da relação de trabalho? O empregador.

Súmula 212 TST.

INTANGIBILIDADE SALARIAL (irredutibilidade) – salário tem uma natureza jurídica alimentar, um indivíduo trabalha para suprir suas necessidades, por esse motivo não se renuncia o salário.

Art. 7º, VI da CF

IRRENUNCIABILIDADE – não se pode reduzir salário, contudo, só se pode reduzir mediante negociação coletiva, mediante acordo com sindicato, por exemplo.

Art. 476a da CLT –

Verifica-se que se o empregador estiver “no perrengue” suspende as atividades, faz um acordo com o sindicato com os trabalhadores assinando, acordam um auxílio compensatório, pois não paga FGTS, tributos em geral.

Esse dispositivo entra na CLT por medida provisória de 2001.

IRRENUNCIABILIDADE DE GARANTIAS/DIREITOS TRABALHISTAS – salário, aviso prévio, férias. Não é possível renunciar em razão de normas de ordem pública. Verifica-se que se pode flexibilizar algumas normas, por algumas exceções, ou seja, através de negociação coletiva pode flexibilizar, mas não renunciar.

Inalterabilidade contratual lesiva – em regra os contratos de trabalho só podem ser alterados por mútuo consentimento, desde que não resulte prejuízo direto ou indireto onde a cláusula infringente será considerada nula.

Art. 468, caput da CLT.

Inalteração aplicável ao empregado que recebe gratificação de função de confiança – quando há uma gratificação

Salário x remuneração

Remuneração – todas as verbas pagas ao empregador pelo empregado, como exemplo o salário.

Gratificação é uma rubrica distinta no salário, não é salário, este só o será se integrar.

Súmula 372 do TST - Por 10 ou mais anos.

Mantido o empregador na posição comissionada não pode o empregador retirar-lhe a gratificação.

Proteção – esse princípio subdivide-se em três princípios.

Princípio do in dúbio pro mísero ou operarium – sabe-se que ao empregador cabe a obrigação de se organizar e reunir todo o controle da relação que teve com aquele empregado, pois por ser o empregado a parte mais frágil não fica com cópia das documentações.

Aplicação da norma mais favorável – exemplo art. 620 da CLT.

Prevalência da condição mais benéfica – pode ser gerado pelo regulamento da empresa que cria suas normas internas. Se uma empresa cria norma para o benefício de seus empregados e após determinado tempo decide alterar essa condição, prevalece para os empregados antigos e essa nova somente vale para os novos. Altera para os antigos, salvo se esses concordarem.

Súmula 51 do TST.

08 de março de 2015

Princípios gerais caracterizadores da figura do empregado, art. 3º da CLT. Identifica os requisitos necessários para caracterizar a figura daquele trabalhador como empregado.

Empregador: está previsto no art. 2º da CLT, afirma que o empregador é a empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

1ª pergunta: O empregador só pode ser empresa?

§1º - Como regra a empresa direta é empregadora, mas por equiparação ao empregador tem-se outras figuras.

São equiparados por esse parágrafo:

- Profissionais liberais, alguns médicos, advogados com escritórios pequenos.

- Instituições de beneficência – exemplo, LBV, entrou outras.

- Associações recreativas – clubes, exemplo, náutico, funcionários.

- Outras instituições sem fins lucrativos – ONGs, associação de moradores, sindicatos, igrejas entre outros.

Empresas individuais ou coletivas

Empresa pode tanto ser individual é uma empresa sem ter outras agregadas sob uma única direção.

Quando se tem várias empresas em conjunto se

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