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ATPS Direito Trabalho

Por:   •  23/2/2018  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  523 Visualizações

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ATIVIDADES INSALUBRE

A norma regulamentadora NR-15 dispõe que: Entende-se por “limite de tolerância” para fins desta norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral.

O exercício de atividades em condições insalubre prevê em convenção coletiva, benefícios ao trabalhador que difere da atividade exercida em condições normais de trabalho.

Art.192 . O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites estabelecidos pelo ministério do trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente 40% de (quarenta por cento) 20% (vinte por cento) e 10% ( dez por cento) dos salários da região, segundo se classifiquem nos grau máximo, médio e mínimo.

Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e das normas expedidas pelo ministério do trabalho.

BANCO DE HORAS: É POSSIVEL A FIXAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL? O ACORDO INSTITUIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENCONTRA LIMITES?

O banco de horas é permitido por lei, porem, existem requisitos de validade que devem ser rigorosamente respeitados.

O banco de horas pode ser benéfico tanto para o empregador quanto para o empregado, a empresa pode planejar e se organizar eliminando horas pouco produtivas reduzindo seus custos, mas tal pratica só será possível se constar em convenção ou acordo coletivo.

No período de um ano as horas trabalhadas para efeito de compensação de jornada não podem ultrapassar a soma semanal da jornada de trabalho e não podem ultrapassar o limite máximo de 10 horas por dia.

Como dispõe o item V da sumula Nº 85 o banco de horas só pode ser pactuado mediante convenção coletiva.

É POSSIVEL A FIXAÇÃO DE JORNADA DE 12 HORAS DE TRABALHO? EM QUAIS CIRCUNSTANCIAS?

Algumas profissões devido sua natureza exigem uma jornada de trabalho especial.

Alem de ser válida, a jornada 12 por 36, tem requisitos diferenciados para fins de remuneração os locais que adotam tal jornada deve remunerar o trabalhador conforme determinação judicial.

Conforme enunciado Nº444 do TST – JORNADA DE TRABALHO NORMA COLETIVA LEI ESCALA 12 POR 36 . VALIDADE- RES. 85/2012, DEJT divulgada em 25,26 e 27/09/2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

TRABALHO DA MULHER

A mulher tem participação em grande escala no mercado de trabalho, desde muito antes da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), as mulheres já trabalhavam, porem, em menor escala, devido a diferenças biológicas e de força física, existentes entre homem e mulheres, surgiu a necessidade de distinguir as profissões com o intuito de preservar a mulher com relação a sua “ fragilidade”

Haviam também distinções relacionadas a remuneração entre o trabalho do homem da mulher e do menor , com a revolução industrial o trabalho da mulher passou a ser mais desejado pelo empregador da época por se tratar de um trabalho eficiente e barato.

Observando a necessidade de proteger o trabalho da mulher Diversos órgão internacionais passaram a regulamentar a profissão.

A legislação trabalhista brasileira foi notoriamente influenciada pelas normas internacionais que regem o direito do trabalho.

A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher assim como dispõe os seguintes artigos:

Art. 7º. CF Inciso XVII – licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do trabalho, com a duração de 120 dias;

Observação: A licença maternidade é uma cláusula pétrea, não podendo ser alterada em nenhuma circunstância pela convenção ou acordo coletivo nem mesmo pelo legislador conforme prevê o informativo Nº 241 onde o supremo reconhece tal direito.

A lei 11.770/2008 prevê o prorrogação da licença maternidade por mis 60 dias, desde, que a empresa seja pessoa jurídica, que tenha aderido ao programa empresa cidadão, em regra a mulher deve solicitar junto a empresa a concessão destes 60 dias de prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto.

A mulher gestante possui garantia provisória de emprego, estabilidade que é a impossibilidade de dispensa sem justa causa.

Ocorrendo o falecimento da criança após o parto, a mão ainda terá preservado o seu direito de afastamento por 120 dias, para efeito de recuperação psicológica.

Art.7º. CF Inciso XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante a incentivos específicos, nos termos da lei

Visando punir e erradicar a discriminação contra a mulher a o Presidente da Republica sancionou a LEI Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 criando mecanismos para coibir a violência domestica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

A discriminação ao trabalho da mulher acarretava diferenças salariais, e outras nitidamente percebíveis, com a intenção de resguardar a igualdade dos gêneros no mercado de trabalho, a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, XX a proibição de discriminação quanto ao salário, exercício de funções e critério de admissão por motivo de raça, cor e sexo e estado civil.

Em regra a Constituição Federal não pode tratar homens e mulheres de forma diferente, contudo, o fato de a legislação brasileira trazer normas que só se aplicam as mulheres não fere o principio da isonomia, uma vez que o principio da isonomia refere-se a igualdade, a verdadeira igualdade de dá quando tratamos os iguais como iguais e os desiguais como

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