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FACULDADE DE DIREITO TRABALHO EXTRA DE DIREITO CIVIL I

Por:   •  31/1/2018  •  2.566 Palavras (11 Páginas)  •  504 Visualizações

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Resposta: Segundo o dispositivo do CC/2002, Caio não poderia doar o seu rim para o seu pai, visto que ele seria encaixado segundo o artigo 3º, II; como um absolutamente incapaz pela questão de sua deficiência mental, entretanto, com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015) é revogado este artigo com base no artigo 114 deste estatuto, e o Caio passou a adquirir a sua plena capacidade civil, como também dispõe o artigo 84 do Estatuto. Após a vacatio legis do estatuto da pessoa com deficiência de 180 dias, entrando em vigor a partir do dia 06 de janeiro de 2016. Dessa forma, poderá o Caio doar um dos seus rins ao seu pai como ato altruístico baseado no artigo 13 P.Ú do CC/2002 e na forma estabelecida de lei especial (LEI 9.434, Art. 9o ) que nesse caso específico aplica-se o deferimento do transplante por ser Caio um plenamente capaz e por estar doando um órgão para fim de transplante em um parente consanguíneo, encaixando-se, também o § 3º que permite tal doação por se tratar de órgão duplo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade.

Questão 4) Faça um texto (até 15 linhas) relacionando os seguintes termos: “direito à imagem”, “dano moral in re ipsa”, “uso indevido de imagem”, “pessoa pública” e “lugar público”. Mencione artigos legais e súmulas pertinentes.

Resposta: Para o Direito, imagem é toda expressão formal e sensível da personalidade. A proteção não é válida somente para a fisionomia do indivíduo, suas particularidades, ou seja, elementos importantes para a identificação da pessoa, são protegidas. O direito a imagem foi positivado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X. Além do artigo 20º do Código Civil que enumera em quais possiblidades a imagem pode ser usada e afirma quando poderá ser pedido reparação ao dano, que pode ser moral e, ou material. A súmula 403 do STJ diz que o uso não autorizado e fora das exceções legais da imagem para fins comerciais ou econômicos não depende de prova. E o entendimento majoritário sobre o uso indevido da imagem configura dano moral in res ipsa, ou seja, a utilização indevida já faz com que nasça o direito a reparação, sem a necessidade de provar o prejuízo sofrido ou lesão à honra. A jurisprudência nos mostra que pessoas públicas tem o direito de imagem mais restrito, pois os critérios de violação de privacidade são mais amplos. De acordo com o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, é necessário usar a técnica da ponderação para resolver colisões com o direito à imagem. Existem parâmetros que podem ajudar, como a veracidade, a licitude na obtenção, e o local. O local, é um fator muito importante, porque existe a perspectiva de privacidade. Isso é, em um espaço privado a noção de privacidade sempre será muito maior do que em um lugar privado.

Questão 5) Maria Alice Much da Silva, 35 anos, frequentemente chamada de Licinha, deseja ingressar com uma ação requerendo a alteração de seu prenome composto, com a exclusão do primeiro (Maria) bem como a exclusão do sobrenome de seu pai biológico (“da Silva”). Alega nunca ter sido muito próxima ao pai e que ele participou pouco de sua criação, tendo seu padrasto, desde seus 17 anos, ocupado o lugar do pai biológico, mesmo porque muito mais abastado. Por estas razões deseja ainda que, após a retirada do sobrenome paterno, seja acrescentado ao seu o sobrenome de seu padrasto (“Golden-Platinum”). Diante da situação, procurado por Licinha da Silva, o que você, na qualidade de seu advogado, aconselharia?

Resposta: Como advogado, explicaria a Maria Alice que segundo a Lei de registros públicos (Lei número 6.015/1973_LRP) art. 56 ela só poderá alterar o nome (desde que não prejudique o sobrenome de família) no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil e ela já com 35 anos ficará complicado retirar o "Maria" do nome, visto que este pronome não a "expõe ao ridículo". Entretanto, o ministro Salvio de Figueiredo Teixeira certa vez no STF como relator alegou que: o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade, o julgador não deve se entregar ao seu conceito pessoal, mas sim ao exame das razoes íntimas e psicológicas do portador do nome que pode levar uma vida atormentada. Entendimento esse que abre grande possibilidade para uma corrente liberal na alteração de pronomes, ou seja, se o prenome Maria realmente te perturbar mentalmente e conseguimos provar o elemento psicológico dessa questão há chances de a mudança ser favorável. Em relação ao sobrenome "da Silva" ser retirada e o Golden Platinum ser acrescido, ainda a Lei de registros públicos, em seu oitavo parágrafo diz que o enteado (havendo motivo ponderável) poderá requerer que seja averbado o nome de família de seu padrasto (desde que ele concorde). O mesmo ministro relator da quarta turma do STF permitiu a supressão do sobrenome paterno por filho que, além de jamais ter usado, foi abandonado pelo pai aos dois anos e sustentou sentir-se "exposto ao ridículo" ao saber que de seu nome constava o patronímico do seu pai. Dessa forma, há grandes chances, apesar da sua idade, de conseguimos alterar seu prenome e seu sobrenome.

Questão 6) Um indivíduo hipossuficiente, interessado em participar da prática de modificação extrema do corpo, decidiu se submeter a cirurgias modificadoras, a fim de deixar seu rosto com a aparência de um lagarto. Para tanto, pretende enxertar pequenas e médias bolas de silicone acima das sobrancelhas e nas bochechas, e, após essas operações, tatuar integralmente sua face de forma a parecer a pele do anfíbio. Frustrado, após passar por alguns hospitais públicos, onde houve recusa na realização das mencionadas operações, o indivíduo decidiu procurar a Defensoria Pública para assisti-lo em sua pretensão. Pergunta-se: você, como Defensor Público, entende ser viável a pretensão?

Resposta: Diante do dispositivo do artigo 13 do CC/2002 seria defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Entretanto, quando o limite de caráter geral que é o critério da afronta aos bons costumes, impõem-se uma interpretação constitucionalizada. Em uma sociedade plural, que protege constitucionalmente os mais diversos estilos de vida e preconiza a tolerância e a não discriminação, torna-se tarefa de difícil justificação a proibição dos atos individuais que não atinjam terceiro, sob o fundamento da violação dos “bons costumes”. Um dispositivo proibitivo desses jamais poderia violar os

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