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Empregada Doméstica Direito Trabalho

Por:   •  19/2/2018  •  4.363 Palavras (18 Páginas)  •  499 Visualizações

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O Código Civil de 1916 – Lei nº 3.071, disciplinou a relação dos contratos trabalhistas relacionado a locação de serviços dos empregados, inclusive dos domésticos, sendo este aplicável dentro das possibilidades, as obrigações de aviso-prévio de oito dias, após seis meses de serviço perante e exclusivo e o caso de despedida injusta.

O Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923, aprova o regulamento de locação de serviços domésticos, onde traz todos os dispositivos necessários para atender as necessidades e interesses desses trabalhadores.

Em 1932, surge a Legislação Trabalhista, regulamentando a proteção ao trabalho feminino, sendo criados clubes, ligas, associações, CPI e organizações em face dos direitos femininos.

Com o fim da escravidão, aqueles que trabalhavam em casas de família, mudaram sua denominação, de escravo para empregado doméstico.

Em 1941, no dia 27 de fevereiro vigora o Decreto-Lei nº 3.078, conceituando de forma simples esses trabalhadores, disciplinado a locação dos serviços domésticos.

Em 1943, com o Decreto-Lei nº 5.452, surge a Consolidação das Leis do Trabalho que em nada estipulou em relação aos direitos dessa categoria de trabalhadores.

A partir de 1972, deixaram de serem totalmente desprotegidos e submissos aos desejos de seus superiores. Em 11 de dezembro, foi sancionada a Lei nº 5.859, dispondo sobre essa profissão, trazendo outro conceito diverso do citado e alguns direitos a ela inerentes, são eles: benefícios e serviços da previdência social, férias anuais com o adicional de 1/3 a mais que o salário normal e carteira de trabalho.

Mauricio Godinho Delgado comenta que apenas no início da década de 1970, com a Lei nº 5.859/72, é que a categoria adquiriu um mínimo de cidadania jurídica. Cidadania mínima, entretanto que a Lei não mais do que, apenas formalizava a exclusão, ao não estender inúmeros direitos trabalhistas clássicos à categoria doméstica.

No ano de 1973, surge o Decreto nº 71.885 que regulamentava a Lei nº 5.859/72.

Em 1988, a Constituição Federal do Brasil, entra em vigor, sendo a Lei suprema até os dias atuais e em seu art. 7º, estipula que todos tem direito a salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anual mais 1/3 do salário normal, licença maternidade por 120 dias, licença paternidade, aviso prévio e aposentadoria. Sendo que a partir disso, a categoria começou a ser mais valorizada, reduzindo as diferenças entre os empregados domésticos e os demais empregados.

Afirma Mozart Victor Russomano que, por mais lentamente que caminhe nesse terreno, o legislador brasileiro não poderia furtar-se por muito tempo a um melhor entrosamento do doméstico no sistema Previdência Social e à indispensável complementação dessa obra através da promulgação de leis que assegurassem direitos fundamentais universalmente reconhecidos aos trabalhadores modernos.

Em 04 de outubro de 2000, surgiram as Resoluções 253 e 254, estabelecendo critérios e finalidades para a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico.

Já em 2001, a Lei nº. 10.208, traz dois amparos que são facultados ao empregador doméstico, trata-se do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do seguro-desemprego.

Em 2006, a Lei nº 11.324, traz outro amparo, sendo este obrigatório, é o direito à estabilidade à doméstica gestante, devendo ser utilizado por todos aqueles empregadores que firmam contrato de trabalho com alguém para trabalhar em seu âmbito residencial e para sua família. Esta também modificou dispositivos de algumas Leis e entre eles está a Lei nº 5.859/72, onde veda ao empregador doméstico efetuar descontos no salário de seu empregado, garantindo a este mais alguns direitos.

Em 2015, é sancionada a Lei Complementar nº 150/2015, onde a mesma modifica os direitos dos trabalhadores domésticos. O conceito passa a ser elencado em seu artigo 1º: “Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

Atualmente existem 6,4 milhões de trabalhadores domésticos em todo Brasil, sendo que 1,3 milhões (20%) dos trabalhadores já possuem carteira assinada graças a regulamentação da nova lei.

Estrutura da relação doméstica

Relação doméstica possui os mesmos elementos gerais da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade e subordinação , porém quanto a não eventualidade a CLT preferiu substituir pelo termo “serviços de natureza contínua”, já a lei especial dos domésticos 5.859/72 usou por opção doutrinária o termo “trabalhador eventual doméstico”, dentre tantas discussões acerca da não eventualidade a doutrina entende que no emprego doméstico a não eventualidade na relação deve ser compreendida como efetiva continuidade, por força da lei especial.

Para a caracterizar o trabalho doméstico são necessários os seguintes requisitos:

- Finalidade não lucrativa dos serviços: que o trabalho não tenha objetivos comerciais ou industriais. O trabalho doméstico tem exclusiva finalidade de servir uma pessoa ou sua família, não podendo constituir fator de produção.

- Prestação laboral a pessoa ou há família: não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviços domésticos.

- Âmbito residencial da prestação laborativa: serviços devem obrigatoriamente ser prestados no âmbito residencial do empregador, abrangendo também outras unidades da família como sítios, casa de praia ou campo.

- Pode-se considerar relação de emprego doméstico entre cônjuges e companheiros, sabendo que muitas vezes possui todos os elementos? A súmula 380 STF se pronunciou como não cabível relação de emprego entre conjugês pois estaria propagando a idéia de hierarquia entre o casal.

Direitos trabalhistas

Os direitos trabalhistas dos empregados domésticos vem a mais de 40 anos sendo buscados, com a lei 5.859 de 1972 concedeu poucos direitos a esta categoria, com a Constituição de 1988 acrescentou 8 novos direitos ,sendo eles, salário mínimo, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias,aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e aposentadoria.

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