Um Direito Penal
Por: Salezio.Francisco • 16/1/2018 • 1.599 Palavras (7 Páginas) • 303 Visualizações
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Sanção Criminal é pena ou medida de segurança, podendo apresentar subespécies.
Princípios Orientadores de Sanção Criminal
- Reserva legal ou legalidade penal: Não há crime sem lei anterior que o defina como não existe pena sem previa cominação legal.
- Anterioridade: Irretroatividade da lei penal.
- Devido processo legal: Dosimetria (medida) da pena só se faz perante o juiz.
- Não culpabilidade: Presunção da mínima culpa.
- Individualização da pena: Não existe pena genérica.
- Pessoalidade: Pena não passa da pessoa do apenado.
Penas vedadas pela Constituição
[pic 42]
Medidas de Segurança
As medidas de segurança NÃO SÃO PENAS, e sim uma sanção penal, que é aplicada com o intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade por móvito de doença mental.
O Código disciplina as medidas de segurança nos seguintes artigos:
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
(ESPÉCIES)
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável (Juiz absolve), o juiz determinará sua internação (Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1.º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos (Quando não determinado pelo Juiz).
Perícia médica
§ 2.º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3.º A Desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4.º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos parágrafos 1.º a 4.º.
Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Penas Restritivas de Direito 21/03
Pena aplicada em substituição.
Suspensão temporária de um ou mais direitos.
Penas restritivas de direito substituem as penas privativas de liberdade, e quando a pena é substituída tem caráter autônomo, não dependendo da pena à qual substituiu, tendo seu cumprimento diferente.
PL: Pena privativa de liberdade.
RD: Pena restritiva de direitos.
PL≤1 1RD[pic 43][pic 44]
Substitutividade PL>1 2RD[pic 45][pic 46][pic 47][pic 48]
Características:
Autonomia
Quando a Pena Privativa de Liberdade é maior que um ano, deverá ser substituída por duas Penas Restritivas de Direito.
Em regra, quando se tem uma pena privativa de liberdade inferior ou igual há um ano, substitui por uma pena restritiva de Direito.
Crime culposo (Não há limite de pena)[pic 49]
Objetiva Crime doloso ≤ 4 anos[pic 50][pic 51]
Condições Não reincidente em crime doloso[pic 52][pic 53]
Subjetiva Art. 59[pic 54]
1º Requisito: na hipótese de crime culposo. Sendo que todo crime culposo em regra é passível de substituição, mais devera ser observado o art. 59.
2º Na hipótese de crime doloso, a condenação não poderá ser acima de 4 anos, além de não ser reincidente em crimes dolosos, e por final deverá atentar ao art. 59 (boas circunstâncias judiciais)
*Reincidência dolosa: desde que não, haja reincidência específica (reincidência no mesmo crime), caso a medida seja recomendada (a medida é apresentada como a melhor para o magistrado) é possível a substituição.
Conversão da RD em PL.
Obrigatória: Descumprimento: quando é condenado ao pagamento das cestas básicas e não são pagas por exemplo.
*Detração:
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