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Transação no Direito Tributário

Por:   •  11/5/2018  •  5.238 Palavras (21 Páginas)  •  289 Visualizações

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ou duvidosas”. Por esse mesmopensamento, citamos Aliomar Baleeiro , o qual considera a transação como um ato jurídico e não contrato, visto que ela não cria, apenas modifica e extingue obrigações preexistentes.

Inseridos no Código Civil (2002) pelos artigos 840 a 850, a transação busca evitar ou extinguir litígios, facultando as partes evitar o Poder Judiciário. Importando esclarecer, que para uma transação é necessário que haja concessões mútuas, ou seja, cada parte necessita ceder/renunciar alguma parte de seu direito.

Silvio de Salvo Venosa, assim define:

Nos meios jurídicos, sempre se diz, vulgarmente, ser melhor um péssimo acordo do que uma excelente demanda. A transação tem justamente a finalidade de impedir que as partes recorram ao Judiciário, ou ponham fim, por decisão conjunta, a uma demanda em curso, já instalada em processo ou não .

As transações são concessões mútuas e ajudam a dar celeridade em demandas ou até mesmo atuar de forma a evitar um litígio.

ConsoanteorientaçãoDePlácidoeSilva:

NoconceitodoDireitoCivil,ecomoexpressãousadaemsentidoestrito,transaçãoéaconvençãoemque,medianteconcessõesrecíprocas,duasoumaispessoasajustamcertascláusulasecondiçõesparaqueprevinamlitígio,quesepossasuscitarentreelas,ouponhamfimalitígiojásuscitado.Assim,atransação,sempredecaráteramigável,fundadaqueéemacordoouemajuste,temafunçãoprecípuadeevitaracontestaçãoouolitígio,prevenindo-o,oudeterminaracontestação,quandojáprovocada,porumatransigênciadeladoalado,emqueseretiram,ouseremovemtodasasdúvidasoucontrovérsias,

acercadecertosdireitos .(grifodoautor)

Para Pontes de Miranda o instituto da transação é um: “Negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, como o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia” .

Desta forma, a transação pode ser entendida comoum acordo entre as partes envolvidas, que queiram extinguir uma relação duvidosa e litigiosa, fazendo concessões recíprocas, prevenindo ou extinguindo, assim, uma obrigaçãoincerta.

O acordo entre as partes permite que ambas declarem seus interesses e o quanto estão dispostas a renunciar. Pode-se afirmar que no instituto da transação objeto principal é a vontade de transacionar das partes, não existe lei alguma que lhes regulamentem.

Os acordos são realizados em virtude da vontade das partes, mas as partes não podem transigir contra a legislação vigente, a renúncia deve tratar de renúncia pessoal ou direitos pessoais.

As concessões e reciprocidades são as principais característicasdas transações jurídicas, sendo que, cada parte deve oferecer algo para proporcionar uma “troca” de interesses e direitos.

Outra peculiaridade da transação é o seu fim, ou seja, prevenir ou extinguir uma obrigação duvidosa, embaraçada, incerta ou questionável. O instituto liquida a obrigação entre as partes, de modo satisfazer ao máximo o negócio jurídico.

Assim como os demais requisitos, a vontade das partes em extinguir uma questão incerta é tão necessária quanto aos demais, visto que sem uma lei que regulamente a transação, será basicamente regida pelas vontades das partes, o que lhe tornaria um requisito fundamental.

A transação é considerada um instituto indivisível, por isso, em seus artigos artigo 848 , 849 e 850 o Código Civil prevê a nulidade quando uma cláusula estiver nula, reforçando sua natureza jurídica contratual.

Sua forma, também prevista no Código Civil, “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Declara que tanto judicialmente, quanto extrajudicial, a transação pode vir a termo com transito e julgado, tornando assim um titulo executivo.

O contrato de transação no direito civil possui um efeito declaratório ou de reconhecimento de direitos, podendo a parte lesada recorrer de perdas e danos. Sendo assim, a transação não mais tem um caráter de extinção.

Inegavelmente a transação extingue um litígio ou o previne, no entanto, caso alguma das partes sobrevier outra condição, essa não será atingida pelo acordo inicial

Por fim, mas não o menos importante, verificamos quanto ao objeto de transação, dentro da perspectiva do direito civil, o artigo 841 diz: “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite transação.” •.

Declarado o objeto da transação, algo não mais tão desconhecido, incerto ou duvidoso, mas selecionando quais os bens que podem ser objetos de transação.

Com isso, restaria engessado qualquer tipo de transação de bens de domínio público, situações de bens de família e os direitos personalíssimos. No entanto, adiante veremos essa indisponibilidade do bem público e seu instituto próprio.

Entretanto, por oportuno ressaltar, o presente trabalho visa averiguar o instituto da transação frente aos fundamentos jurídicos da administração pública, no âmbito do Direito Tributário, o que por fim, passamos analisar o objetivo primordial.

TRANSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO

A transação é um instituto eminentemente de Direito Privado, hodiernamente qualificado como um contrato jurídico, uma das inovações do Código Civil de 2002.Porém, devidamente adaptada, encontra-se no Direito Público, mais precisamente no Direito Tributário, sendo uma das causas extintivas do crédito tributário.

Diferentemente da análise destacada pelo Código Civil de 2002, a transação no Direito Tributário foi oportunamente disponibilizada no Código Tributário Nacional, Lei 5.172 de 1966. Assim, reconhecendo o lapso temporal das Leis, seria lógico dizer que a instituição foi instituída conforme os parâmetros do Código Civil de 1916, quando o artigo nº. 1.025, que fazia a instituição da transação, estava previstono Capítulo IX, do Título II (Do Efeito das Obrigações); do Livro III (DoDireito das Obrigações) da Parte Especial do Código.

Sob a égide do Código Civil de 1916, a transação era um dos meios de extinção da obrigação e corolariamente era recepcionado pelo Código Comercial quando este comandava que as obrigações comerciais dissolviam-se

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