Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras do Estado do Rio de Janeiro
Por: Carolina234 • 25/12/2018 • 2.045 Palavras (9 Páginas) • 627 Visualizações
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A seu turno o Código Civil de 2002 expôs que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”. A remissão necessária ao art. 186 do mesmo Diploma – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” – faz concluir que o dever de indenizar do réu é patente e indefensável.
Estabelece o art. 43, § 2º, da Lei nº 8078/90, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Dessa forma, a falta de comunicação ao autor de que seu nome seria levado à inscrição em cadastros restritivos de crédito faz com que a negativação seja indevida, pois como bem já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome. Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em atraso. A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de preveni-lo de futuros danos. Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC”. (REsp nº 402958/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 30/09/2002, pág. 257).
O entendimento consolidado dos nossos Tribunais é no sentido de que a simples negativação indevida acarreta dano moral, como se pode ver nos seguintes julgados:
“Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro”.
(REsp nº 165727/DF, 4ª Turma, unânime, Rel. Min. Sálvio Teixeira, DJ de 21/09/98, pág. 196, RSTJ 115/369)
“O indevido protesto, a inscrição irregular em banco de dados sobre devedores relapsos, a ilegítima divulgação de fatos desabonatórios, etc., são situações que ofendem o sentimento das pessoas e, por isso, são consideradas causas eficientes de danos não patrimoniais”.
(REsp nº 51158/ES, 4ª Turma, unânime, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julg. em 27/03/95)
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, sobre a caracterização de dano moral na hipótese, diz o seguinte:
“Há uma presunção relativa de que a negativação indevida implica dano moral para o consumidor ofendido. Mais ainda quando fatos concretos de constrangimento têm lugar, como a denegação de crédito no instante da compra e venda. Desnecessário seja a recusa presenciada por múltiplas pessoas, bastando a simples rejeição, que normalmente é constatada por pelo menos um empregado do fornecedor”.
(“Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 415)
Outrossim, “a causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido” (Rui Stoco, “Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial”, RT, 4ª ed., 1999, p. 722).
Isso significa que o dano moral decorre da gravidade do ilícito em si. Ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 2ª ed., 3ª tiragem, 2000, pág. 80).
De uma forma ou de outra, o dever de indenizar decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, adotada pela lei consumerista pátria:
“Pode-se dizer, então, que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar alguma atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”
(“Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros, 2ª ed., 3ª tiragem, 2000, pág. 366)
Logo, sobejamente fundamentado e comprovado o dano provocado por ilícito da ré, que negativou indevidamente o nome do autor, sendo este o nexo de causalidade com o seu dano moral, motivo pelo qual deve ser indenizado.
DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL
Considerando-se o caráter reparador e pedagógico da medida, a doutrina tem entendido que é razoável sua fixação no patamar de quarenta salários mínimos, e não importa em sucumbência a condenação da ré em valor menor do que o requerido.
1 - Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
Justificativa : O patamar sugerido reflete a média de valores usualmente fixados. Dado que na fixação da verba por dano moral inexiste parâmetro legal, pelo que dispõe o juiz de flexibilidade para estabelecer a condenação,
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