Direito Civil
Por: Kleber.Oliveira • 10/8/2017 • 12.123 Palavras (49 Páginas) • 712 Visualizações
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Abertura da sucessão Artigo 1784 do CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Princípio da Saisine:
- Morte: não é necessário nenhum ato formal para suceder, isto é, para suceder necessita simplesmente da morte.
- Abertura da sucessão: é necessário haver bens e herdeiros. No código de 2002, se o cidadão que morreu não deixou herdeiros, os bens pertencerão ao município.
- Município não é herdeiro, mas sim destinatário da herança vacante.
- Transmissão da herança: abrange tanto o domínio quanto a posse.
- A transmissibilidade da herança abrange o domínio e a posse. Herdeiros legítimos, no momento da abertura da sucessão recebe o domínio e posse da herança, que é um todo indivisível (bem imóvel)
- Legatário: se infungível a coisa legada, adquiri-lhe a propriedade desde a abertura da sucessão; se fungível, só a adquiri após a partilha. Quanto à posse, seja a coisa fungível ou infungível, a aquisição só se dará na partilha;
Comoriência: quando há a morte simultânea, não é possível identificar quem morreu primeiro. Quando ocorre comoriência não há transmissão de bens entre eles (exemplo comoriência entre casal – não ocorrerá transmissão entre o próprio casal, ou seja, o que pertence ao herdeiro do homem fica pra um e o que pertence ao herdeiro da mulher fica pra outro).
10/02/2015
Capacidade para suceder:
- Capacidade sucessória passiva: deve-se sobreviver ao autor da herança. Legitimam-se a receber as pessoas nascidas e já concebias no momento da morte (art. 1796 CC)
- Não tenha sido declarado indigno: o herdeiro não pode ser excluído por indignidade. A declaração de indignidade depende de sentença cível transitada em julgado.
- Cônjuge: requisito do artigo 1830: o cônjuge para ser herdeiro deve estar casado no momento da abertura da sucessão. Não pode estar separado de fato há ais de 02 anos, salvo se a convivência tornou-se impossível sem culpa do sobrevivente.
- Após a E.C 66 não há mais que se falar em culpa, eis que o casamento dissolve-se pelo divórcio.
- Entende-se que para ser herdeiro deve-se estar casado. Separação de fato já é suficiente para que não seja herdeiro, já que não há mais lapso temporal para o divórcio.
- Colaterais: é herdeiro até o 4º grau (primos e tio avô)
Nascidos/ embriões:
- Inseminação artificial homóloga: material genético dos dois cônjuges.
- Inseminação artificial heteróloga: material genético de um dos dois cônjuges de um terceiro estranho (desconhecidos)
OBS: Inseminação artificial homóloga, feita após a morte do homem (com embriões fecundados que não foram implantados): o embrião formado in vitro ou in vivo, tem material genético. Portanto, os naturais têm personalidade jurídica formal e aquele formado artificialmente também pode tê-la. No entanto, só terão personalidade jurídica material aquele que nascer com vida (só tem direito aqueles que nascerem com vida). Zeno Veloso é favorável à capacidade sucessória passiva dos embriões concebidos in vitro que não há expectativa de vida.
Enunciado 267 CJF/STJ: “a regra do artigo 1798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim a vocação hereditária da pessoa humana a nascer, cujos efeitos patrimoniais submetem-se às regras previstas para a petição de herança”.
OBS: o professor entende que não é possível pois, por quando do momento da morte não estarem esses embriões no ventre materno, não há expectativa de vida. Entende, todavia, a possibilidade de serem herdeiros testamentários.
11/02/2015
Foro competente: (Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido).
Lugar da sucessão:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos. § 1.º Haverá um só inventariante para os dois inventários. § 2.º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Aceitação e renúncia da herança:
OBS: Com a morte ocorre a sucessão, porém a sucessão é de fato e não de direito, sendo que só passa a ser de direito quando o herdeiro aceitar.
Deleção sucessória: é o período que medeia a abertura da sucessão e a aceitação ou renúncia.
Aceitação: ato pelo qual o herdeiro confirma seu desejo de receber a herança.
- Expressa: o herdeiro declara por escrito expresso público ou particular o desejo de receber a herança.
- Tácita: o herdeiro pratica atos reveladores do seu desejo de receber a herança. EX: manifestação no ato de primeiras declarações.
- Não se admite aceitação verbal;
- Atos oficiosos (atos sentimentais) como p.ex., pagamento das despesas do funeral não exprimem aceitação tácita;
- Também não exprimem aceitação tácita: atos de mera administração provisória; cessão gratuita de direitos hereditários em favor do monte.
- Presumida: o herdeiro permanece silente diante da notificação judicial que lhe fixa prazo para aceitar
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