O Direito Agrágio
Por: Jose.Nascimento • 27/7/2017 • 3.823 Palavras (16 Páginas) • 701 Visualizações
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A política agrícola tem uma ênfase, um contorno econômico (foco na produtividade). Já a política agrária possui uma ênfase, um contorno econômico-social (foco assistencialista).
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
6. ESTATUTO DA TERRA.
Regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola (art. 1º da Lei 4.504/64).
6.1. Estrutura geral do Estatuto da Terra.
- Título I: disposições gerais (arts. 1º a 5º).
- Título II: reforma agrária (arts. 16 a 46).
A reforma agrária é tema já superado com base na CF/88 e normas complementares.
- Título III: política de desenvolvimento rural (arts. 47 a 102).
- Título IV: disposições gerais e transitórias (arts. 103 a 128).
6.2. Conceitos essenciais do direito agrário (art. 4º da Lei 4.504/64).
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
Prédio rústico abrange o terreno, as edificações, plantações, bem como todas as benfeitorias e pertenças destinadas ao exercício da atividade agrícola. O prédio rústico é uma noção de conjunto de bens ligados à atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Área contínua, independentemente de sua localização, remete à acepção de continuidade relacionada à finalidade do imóvel. A continuidade, para o Estatuto da Terra, está relacionada à utilidade para a atividade. O imóvel rural pode apresentar interrupções físicas sem que isso prejudique sua natureza.
Não é a situação do imóvel que o qualifica como urbano ou rural, mas sim a sua finalidade. O efeito relevante está relacionado à incidência tributária (Resp 102.775). A discussão da finalidade como fator determinante da qualificação do imóvel baseia-se no critério da destinação econômica, pouco importando se está localizado em área urbana ou não.
A destinação do bem deve ser de exploração agrícola (extrativa, pecuária e agroindustrial).
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
A exploração da propriedade familiar independe do modelo familiar (pouco importa se é casado, se há união estável, se há filhos, etc.). Contudo, a exploração deve ser direta, ainda que a família conte com o auxílio de colaboradores.
Ainda, é necessário que a exploração absorva a força de trabalho para garantir a subsistência e o progresso social e econômico da entidade familiar.
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
Minifúndio é o imóvel rural incapaz de absorver a propriedade familiar. Em razão do princípio da função social e da reformulação da estrutura fundiária, o minifúndio deve ser extinto, até porque ele é incapaz de atender a função a função social.
Dentro do princípio da reformulação da estrutura fundiária, um dos instrumentos de sua efetivação é a reforma agrária, que tem a idéia de assentamento e distribuição de terra para os proprietários de minifúndio.
Atenção: minifúndio (não atende a função) ≠ pequena propriedade rural (atende a função).
V – “Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
O latifúndio se relaciona à dimensão do imóvel e ao seu aproveitamento social e econômico.
No que se refere à dimensão, considera-se latifúndio o imóvel rural que exceda a 600 vezes o módulo médio (área média) de propriedade rural da região. Quanto ao aproveitamento, considera-se latifúndio o imóvel inexplorado ou utilizado para especulação imobiliária.
Exploração e preservação florestal não envolve o conceito de latifúndio (art. 4º, § único).
III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior [propriedade familiar];
O módulo rural apresenta algumas características: [1] medida variável de área; [2] capaz de absorver a força de trabalho (mão-de-obra) da propriedade familiar; [3] varia de acordo com a região do país; [4] varia de acordo com a exploração da terra; [5] deve ser capaz de gerar uma renda
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