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Teoria Geral da Execução

Por:   •  28/3/2018  •  9.903 Palavras (40 Páginas)  •  264 Visualizações

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Obs.: Excepcionalmente, temos podemos ter uma execução indireta, ex.: Prisão civil (alimentos); Art. 652-A, §ú, CPC (desconto de 50% dos honorários se o pagamento o ocorrer em 03 dias – Apenas no processo autônomo).

Obs.: O art. 745-A do CPC (pagamento parcelado), segundo o STJ, é aplicado tanto para título executivo judicial como extrajudicial!

Obs.: A multa de 10% do valor da execução, caso o devedor não realize o pagamento em 15 dias (art. 475-J, “caput”, CPC), segundo entendimento do STJ, não se trata se sanção premial ou execução indireta, e sim sanção processual, o que gera dois efeitos: 1º O valor não pode ser alterado pelo juiz e 2º Será aplicada independentemente patrimonial do devedor.

- Entrega de coisa

- Título executivo extrajudicial – Processo autônomo

- Título executivo judicial – Processo sincrético.

Obs.: A execução pode se dar tanto por sub-rogação (busca e apreensão para bens móveis; imissão na posso para bens imóveis) ou por execução indireta (astreintes), não havendo ordem de preferência entre as medidas, devendo ser analisado pelo juiz o caso concreto. Outrossim, não há problema algum na concomitância de ambas formas executivas.

- Fazer/ Não Fazer

- Obrigação fungível – Pode ser cumulada as execuções por sub-rogação (contratação de terceiro para cumprir a obrigação) e indireta (art. 461, §5º, CPC – Ex.: Astreintes).

- Obrigação Infungível – Execução indireta, não existindo execução por sub-rogação, uma vez que a obrigação só pode ser executada por um único sujeito, qual seja o devedor.

- Princípios da execução

2.1- “Nulla executio sine titulo” (Não há execução sem título): A desvantagem do executado na execução é justificada pelo título.

2.2- “Nulla titulus sine lege” (Só a lei pode criar espécies de títulos executivos): O que não está previsto na lei como título executivo, título não será.

Obs.: Para justificar a execução das decisões interlocutórias, há duas correntes: 1ºC (Assis/ Zavascki) – Afirma que o art. 475-C traz como título executivo a sentença, expressão a qual deveria ser entendida como decisão; 2ºC (Marinoni/ Medina) – Afirma que se trata de uma decisão sem título, uma vez que não há previsão legal da decisão interlocutória ser título executivo. Esta segunda corrente parte da premissa que a existência do título é justificada pela segurança jurídica, porém, uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão de um juiz já é suficiente para dar credibilidade ao que deve ser executado, mesmo não se tratando de título executivo judicial.

2.3- Princípio da patrimonialidade (resulta de um processo de humanização da execução): Primeiramente, a execução recaía sobre o corpo do devedor, onde em épocas mais remotas este pagaria com a morte, sendo posteriormente, passando a responder com a liberdade, por meio da escravidão, que começou sendo perpétua e depois passou a ser temporária. A partir dessa evolução, o devedor passou a não mais responder com seu corpo, e sim com seu patrimônio, porém, inicialmente, ainda existia a ideia da vingança privada, vindo o devedor a responder com todo o seu patrimônio. Desta forma, verificou-se a necessidade de criar uma vinculação do patrimônio a dívida. HOJE, evoluímos ainda mais, de modo a consagrar o Princípio do Patrimônio Mínimo (P. da dignidade da pessoa humana, a tese do patrimônio mínimo é defendida com maestria por Luiz Edson Fachin no Brasil), onde o devedor mesmo respondendo apenas com seu patrimônio, não poderá ser privado de sua totalidade, sendo reservado uma certa quantia do patrimônio. Este patrimônio mínimo é garantido pelas impenhorabilidades do CPC e da L. 8.009/90.

Obs.: Na execução de alimentos pode penhorar o salário. Porém, o STJ entende ser penhorável, a depender da efetiva da necessidade da utilização dos valores na sobrevivência digna do devedor, a restituição do imposto de renda, mesmo afirmando ter natureza salarial (Inf. 435).

Obs.: Quanto a renúncia a impenhorabilidade, há divergência, havendo entendimento que é possível e validade desta renúncia (Inf. 455, STJ), porém, prevalece no STJ que não pode ser objeto de ser renúncia a impenhorabilidade, tendo em vista a natureza de ordem pública desta norma.

Obs.: A impenhorabilidade do salário, vencimento, honorários, afins pode ser relativizada nos casos de alimentos e do art. 14, §3º, LAP, em que quando o réu “perceber dos cofres públicos” poderá ser descontado os valores de sua folha de pagamento.

Obs.: São bens de famílias, consoantes súmulas do STJ, os bens de solteiro, separado e viúvo (súmula 364), vaga que não possui matrícula própria, ou seja, aquela que possui matrícula própria no registro de imóveis não é bem de família (súmula 449), único imóvel residencial alugado a terceiros, desde que a renda obtida com o aluguel seja para a subsistência do proprietário (súmula 486).

2.4- Princípio do resultado ou desfecho único: A execução só se encerra, normalmente, caso seja satisfeito o exequente.

Obs.: Este princípio está em crise, tendo em vista que hoje é possível a ocorrência de defesas incidentais do executado na própria execução, as quais podem vir a julgar o mérito da execução, e se acolhidas será necessário a tutela do executado, extinguindo-se a execução sem a satisfação do exequente. Ex.: Exceção de pré-executividade e impugnação de cumprimento de sentença.

2.5- Princípio da disponibilidade (art. 569, CPC): O exequente pode desistir da execução a qualquer momento, independentemente de anuência do executado.

Obs.: Se o MP for o exequente, o princípio será da indisponibilidade da execução.

Obs.: Se houver embargos em trâmite, estes serão extintos se versarem sobre questões somente processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios (Perda superveniente de interesse de agir). Porém, se houver questão de direito material sendo discutida, a extinção dos embargos dependerá de concordância do embargante, e caso deseje seguir com a ação está seguirá como ação autônoma e não mais como embargos (art. 569, CPC).

Obs.: Este princípio possui seus fundamentos no princípio do desfecho

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