Teoria Geral Da Constituição
Por: SonSolimar • 2/9/2018 • 2.392 Palavras (10 Páginas) • 249 Visualizações
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A soberania é una, indivisível, inalienável, e imprescritível. Nenhuma parte do povo pode atribuir o seu exercício (clara rejeição do poder a um único indivíduo).
Constitucionalismo alemão: Garantia de direitos sociais (Essa constituição funda a república alemã).
Síntese de características do Constitucionalismo: Supremacia da CF (documento que é o ápice do ordenamento jurídico, que os governos devem se submeter), governo limitado pela separação de poderes, e pelo sistema de freios e contrapesos (governo que não é mais absoluto, que não há um detentor único do poder, mas há uma separação de poderes.O sistema de freios e contrapeses um poder tem como função realizar um contrapeso a outro poder, de modo que nenhum dos poderes se sobreponha sobre os demais); soberania popular (através de representantes ou diretamente, não é mais um único governante); e garantia de direitos individuais (não intervenção do Estado sobre o direito de propriedade, sobre o direito de ir e vir).
Relação intrínseca entre constitucionalismo e liberalismo. O liberalismo é uma ideia que tem com base a não intervenção do Estado sobre as liberdades individuas, o liberalismo está intrisecamente ligado a isso porque tem como fundamento a limitação do poder do Estado.
No combate ao absolutismo se tem o rule of Law (que é o Estado sujeito à Lei, e não as vontades de um governante).
Liberdade, igualdade e fraternidade, a evolução do constitucionalismo e as “gerações de direitos”
1ª Geração de direitos: Liberdade
2ª Geração de Direitos: Igualdade
3ª Geração de Direitos: Fraternidade
A primeira geração garantiu direitos civis (que são os direitos de caráter negativo, ou seja a não intervenção do Estado nos direitos dos cidadãos ), e direitos políticos ( direito de intervir na vontade do Estado, eleger representantes para que fizessem leis).
Alguns autores criticam o nome gerações de direitos e falam que a evolução dos direitos, são uma dimensão dos direitos.
A segunda geração (ou dimensão) são os direitos sociais. Nessa época começa a ser falado em direito de saúde, o direito de aquisição a propriedade, limitação da carga horária no trabalho, inclusive direitos pleiteados contra o próprio Estado (que são os direitos positivos). Aqui se tem a ascensão dos direitos sociais, se tem a ideia de igualdade.
A terceira geração está ligada a ideia de fraternidade (solidariedade entre as pessoas). São direitos transindividuais, já que pertencem não apenas uma pessoa, mas uma coletividade. Esse direito transindividual tem uma incidência difusa. Surge após a 2ª Guerra Mundial, e a ascensão do risco ambiental.
O constitucionalismo inicia-se como uma limitação do poder do Estado, avança para uma concretização de direitos sociais (previsão de direitos sociais nas constituições), e depois avança mais para a garantia de direitos transindividuais.
Para alguns autores há uma 4ª e 5ª geração de direitos, porém não há consenso, muitos falam que essas duas gerações estão dentro das outras. A 4ª, segundo Bobbio, estaria ligada a evolução da engenharia (o acesso a novas tecnologias, advindo da engenharia genética, seria um pleito de maior difusão da democracia direta, participação de indivíduos na gestão do Estado, se tem também a ideia de inclusão digital, direito a informação, e globalização de direitos fundamentais que ascende após a 2ª Guerra Mundial); por fim se tem a última geração de direitos que foi afirmada pelo Paulo Bonavides, que está ligada a ideia de direito a paz.
A maioria desses direitos de 4ª e 5ª geração são direitos transindividuais, que estão na 3ª geração, por isso muitos autores negam elas.
Evolução do constitucionalismo-> Neoconstitucionalismo
Para além da existência de um documento escrito garantindo direitos, hoje é necessário um neoconstitucionalismo que tem várias características específicas, dentre elas a ideia de efetivação da CF (que não só prevê direitos, mas busca efetivá-los).
Ascensão do neoconstitucionalismo: Começa a partir do trauma da 2ª Guerra. Se tem a valorização dos direitos fundamentais, proteção efetiva dos direitos fundamentais. No neoconstitucionalismo se tem os direitos fundamentais como o centro do ordenamento jurídico.
Inicia-se uma busca não apenas pela limitação do poder Estatal, mas também pela concretização das promessas sociais contidas na CF.
Aprofunda-se a ideia que a CF é o centro do sistema jurídico, todo o ordenamento deve passar por uma filtragem constitucional. Se a busca a interpretação da lei que concede maior eficácia aos direitos fundamentais.
Constitucionalização do direito -> Permite que todo o ordenamento possa passar pelos influxos da organização constitucional.
Maximização da eficácia de normas e princípios constitucionais -> Os princípios começam a sofrer uma intensidade maior da sua influência em todo o ordenamento jurídico. Através dessa maximização que se realiza essa filtragem Constitucional.
Eficácia privada ou horizontal dos direitos fundamentais -> A constituição não prevê apenas direitos fundamentais contra o Estado, mas vai além, quer que esses direitos fundamentais se efetivem inclusive nas relações privadas (relações horizontais). Existe uma filtragem constitucional, para que mesmo nas relações privadas os direitos fundamentais sejam respeitados. Os preceitos Constitucionais serão usados nas relações privadas.
A relação entre indivíduo e Estado é vertical, já o indivíduo tem que se submeter ao Estado, esse Estado pode se sobrepor ao indivíduo desde que dentro dos limites constitucionais.
O Neoconstitucionalismo fortalece a jurisdição constitucional. No neoconstitucionalismo se tem um ativismo judicial, uma atuação mais intensa do poder judiciário em questões que a princípio caberia o gestor público atuar.
Há muita crítica a esse ativismo judicial, mas acontece muitas vezes pela inércia dos outros poderes.
Novo Constitucionalismo Latino- Americano: Ascensão de um constitucionalismo com características próprias. A ideia de um
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