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TEORIA GERAL DO P. PENAL

Por:   •  12/6/2018  •  20.552 Palavras (83 Páginas)  •  291 Visualizações

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- Notitia Criminis → não há denúncia ou queixa na delegacia, mas sim notícia-crime. Não obedece a qualquer formalidade, podendo ser oral e anônima. Não tem rigor formal. É endereçada, em regra, ao delegado mas poderá ser dirigida ao M.P. ou ao Juiz, que requisitarão a instauração do inquérito.

- Auto de Prisão em Flagrante

- Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito → a regra é do não cabimento. Contudo, será cabível quando o inquérito for instaurado e houver flagrante causa de extinção da punibilidade ou atipicidade.

Ex.: Dano culposo = conduta atípica → se instaurar inquérito caberá Habeas Corpus para trancá-lo.

Impetrante = advogado[pic 14]

- Figuras Paciente = indiciado/réu

Autoridade Coatora[pic 15][pic 16]

↵

30 dias se o indiciado estiver solto[pic 17]

- Prazo para Encerrar Inquérito

10 dias se o indiciado estiver preso

 se ultrapassar, haverá excesso de prazo = ilegalidade = HC para relaxamento.

Obs.: Lei n.º 10.409/02 → o prazo para encerrar o inquérito, estando o indiciado preso por tráfico, será de 15 dias.

- Denúncia ou Queixa-Crime → findo, sendo caso de ação penal pública, o inquérito é encaminhado ao M.P., que poderá oferecer denúncia, requerer novas diligências ou requerer o arquivamento ao juiz.

A denúncia ou queixa-crime é a oportunidade para o M.P. ou ofendido apresentar o rol de testemunhas.

5 dias se o indiciado estiver preso [pic 18]

- Prazo para Oferecimento Denúncia

15 dias se o indiciado estiver solto

[pic 19]

[pic 20]

[pic 21]

- Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime → caberá ao juiz o Exame Positivo de Admissibilidade.

[pic 22]

Rejeitar Denúncia ou Queixa → caberá Recurso em Sentido Estrito – Art. 581, I C.P.P.

Se o juiz

Receber Denúncia ou Queixa → a decisão será irrecorrível.

- Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal → a regra é do não cabimento. Contudo, se o juiz receber indevidamente a denúncia ou queixa-crime, quando, p.ex., o crime houver prescrito, a ação será uma ameaça ao direito de liberdade, sendo cabível Habeas Corpus com o objetivo de trancar a ação penal – Art. 648, I C.P.P. c/c Art. 5.º, LXVIII CRFB/88 (falta de justa causa).

Obs.: Habeas Corpus não é recurso mas sim ação penal de rito especial ou constitucional.

- Citação do Acusado para Interrogatório → é o ato processual de convocação. Dá ciência ao acusado da imputação que lhe é formulada, dando-lhe oportunidade para oferecer defesa. Sem citação o processo é nulo pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

- Espécies

- Pessoal → feita por oficial de justiça. Deve ser dirigida diretamente ao acusado.

- Por Edital → se não tiver endereço certo ou se o acusado se ocultar para impedir a citação. A regra é que a publicação seja com prazo de 15 dias, contudo, no caso de ocultação, será de 5 dias – Art. 362 C.P.P.

- Interrogatório → o interrogatório é um ato privado do juiz, cabendo tão somente a ele formular perguntas. O acusado pode se manter calado no interrogatório, não sendo o silêncio interpretado em seu desfavor em razão do Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade.

- Hipóteses:

- O Acusado é Citado Pessoalmente e Não Comparece → decretação da Revelia → como o direito à liberdade é indisponível e vige o Princípio da Verdade Real, não haverá presunção de veracidade. A revelia implicará para o acusado na ausência de intimação para demais atos processuais. Contudo, ao acusado é lícito voltar ao processo no estado em que se encontre.

- O Acusado é Citado por Edital e Não Comparece e Nem Constitui Advogado → suspende o processo e o prazo prescricional – Art. 366 C.P.P. Poderá ser decretada a prisão, mediante fundamentação.

- O Acusado é Citado por Edital e Não Comparece Mas Constitui Advogado → decretação da Revelia

[pic 23]

Auto-defesa → pelo acusado.

- Defesa

Defesa Técnica → pelo advogado.[pic 24]

[pic 25]

[pic 26]

[pic 27]

[pic 28]

- Defesa Prévia ou Alegações Preliminares → Art. 395 C.P.P. → deverá ser apresentada no prazo de 3 dias, contados do interrogatório. É a oportunidade para a defesa oferecer o rol de testemunhas.

É uma peça sucinta, não esgotando a defesa os seus argumentos. Em geral, é feita por negação genérica. Pode, contudo, ser alegado em defesa prévia questões processuais a serem discutidas, tais como incompetência do juiz, ilegitimidade da parte, etc.

- Prova de Acusação ou Sumário de Culpa → audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo M.P.

- Prova de Defesa ou Sumário de Defesa → audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa.

- Exceção à Ordem = Carta Precatória → em regra, o juiz não poderá inverter a ordem das provas sob pena de nulidade absoluta. Contudo, poderá o juiz ouvir as testemunhas de acusação e as de defesa para depois receber a Carta Precatória de testemunhas de acusação.

- Diligências → Art. 499 C.P.P. → para complementação da instrução criminal. Ex.: Juntada de laudo, F.A.C., Perícia,

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