TEORIA GERAL DO P. PENAL
Por: Lidieisa • 12/6/2018 • 20.552 Palavras (83 Páginas) • 329 Visualizações
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- Notitia Criminis → não há denúncia ou queixa na delegacia, mas sim notícia-crime. Não obedece a qualquer formalidade, podendo ser oral e anônima. Não tem rigor formal. É endereçada, em regra, ao delegado mas poderá ser dirigida ao M.P. ou ao Juiz, que requisitarão a instauração do inquérito.
- Auto de Prisão em Flagrante
- Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito → a regra é do não cabimento. Contudo, será cabível quando o inquérito for instaurado e houver flagrante causa de extinção da punibilidade ou atipicidade.
Ex.: Dano culposo = conduta atípica → se instaurar inquérito caberá Habeas Corpus para trancá-lo.
Impetrante = advogado[pic 14]
- Figuras Paciente = indiciado/réu
Autoridade Coatora[pic 15][pic 16]
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30 dias se o indiciado estiver solto[pic 17]
- Prazo para Encerrar Inquérito
10 dias se o indiciado estiver preso
se ultrapassar, haverá excesso de prazo = ilegalidade = HC para relaxamento.
Obs.: Lei n.º 10.409/02 → o prazo para encerrar o inquérito, estando o indiciado preso por tráfico, será de 15 dias.
- Denúncia ou Queixa-Crime → findo, sendo caso de ação penal pública, o inquérito é encaminhado ao M.P., que poderá oferecer denúncia, requerer novas diligências ou requerer o arquivamento ao juiz.
A denúncia ou queixa-crime é a oportunidade para o M.P. ou ofendido apresentar o rol de testemunhas.
5 dias se o indiciado estiver preso [pic 18]
- Prazo para Oferecimento Denúncia
15 dias se o indiciado estiver solto
[pic 19]
[pic 20]
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- Recebimento da Denúncia ou Queixa-Crime → caberá ao juiz o Exame Positivo de Admissibilidade.
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Rejeitar Denúncia ou Queixa → caberá Recurso em Sentido Estrito – Art. 581, I C.P.P.
Se o juiz
Receber Denúncia ou Queixa → a decisão será irrecorrível.
- Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal → a regra é do não cabimento. Contudo, se o juiz receber indevidamente a denúncia ou queixa-crime, quando, p.ex., o crime houver prescrito, a ação será uma ameaça ao direito de liberdade, sendo cabível Habeas Corpus com o objetivo de trancar a ação penal – Art. 648, I C.P.P. c/c Art. 5.º, LXVIII CRFB/88 (falta de justa causa).
Obs.: Habeas Corpus não é recurso mas sim ação penal de rito especial ou constitucional.
- Citação do Acusado para Interrogatório → é o ato processual de convocação. Dá ciência ao acusado da imputação que lhe é formulada, dando-lhe oportunidade para oferecer defesa. Sem citação o processo é nulo pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
- Espécies
- Pessoal → feita por oficial de justiça. Deve ser dirigida diretamente ao acusado.
- Por Edital → se não tiver endereço certo ou se o acusado se ocultar para impedir a citação. A regra é que a publicação seja com prazo de 15 dias, contudo, no caso de ocultação, será de 5 dias – Art. 362 C.P.P.
- Interrogatório → o interrogatório é um ato privado do juiz, cabendo tão somente a ele formular perguntas. O acusado pode se manter calado no interrogatório, não sendo o silêncio interpretado em seu desfavor em razão do Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade.
- Hipóteses:
- O Acusado é Citado Pessoalmente e Não Comparece → decretação da Revelia → como o direito à liberdade é indisponível e vige o Princípio da Verdade Real, não haverá presunção de veracidade. A revelia implicará para o acusado na ausência de intimação para demais atos processuais. Contudo, ao acusado é lícito voltar ao processo no estado em que se encontre.
- O Acusado é Citado por Edital e Não Comparece e Nem Constitui Advogado → suspende o processo e o prazo prescricional – Art. 366 C.P.P. Poderá ser decretada a prisão, mediante fundamentação.
- O Acusado é Citado por Edital e Não Comparece Mas Constitui Advogado → decretação da Revelia
[pic 23]
Auto-defesa → pelo acusado.
- Defesa
Defesa Técnica → pelo advogado.[pic 24]
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- Defesa Prévia ou Alegações Preliminares → Art. 395 C.P.P. → deverá ser apresentada no prazo de 3 dias, contados do interrogatório. É a oportunidade para a defesa oferecer o rol de testemunhas.
É uma peça sucinta, não esgotando a defesa os seus argumentos. Em geral, é feita por negação genérica. Pode, contudo, ser alegado em defesa prévia questões processuais a serem discutidas, tais como incompetência do juiz, ilegitimidade da parte, etc.
- Prova de Acusação ou Sumário de Culpa → audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo M.P.
- Prova de Defesa ou Sumário de Defesa → audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa.
- Exceção à Ordem = Carta Precatória → em regra, o juiz não poderá inverter a ordem das provas sob pena de nulidade absoluta. Contudo, poderá o juiz ouvir as testemunhas de acusação e as de defesa para depois receber a Carta Precatória de testemunhas de acusação.
- Diligências → Art. 499 C.P.P. → para complementação da instrução criminal. Ex.: Juntada de laudo, F.A.C., Perícia,
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