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Teoria Geral das Nulidades no Processo Penal

Por:   •  29/9/2018  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  362 Visualizações

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3.1. Meras irregularidades

As meras irregularidades no Processo Penal podem ser definidas como os atos de pequena importância que não interferem no regular desenvolvimento do processo. Nas palavras de Aury Lopes Jr. “as irregularidades são concebidas como defeitos de mínima relevância para o processo, que em nada afetam a validade do ato”, ou seja, não traz riscos a nenhuma das garantias ou dos princípios constitucionais ou processuais. Por se tratar de uma irregularidade ínfima, não gera invalidade do ato ou de todo o processo.

3.2. Atos inexistentes

São inexistentes os atos que não possuem qualquer fundamentação dentro do ordenamento jurídico. Carece de suporte para existir no mundo jurídico, logo, não é válido e não produz efeitos. Como salienta Aury Lopez Jr., a “inexistência”, teoricamente “concebido como a ´falta´ (e não como ´defeito´, ainda que muitos confundam defeito com falta) de elemento essencial para o ato, que sequer permite que ele ingresse no mundo jurídico, ou ainda, o suporte fático é insuficiente para que ele ingresse no mundo jurídico”. Não se fala em ato nulo, mas em inexistente, porque não está previsto em ordenamento, ou seja, não se trata de um ato viciado, mas de um ato que não deveria existir por não haver respaldo para tanto.

- Nulidades Relativas

Quando o ato viciado macula matéria de interesse das partes causando prejuízo, trata-se de um ato constante de nulidade relativa, que, de acordo com o maior entendimento doutrinário, são mais graves que os atos meramente irregulares, mas que não chegam a macular matéria de ordem pública, sendo, portanto, menos graves que as nulidades absolutas.

Por se tratar de atos que não interferem em matéria de ordem pública, cabe as partes suscitaram o prejuízo, podendo ocorrer a convalidação do ato caso não haja impugnação deste. Em outras palavras, a parte prejudicada deve demonstrar o prejuízo sofrido, pois como não se trata de matéria de ordem pública é de interesse do prejudicado a reparação do prejuízo.

- Nulidades Absolutas

Diferente das nulidades relativas, as nulidades absolutas versam sobre vícios graves que interferem em normas de ordem pública. Isto é, há ofensa aos princípios constitucionais e processuais, principalmente no que tange ao devido processo legal.

Portanto, não se trata mais de um prejuízo entre as partes, mas de um vício que afeta toda a instrução processual por ser relativa a ordem pública. O prejuízo, nesse caso, é presumido, porque quando há interferência em matéria de ordem pública sempre haverá macula para as partes interessadas no processo, por isso, quando se fala em nulidade absoluta não é necessária a argüição pelo prejudicado, o juiz pode reconhecer de ofício. Não é necessário fazer prova do prejuízo, basta a simples alegação, dependendo do pronunciamento judicial para reconhecer seus efeitos.

Diferente das nulidades relativas, a nulidade absoluta pode ser argüida a qualquer tempo e não convalesce.

- Conclusão

Conclui-se, portanto, que o instituto das nulidades no Processo Penal é de importância ímpar para o curso regular do processo, uma vez que, em havendo prejuízo, pode ser suscitado como forma de corrigir o ato vicioso.

É imprescindível a observância aos princípios, uma vez que são eles que determinam quando a argüição da nulidade é necessária e quando não há sua necessidade e nem possibilidade, principalmente ao princípio do prejuízo, porque toda a matéria de nulidade no processo penal possui como norte a existência de um prejuízo para que um ato seja declarado nulo.

- Referências bibliográficas

RANGEL, Paulo. Direito processual penal, 24ª Ed. 2016. Editora Atlas. Livro digital.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal, 23ª Ed. 2016. Editora Saraiva. Livro digital.

LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal - 12ª Ed. 2015. Editora Saraiva. Livro digital.

Os princípios das nulidades em Processo Penal, JUSBRASIL. Disponível em https://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/132877057/os-principios-das-nulidades-em-processo-penal. Acesso em 20 de dezembro de 2016.

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